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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DICIMAR GUERINI contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002954-57.2020.8.16.0079 (mov. 173.1/autos de origem), em trâmite perante a Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de impenhorabilidade do bem imóvel. Alegou em suas razões: a. em que pese o entendimento adotado pelo douto magistrado singular, a parte executada comprovou suficientemente a condição de bem de família do imóvel constrito, sobretudo pela utilização deste para fins de moradia; b. conforme consta da Certidão Positiva de Propriedade, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR, a parte executada exerce direito de propriedade apenas sobre o imóvel objeto da constrição; c. a jurisprudência caminha no sentido da desnecessidade da comprovação de ser o único bem de propriedade do executado para fins de caracterização da impenhorabilidade.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 12.1/Ag), postulando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 173.1/autos de origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de impenhorabilidade do bem imóvel. In verbis: “(...) Dispõe o artigo 1º Lei 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.Portanto, tutela-se exclusivamente o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, tanto que o art. 5º, da Lei nº 8.009/90, preceitua: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Desta forma, como não existem sequer indícios de provas de que, efetivamente, tratase do único bem imóvel utilizado pelos executados, cujo ônus lhes recai, não há que se acolher a pretensão.Alegações desprovidas de qualquer suporte fático, não servem ao propósito e, assim, impõe-se indeferir o pedido. (...)Da análise da petição do item 151.1 percebe-se que, muito embora a parte executada afirme que o bem constritado é o único da família, não trouxe aos autos qualquer documento que corrobore suas afirmações. Sublinha-se que poderia facilmente a parte executada ter trazido aos autos certidão negativas de imóvel.4) Por conseguinte, passando-se as coisas desse modo, entendo que o pedido suscitado pelos excipientes não merece prosperar. Posto isso, pelos motivos acima expostos, rejeito a presente exceção de pré-executividade. (...)”.O escopo do presente Agravo de Instrumento se restringe, portanto, a verificação da condição de bem de família ou não do imóvel conscrito, bem como constatar se reputam-se presentes os requisitos da declaração de impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, define que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.Verifica-se que decisão interlocutória recorrida entendeu que o imóvel registrado na Matrícula nº 19.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR não goza da impenhorabilidade do bem de família, isso porque a parte executada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que este imóvel seria o único de seu patrimônio.Todavia, em que pese o posicionamento adotado pelo julgador singular, a legislação que institui a impenhorabilidade do bem de família não exige prova da inexistência de outros imóveis no acervo patrimonial do devedor como condicionante à impenhorabilidade do imóvel utilizado para fins de residência. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, "na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03 /02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. (...)(REsp 646.416 /RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 28/02/2005, p. 301) Grifado.No mesmo sentido, registre-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE DO APARTAMENTO RECONHECIDA. PENHORA DE VAGAS DE GARAGEM. POSSIBILIDADE. UNIDADES AUTÔNOMAS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. SÚMULA 449 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRIPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. ART. 1.331 DO CC. IMPROCEDÊNCIA. PENHORA POSSÍVEL E LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064638-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.05.2023) Grifado.No caso concreto, observa-se que a parte agravante/executada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a utilização do imóvel para residência própria e da família, notadamente: a. Carnê de IPTU (mov. 151.2/autos de origem); b. Comprovante de pagamento do serviço público de água encanada e esgoto sanitário (mov. 151.3/autos de origem); c. Declaração de vizinhos (mov. 151.4/autos de origem); d. fotografias (mov. 151.5/autos de origem).Quanto à alegação da parte agravada de que o imóvel seria de alto valor e que, pelo referido fato, a proteção legal da impenhorabilidade não alcançaria o bem, imprescindível pontuar que a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990) não estabelece requisito vinculado ao valor venal do imóvel.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE: 1. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1127/STF. TESE REJEITADA. APLICAÇÃO QUE SE RESTRINGE À HIPÓTESE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DE INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990, ART. 3º, III). TESE NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS QUE, APESAR DO CARÁTER ALIMENTAR, NÃO CONFIGURA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 3. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL CONSTRITO DE ALTO VALOR. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL CONSTRITO É UTILIZADO COMO MORADIA DO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/1990, ART. 1º). PROTEÇÃO LEGAL QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ VINCULADA AO PEQUENO VALOR DO BEM. PRECEDENTES. 4. DESMEMBRAMENTO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA RESERVADA À PARTE EXECUTADA (CPC, ART. 894). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075822-08.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE POR CONTA DO ALTO VALOR DO BEM - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE SE ESTENDE AOS IMÓVEIS DE ALTO PADRÃO, CONFORME PREVISÃO DA LEI Nº 8.009/90 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI 8.009/90 A FIM DE EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE POR ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL O CREDOR NÃO SE DESINCUMBIU – COMPROVAÇÃO, PELA PARTE EXECUTADA, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do STJ, "[...] a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90. 4. O momento evolutivo da sociedade brasileira tem sido delineado de longa data no intuito de salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito e não de restringi-lo, tomando como base a hermenêutica jurídica que procura extrair a real pretensão do legislador e, em última análise, a própria intenção da sociedade relativamente às regras e exceções aos direitos garantidos, tendo sempre em mente que a execução de crédito se realiza de modo menos gravoso ao devedor consoante estabelece o artigo 620 do CPC/73, atual 805 no NCPC. 5. A variável concernente ao valor do bem, seja perante o mercado imobiliário, o Fisco, ou ainda, com amparo na subjetividade do julgador, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência" (REsp n. 1.351.571/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 11/11/2016).2. No caso dos autos, a agravante não logrou demonstrar a incidência de qualquer das hipóteses constantes dos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/90 a fim de excepcionar a impenhorabilidade;3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052857-36.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.03.2023) Grifado.Sendo assim, diante da comprovação da utilização do bem imóvel constrito para fins de moradia da parte executada e de sua família, reputa-se evidenciada a hipótese de incidência normativa - Lei nº 8.009/90, art. 1º - sendo o afastamento da penhora a medida que se impõe.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e conferir provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão interlocutória recorrida.
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