Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução nº 4001081-33.2025.8.16.0190, Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central do Foro Central de Maringá, em que é agravante: PLÍNIO ALAN MASCHIARI e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO:Em suma, trata-se de agravo em execução interposto por PLÍNIO ALAN MASCHIARI em face da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000858-85.2022.8.16.0190 pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Central de Maringá que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto (mov. 1.1).Inconformado com a decisão, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, asseverando, em apertada síntese, que é necessário a reforma da decisão, uma vez que o apenado recebeu uma proposta de emprego, aliado a isso, pondera que todos os requisitos foram galgados (mov. 1.2).Ao seu turno, o Ministério Público, nas contrarrazões, asseverou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.8).A despeito do juízo de retratação, fora mantido a decisão (mov. 1.9).Por último, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Murillo Jose Digiacomo, a qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II.A - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento.Vislumbra-se no bojo dos autos de execução de pena, que o reeducando fora condenado à pena de 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão com a fixação de cumprimento de pena no regime fechado pelo cometimento do delito capitulado no art. art. 157, §2º incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal.No dia 10 de julho de 2025 (mov. 234, SEEU) fora concedido a progressão ao regime semiaberto, estando cumprindo pena no presente momento na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM) e, ato contínuo, a defesa postulou pela harmonização do regime (mov. 289, SEEU) e, após manifestação contrária do Ministério Público, o juízo da execução indeferiu o pedido da defesa (mov. 1.1).Em decorrência desta decisão, fora interposto o presente recurso no qual a defesa pondera que estão presentes os requisitos autorizadores, ou seja, bom comportamento carcerário, existência de superlotação da CPIM, somado a isso, enfatiza que o sentenciado recebeu uma proposta de emprego.Apesar do esforço argumentativo da defesa, não comporta acolhimento o pleito de harmonização de regime.O juízo da execução desembolsou a seguinte fundamentação para declinar o pedido de harmonização de regime com monitoramento eletrônico:Via de regra, concedida a progressão ao regime semiaberto, o apenado deve cumprir sua pena na Colônia Penal Industrial de Maringá - CPIM. Nesse sentido o art. 91, da Lei de Execução penal, preceitua que: Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Quanto a harmonização do regime, via de regra, tenho como requisitos principais para a harmonização: 1) que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 2) no delito de tráfico de drogas seja o réu primário; 3) possua o apenado doença grave que não possa ser tratada na unidade prisional; 4) ser do sexo feminino em caso de ausência de estabelecimento prisional adequado. No presente caso, o apenado já se encontra recolhido na CPIM (local adequado) e praticou o crime de roubo agravado com restrição de liberdade da vítima, com pena elevada e praticado com violência e grave ameaça à pessoa.Assim, por ora, fica desautorizada a harmonização do regime. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...] É cediço que a Suprema Corte firmou o seguinte entendimento na Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.Assim, os parâmetros firmados são:[…] Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. A par do expostos, infere-se que é a decisão agravada não merece reparos, especialmente, que há estabelecimento penal adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto, não havendo informação de inexistência de vagas ou superlotação, aliado a isso, é notável que o agravado fora condenado por crime com violência contra a pessoa, a par do exposto, a utilização da harmonização com monitoramento eletrônico é inviável, pois o apenado não se encontra em situação mais gravosa, estando cumprindo pena na Colônia Penal Industrial de Maringá (art. 91 da LEP).Ademais, o apenado progrediu para o regime semiaberto em julho deste ano, enquanto a previsão do regime aberto somente, em tese, ocorreria em 01 de dezembro de 2027, vale dizer, igualmente não fora preenchido o pressuposto que concerne a proximidade de galgar o requisito objetivo.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO EM “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO”, SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. DECISUM FUN DADO NA SUGESTÃO ELABORADA PELO DEPPEN NO CONTEXTO DE MUTIRÃO CAR CERÁRIO. INVIABILIDADE DA HARMONZIAÇÃO DO REGIME. APENADO QUE SÓ ATIN GIRÁ O REQUISITO OBJETIVO EM 2035. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUMULAR N.º 491 DO STJ. REEDUCANDO QUE ESTAVA DEVIDAMENTE IMPLANTADO EM REGIME COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002423-39.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADO RA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.07.2024).EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE “HARMONIZAÇÃO” DO REGIME SEMIABER TO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DISTANTE DE SER ALCANÇADO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 REEDUCANDO, ADEMAIS, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C, Criminal. AEx. nº 4001993-53.2025.8.16.4321. Rel. Des. Telmo Cherem. J. em 26/09/2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NO ANO DE 2025 - CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO, PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – PEDIDO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM LOCAL DISTANTE DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – PLEITO IRRAZOÁVEL DESLOCAMENTO DIÁRIO DE 168 QUILÔMETROS – INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA QUE PREVALECE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO HARMONIZAÇÃO DE REGIME INVIÁVEL – EXCESSIVO O TEMPO DE PENA A CUMPRIR NO REGIME SEMIABERTO PARTE QUE CUMPRE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME – ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE SUPERLOTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E AFRONTA AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DO PRESO – VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000518-24.2021.8.16.0014 - * Não definida- Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI J. 30.08.2021) No mesmo compasso, fora a manifestação exarada no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:Escorreita a decisão, pois, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o regime semiaberto harmonizado é possível apenas nos casos em que, inexistindo vaga no estabelecimento penal adequado ao condenado, ele não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso.[...]Vale destacar, também, que a possibilidade de antecipação de progressão de regime para sentenciados que estão no regime semiaberto, com a finalidade de resolver o problema da insuficiência de vagas no regime intermediário, somente beneficia aqueles apenados que estão próximos de alcançar o requisito objetivo para seguir ao regime aberto. Em análise aos autos de Execução, especialmente a Linha do Tempo Detalhada, o recorrente está distante de preencher o requisito objetivo para progressão de regime, o que ocorrerá apenas em 01 de dezembro de 2027. Além disso, o ora agravante está recolhido na Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM), ou seja, já se encontra cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime que lhe foi imposto (Semiaberto), não se enquadrando, portanto, nas hipóteses acima elencadas. Destarte, considerando as exposições aduzidas, é forçoso a manutenção no regime semiaberto, indeferindo o pedido de harmonização de regime.
II.B – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa, nos termos da fundamentação.
|