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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0043657-68.2023.8.16.0000 AI, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado RODRIGO LUÍS MANSO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, interposto face à r. decisão de mov. 261.1, proferida em 13.06.2023, e inserida no sistema em 14.06.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Franciele Cit, na “Ação Monitória” n.º 0011950-63.2015.8.16.0194, ajuizada pelo HSBC – Bank Brasil S.A. – sucedido pelo Agravante, em desfavor do Agravado, em sede de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para o efeito de determinar o recálculo do saldo devedor, compensando-se os valores comprovados, e, ainda, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados na proporção de 30% à parte excipiente, e 70% à parte excepta, nos seguintes termos: “[...] I. Cuida-se de exceção de pré-executividade, em que a parte excipiente narrou, em síntese, a presença de nulidade na presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que a dívida cobrada já foi quitada mediante acordo firmado pelas partes no ano de 2016 (seq. 249.1). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do excepto na seq. 254.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. Desde logo consigno que a exceção de pré-executividade é via adequada para o executado alegar não apenas matéria de ordem pública, mas também fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a parte excipiente embora não alegue matéria de ordem pública, alega matéria e não demanda dilação probatória, bem como passível de extinção dos direitos do exequente. Portanto, conheço da presente exceção e, passo à análise do mérito. Aduz a parte excipiente que no ano de 2016 realizou acordo com o Banco HSBC, detentor originário do crédito, bem como que mencionado acordo foi quitado. De fato, analisando os documentos trazidos junto com a exceção de pré-executividade, é possível verificar a formulação de acordo entre as partes. Entretanto, tal acordo restou formulado que a parte excipiente deveria pagar uma entrada de R$ 1.800,00 e 59 parcelas de 729,00, as quais teriam 45% de desconto acaso fossem pagas até a data acordada, totalizando o valor do contrato, qual seja R$ 35.115,74. Ocorre que pelos comprovantes de pagamento juntados pela parte excipiente é possível observar que houve o pagamento da entrada, no valor de R$ 1.800,00 e, mais uma parcela no valor de R$ 406,20, não sendo demonstrado o pagamento das demais parcelas. Logo, não há que se falar em quitação da dívida executada, apenas necessidade de abatimento dos valores já pago pelo excipiente. Sendo assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o efeito determinar o recálculo do saldo devedor, compensando-se os valores comprovados, na forma da fundamentação supra. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita, a comprovação do estado de hipossuficiência da parte excipiente. Em razão do acolhimento parcial da exceção, condeno o excepto e excipiente, porque sucumbentes, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser rateados em 30% à parte excipiente e 70% à parte excepta, nos termos do artigo 85, §2º e 86, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade da controvérsia. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se [...]” (mov. 261.1, págs. 588/589 – destaques no original). Alega o Agravante (págs. 3/9), em síntese, que: a) o Agravado não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois “[...] para que se reconheça a quitação parcial da dívida é imprescindível que o acordo em questão seja referente ao contrato que se discute nesta ação monitória que se encontra em fase de cumprimento de sentença, não basta apenas a identidade de partes [...]”, e que, “[...] o documento que comprovaria a existência do acordo entre as partes, tem-se que o mesmo não indica que este se refere a linha de Crédito Parcelado – PRE- CLIENTES-PRICE de nº. 0119-125055-5, objeto da ação monitória [...]” (págs. 6); b) caso não se entenda pela reforma da decisão, “[...] não há como se condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, isto porque esta não deu causa à propositura da presente demanda, posto que se não fosse pela inadimplência dos agravados, essa ação jamais existiria [...]” (pág. 7), e que, “[...] caso se entenda pela manutenção da sucumbência ao Agravante, o que não se espera, tem-se que as porcentagens estipuladas não estão proporcionais ao decaimento de cada parte na exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Agravado buscava com o incidente o reconhecimento da quitação do contrato e se entendeu tão somente que este havia quitado uma das parcelas, sendo claro que o Agravado deve arcar com maior porcentagem em caso de rateio [...]” (pág. 7); c) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. Por meio de decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI) restou deferido “[...] o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 9.1, pág. 25 – destaques no original). A despeito de regularmente intimado (mov. 12.0, do AI), o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (mov. 16.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Inicialmente, é cediço que “[...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória [...]” (STJ, REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, Rel.: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Ainda, há entendimento de que, o excesso de execução alegado em exceção de pré-executividade, pode ser analisado desde que seja possível o reconhecimento de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Pois bem! Da análise dos documentos juntados pelo Agravante na ação originária, vê-se, prima facie, que não seria possível aferir de plano e sem a necessidade de dilação probatória, que o alegado acordo de mov. 249.5 e os comprovantes de mov. 249.6/249.7, teriam relação com a dívida objeto da ação monitória, ora em fase de Cumprimento de Sentença. Ora, o Agravado afirma na petição de mov. 249.1 que “[...] O Executado fora intimado da existência do presente processo em maio de 2016. Logo em seguida, o Executado procurou os Advogados do Exequente para entabulação de acordo, o que fora devidamente firmado naquele escritório, conforme prova em anexo [...]” (mov. 249.1, pág. 552). Todavia, o documento de mov. 249.5, tratar-se-ia de “Acordo efetivado na agência”, firmado em 10.06.2016, referente a um contrato no valor de R$ 35.115,74, que haveria de ser pago com uma entrada de R$ 1.800,00, e mais 59 parcelas de R$ 729,00, porém, com desconto de adimplência de 45%, o que perfaz o valor da parcela de R$ 400,95. No entanto, nesse acordo, não haveria qualquer anotação o vinculando ao contrato objeto da ação originária. De outro lado, verifica-se que a ação monitória se refere à “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Física”, que teria dado origem à conta corrente de nº 0119-01029-32, na qual foi contratada uma operação de crédito parcelado sob nº 0119-125055-5, no valor de R$ 36.969,56, cujo saldo devedor até a data de 29.07.2015, seria de R$ 44.369,35. Portanto, a priori, não seria possível verificar, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, que os pagamentos de R$ 1.800,00 e de R$ 406,23 (mov. 249.7), teriam referência à dívida objeto da ação monitória, o que inviabilizaria o acolhimento, ainda que em parte, da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOBRE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE SERIA DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA À AVERIGUAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTE QUE ALINHAVA ARGUMENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL OS DOCUMENTOS DOS AUTOS PERMITIRIAM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, SENDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO REFERIDA NA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONSTATA VEROSSÍMIL À VISTA DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ESTES, AO CONTRÁRIO, APONTAM EM SENTIDO OPOSTO, À IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024338-17.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.07.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR A TERCEIRO QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE. APRESENTAÇÃO DE CONVERSAS POR MEIO DE CHAT ELETRÔNICO QUE NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018867-20.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR TERCEIRO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE NESTA PARTE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E A DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da possibilidade de o pagamento ser feito por terceira pessoa, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos não fazem qualquer menção à dívida, inexistindo, no mais, outros elementos de prova que sinalizem que houve a sua quitação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do que exige o art. 373, inciso II, do CPC 2. A exceção de pré-executividade só poderia ser acolhida caso perceptível de plano, com base nos elementos existentes nos autos, causa de nulidade ou de inviabilidade da execução, o que não ocorreu. Sendo necessário o aprofundamento em fatos e provas, deve a parte se utilizar das vias ordinárias para tanto. 3. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, orienta que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória” (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068731-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.07.2022) – destaquei.
Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, o Agravante poderia vir a ser compelido a pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, aparentemente indevidos. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo postulado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 8.1, págs. 22/25, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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