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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Brentan em face da decisão – proferida nos autos de n. 0005504-28.2023.8.16.0044 – do Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, que indeferiu o pedido de restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do ora agravante, os quais foram cessados em razão da exclusão dele da Corporação. Os fundamentos mencionados pelo d. magistrado foram os seguintes: “Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela. Narra a parte autora que fazia parte dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, iniciando suas funções em 17/09/1987, sendo que em 14/10/2011 foi desligado dos quadros ativos da PMPR e passou a integrar a reserva remunerada. Destacou que em 12/05/2022 recebeu comunicação a respeito da cessação do pagamento de proventos por ter sido excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná. Relata que teria sido injustamente colocado no polo passivo da ação penal n. 0004033-26.2013.8.16.0044, mas houve o reconhecimento da prescrição, não havendo condenação. Defende que sua exclusão é nula, visto que somente seria possível a cassação se a infração tivesse sido cometida enquanto estivesse na ativa, o que não teria ocorrido no caso em apreço, já que a conduta imputada teria sido praticada enquanto estava na reserva. Solicitou a concessão de tutela de urgência para o fim de ser restabelecido o benefício previdenciário. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Pela decisão do mov. 8 foi declinada a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mov. 11 a parte autora solicitou a emenda da petição inicial, alterando o valor da causa para R$85.079,64. Decido.[...].Nesse exame de cognição sumária e não exauriente não verifico a existência dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Da leitura dos documentos juntados aos autos e dos argumentos apresentados pela parte autora, denota-se que não há a indicação de um suposto erro no processo administrativo instaurado. Depois de regular tramitação do processo administrativo, a administração pública deliberou pela exclusão do requerente dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo que a retirada do benefício que o requerente percebe foi em razão do disposto no art. 40, II, da Lei Estadual n. 12.398/98. Tal dispositivo legal dispõe que ocorrerá o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência em razão da perda da sua condição de servidor público estatual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado. Como o fato imputado ao autor teria sido praticado enquanto já militar da reserva e a administração pública decidiu pela exclusão do requerente a bem da administração pública, não verifico, a princípio, irregularidade no ato praticado. Veja-se que, ao contrário do defendido pela parte autora, é possível a exclusão por ato praticado enquanto o militar já estava na reserva. Nesse sentido: [...].Por fim, vale mencionar que a esfera administrativa é independente da esfera penal e o julgamento relatado nos autos deliberou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, não havendo vinculação às outras esferas. 1. Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...].” (mov. 13.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto pela parte autora, em síntese, que (a) “o artigo 40 da Lei n° 12.398/98, em seu inciso II, trata indistintamente servidores civis e militares, agindo contrariamente ao que estatui o disposto nos artigos colacionados – artigo 40, § 2°, artigo 42, § 1° e artigo 142, § 3°, inciso X, todos da Constituição Federal”; (b) “dúvidas não remanescem acerca da ilegalidade do ato de cassação dos benefícios previdenciários oriundos da Reserva Remunerada, eis que viola efetivamente garantias individuais como o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, contrariando a essência contributiva do sistema previdenciário e as normas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”; (c) “a exclusão do vínculo entre o então militar e a corporação estadual não gera a cassação do benefício referente à sua aposentadoria, pois o merecimento desses proventos advém de seu direito por cumprimento de tempo de serviço e contribuição necessários para tanto”; e (d) “em todas as decisões judiciais, de forma uníssona, a única possibilidade de cassar proventos de aposentadoria se dá quando o crime ou infração tenha sido cometida em ATIVIDADE, o que não ocorre no presente caso, conforme amplamente provado por todos os documentos constantes nos autos” (mov. 1.1).Requereu, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de reformar a r. decisão guerreada para fins de reconhecer o direito do Agravante ao recebimento do benefício previdenciário da Reserva Remunerada, desde a data de sua indevida cassação”. Liminarmente, contudo, pediu a concessão de tutela provisória, a fim de antecipar os efeitos de sua pretensão recursal (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido, para determinar que o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria em favor do agravante (mov. 8.1).A Paranaprevidência não se manifestou (mov. 16.1).Sobreveio informação acerca do cumprimento da medida liminar (mov. 23.1 a 23.4).O Estado do Paraná defendeu o desprovimento do recurso (cod. 24.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação ajuizada por Luiz Carlos Brentan (agravante) em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (agravados), por meio da qual pretende o demandante o restabelecimento do benefício previdenciário que até então recebia, bloqueado e cancelado no processo administrativo protocolado sob n. 19.041.924-0 / 18.234.916-0 (mov. 1.1, autos de origem).O pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido (mov. 13.1, autos de origem), fato que ensejou a interposição do recurso de agravo de instrumento ora analisado. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se foram preenchidos os requisitos legais necessários para deferir a tutela provisória pretendida pelo recorrente, a fim de determinar o pronto restabelecimento de seu benefício previdenciário.2.1. Tutela de urgência.No que toca à concessão da tutela de urgência pretendida, os requisitos previstos no art. 300 do código de Processo Civil são os seguintes: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.Extrai-se dos autos que o agravante – policial militar que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná em 17.09.1987 e passou para a reserva remunerada em 14.10.2011 (mov. 1.11, fl. 15, autos de origem) – foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná (26.11.2015), em razão do cometimento, em 16.01.2016, dos atos descritos no respectivo procedimento administrativo disciplinar (mov. 1.6 e mov. 1.9, fl.2, autos de origem). Ato contínuo, como consequência da referida exclusão, foi determinado o cancelamento do benefício previdenciário auferido pelo agravante junto à Paranaprevidência. Incialmente, relevante registrar que a inatividade do militar é determinada pela transferência para a reserva, conceituada como a “situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”, ou pela reforma, que vem a ser “a situação de inatividade que desobriga o militar, definitivamente, do serviço”, em atenção ao art. 154, §§1º e 2º da Lei Estadual n. 1.943/1954. A reserva remunerada, portanto, não se trata de figura jurídica que pode ser equiparada à aposentadoria do servidor civil, pois enquanto permanecer nela o militar pode ser convocado a retomar seu posto na ativa, devendo, em qualquer cenário, dentre outros deveres, “zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade” (art. 102, “d”, Lei Estadual n. 1.943/1954). Daí porque o “Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar” (Súmula 55/STF) e, desse modo, pode até mesmo ter cessado seu direito à percepção de proventos “por crime que implique na exclusão ou expulsão da Polícia Militar” (art. 83, 2, da Lei Estadual n. 6.417/1973).Não foi por outro motivo, aliás, que o autor – independentemente da extinção da punibilidade pelos crimes a ele imputados na seara penal, dada a autonomia entre as esferas civil, penal e administrativa – foi submetido a processo disciplinar em razão de condutas praticadas quando já tinha passado para a reserva remunerada e, posteriormente, foi excluído da Corporação, a bem da disciplina, porque os fatos a ele imputados seriam de todo incompatíveis com os princípios norteadores da Polícia Militar, não possuindo mais o agravante condições de permanecer nos quadros da corporação, “mesmo que se encontre na condição de inatividade” (mov. 1.9, fl. 5, autos de origem). E essa consideração é relevante porque, segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a Lei Estadual n. 12.398/1998 (art. 40, caput e inciso II) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, ao que tudo indica e por si só, a interrupção do pagamento de benefício previdenciário até então efetuado pela Paranaprevidência. Além disso, a despeito de o recorrente afirmar que a data da prática do ato sancionado com expulsão da Corporação (se antes ou depois da passagem do militar para a reserva) seria pertinente para justificar seu pedido de restabelecimento do pagamento de seus proventos, há que se salientar que o autor, no caso concreto, em momento algum se insurgiu quanto à legalidade do processo administrativo que culminou em sua exclusão da corporação militar – que para todos os efeitos, portanto, é hígido e deve ser observado –, mas apenas em face de um dos efeitos legais e expressos decorrentes da perda da sua condição de servidor público, praticado pela Paranaprevidência – isto é, o cancelamento do pagamento dos proventos que recebia na condição de militar da reserva (art. 40, caput e inciso II, Lei Estadual n. 12.398/98).Desse modo, considerando que (i) há clara previsão constitucional e legal apta a embasar o cancelamento do benefício previdenciário de militar que perde tal condição como consequência de processo administrativo em que assegurada ampla defesa, (ii) o demandante não questiona a legalidade do ato pelo qual foi expulso da Corporação e (iii) a cessação do pagamento dos proventos é mera consequência legal que decorre da perda da condição de militar da reserva, então não há que se falar em probabilidade do direito alegado pelo agravante, dada a presunção de legalidade do ato administrativo pelo qual foi interrompido o pagamento de seus proventos. Em caso semelhante, assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DA RESERVA REMUNERADA POR PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR DA CORPORAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO QUE RESULTOU NO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER A PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, ESCORADA NO ART. 41, § 1º, II, DA CF E ART. 40, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO VINCULADA AO FATOR CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0005057-12.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 15.08.2022).Não fosse isso, como argumento complementar ao acima desenvolvido, este Relator compreende que a data da prática do ato ilícito que levou à expulsão do militar da reserva da Corporação não é fundamento apto a justificar eventual tratamento diverso ao militar que perdeu sua condição de servidor efetivo. Nesse sentido, os argumentos comumente utilizados por aqueles que, a exemplo do recorrente, defendem ser ilícita a cessação do pagamento de proventos do militar expulso da Corporação por ato por ele praticado quando já estava na reserva remunerada são os seguintes, em resumo: (i) violações a ato jurídico perfeito e a direito adquirido; (ii) impossibilidade de utilização, pelo militar infrator, de sua passagem para a reserva como empecilho para a aplicação de sanção por ele cometida quando ainda estava na ativa e (iii) entendimento jurisprudencial dominante, inclusive de Cortes Superiores.
Quanto ao primeiro argumento, parece haver certa incompreensão em relação ao âmbito da proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º, Lei n. 4.657/1942), assegurando a Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Disso resulta que a legislação aplicável ao ato é aquela vigente quando de sua prática, sendo irrelevante eventual e futura alteração legislativa a respeito da matéria. Ocorre que, no caso em apreço, ainda que seja hígido o ato administrativo pelo qual o autor passou da ativa para a reserva remunerada – e isso sequer se discute nos autos, registre-se –, isso não permite concluir que os efeitos desse ato, em especial o pagamento mensal e sucessivo de proventos ao militar, seriam imunes a disposições legais já existentes quando de sua prática. Daí porque, se a condição de militar (ativo, da reserva remunerada ou reformado) é a condição legal sine qua non para a manutenção de sua inscrição junto a Paranaprevidência, revela-se possível a cessação do pagamento de remuneração ou de proventos ao militar que perdeu essa condição, em virtude de sua expulsão dos quadros da Polícia Militar, ainda que sobre o ato de passagem para a reserva não recaia mácula formal. Note-se, aliás, que também é perfeito o ato jurídico pelo qual o militar passa para a reserva remunerada nos casos em que a jurisprudência, posteriormente, compreende ser possível a cessação do pagamento de seus proventos em razão da exclusão dele da Corporação por ato praticado quando ainda estava na ativa, mas nem por isso a essa garantia constitucional serve de escudo para obstar a cessação do pagamento de proventos. E o mesmo raciocínio se aplica em relação ao direito adquirido, garantia assegurada, em qualquer cenário, ao militar que já tenha cumprido com os requisitos legais necessários para passar para a reserva remunerada, venha ele a ser posteriormente expulso da Polícia Militar, independente da data em que praticada conduta incompatível com os valores norteadores da Corporação. Desse modo, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não parecem explicar a diferença de tratamento dispensado ao militar da reserva apenas em razão da data em que praticado ato que culminou em sua expulsão e, em cenário mais abrangente, tampouco justificar a possibilidade ou não da cessação de proventos, independente da prática de ato sancionado com a expulsão do militar. E talvez não expliquem justamente porque, como visto, o cancelamento do pagamento de proventos decorre da perda de sua condição de militar da reserva, o que pode ocorrer a qualquer tempo, como mera consequência da efetivação da sanção de expulsão do militar da Corporação, tenha ele cometido ato ilícito na ativa ou já na reserva.
Em arremate, se as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido não vedam a cessação dos proventos do militar excluído da Corporação pela prática de fato antes de sua passagem para a reserva remunerada, da mesma forma não podem ser utilizados como argumentos para impedir essa consequência legal apenas porque a exclusão do militar tenha como justificativa a prática de ato ilícito quando ele já tinha passado para a inatividade. Essas considerações são igualmente válidas quando se afirma, e com razão, que a passagem para a reserva não pode servir de escudo para a aplicação de sanção a militar por ato por ele cometido quando ainda estava na ativa. De fato, a passagem do militar para a reserva não afasta a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, ainda que o referido militar já tenha direito adquirido a passar para a reserva e que o ato administrativo que resultou em sua passagem para a inatividade seja juridicamente perfeito. É irrelevante, como visto, pois até mesmo o militar da reserva se submete a processo administrativo disciplinar e pode ser sancionado com exclusão das fileiras militares e, de acordo com art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998, a sua exclusão da Corporação tem com efeito o cancelamento de sua inscrição de segurado junto à Paranaprevidência. Por fim, não obstante não se desconheça a existência de julgados provenientes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o cancelamento da inscrição de segurado do militar expulso pela prática, ainda na ativa, de atos que culminaram em sua exclusão da Polícia Militar (vide, por exemplo, AgInt no RMS n. 61.024/GO, J. 22.10.2019; AgInt no RMS n. 59.454/SP, J. 15.08.2019; AgRg no RMS n. 45.324/PE, J. 16.12.2014; e RMS n. 33.494/PR, J. 17.05.2012), a leitura dos mencionados acórdãos, apesar da ênfase na data da prática do ato que levou à expulsão da Corporação, não parece necessariamente limitar a possibilidade de cancelamento do pagamento de proventos apenas para os casos em que o militar tenha sido expulso por fato praticado quando ainda estava na ativa, sobretudo porque não há qualquer argumentação nesse sentido que autorize essa interpretação.3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Luiz Carlos Brentan, revogando-se a liminar concedida em sede recursal (mov. 8.1), nos termos da fundamentação supra.
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