SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043663-75.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE ATO PRATICADO QUANDO JÁ TINHA PASSADO PARA A RESERVA REMUNERADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CANCELADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA APOSENTADORIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO CUJA HIGIDEZ NÃO É QUESTIONADA. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 40, CAPUT E INCISO II, DA LEI ESTADUAL N. 12.398/1998. ADEMAIS, A CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, SEJA POR FATO OCORRIDO ANTES OU APÓS A PASSAGEM DELE PARA A RESERVA REMUNERADA, RESULTA NO CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À PARANAPREVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO RECORRENTE NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por policial militar que passou para a reserva remunerada, foi excluído a bem da disciplina das fileiras da Corporação e, posteriormente, teve cancelada sua aposentadoria. Pretensão recursal que se volta contra decisão que indeferiu o pedido de imediato restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, ora agravante. 2. Segundo o artigo 300 do código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência demanda a concomitante reunião dos seguintes requisitos: a) a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, b) a probabilidade de provimento do recurso e c) a reversibilidade do provimento.3. Segundo disposição expressa da Constituição Federal (art. 41, §1º, inciso II), pode o servidor público estável perder seu cargo “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa” e, como efeito da perda dessa condição, inclusive em relação ao militar da reserva remunerada, prevê a Lei Estadual n. 12.398/1998 (art. 40, caput e inciso II) o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência – fato que justifica, por óbvio, o cancelamento de eventual benefício previdenciário até então pago pela Paranaprevidência. Caso concreto em que não há probabilidade do direito alegado pelo recorrente, dada a presunção de legalidade do ato administrativo pelo qual foi cessado o pagamento de seus proventos. 4. A expulsão do recorrente dos quadros da Polícia Militar se trata de sanção administrativa prevista na legislação de regência, aplicada após regular processo administrativo, sendo irrelevante se a conduta reputada ilícita teria sido cometida pelo militar quando na ativa ou na reserva remunerada. Da mesma forma, a legislação referente ao regime próprio de previdência paranaense aplicável ao caso não faz concessão alguma ao estabelecer que “o cancelamento da inscrição do segurado na Paranaprevidência dar-se-á [...] pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”, conforme art. 40, caput e inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/1998 – o que parece evidenciar que a existência de liame jurídico entre o militar e o Estado é a condição sem a qual o servidor não pode usufruir (ou continuar a usufruir) de benefício previdenciário ligado ao RPPS paranaense. Probabilidade do direito alegado, também por este fundamento, não demonstrada. 5. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.