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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento c/c antecipação da tutela recursal interposto contra a decisão de mov. 28.1, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, autuada sob o nº 0012607-70.2023.8.16.0017, apenas no tópico em que indeferiu a tutela de urgência requerida, diante da ausência de probabilidade do direito, eis que a requerida/agravada notificou os autores/agravantes previamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, disponibilizando a portabilidade, e o contrato firmado entre as partes vigorava há mais de 12 (doze) meses, observando-se, assim, o previsto no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.Alegam os recorrentes, em síntese, no mov. 1.1-AI, após breve relato dos atos processuais antecedentes, que: a) a decisão jurisprudencial utilizada para indeferir a tutela de urgência não se adequa à situação vertente, pois naqueles autos houve a adesão a novo plano de saúde, razão pela qual não se prosseguiu com o julgamento do agravo de instrumento; b) a documentação acostada aos autos comprova que os agravantes estão em tratamento, que está em vias de ser interrompido pelo cancelamento do plano de saúde, e que, atualmente, não dispõem de recursos financeiros para custear plano mais caro ou em regime de coparticipação; c) em havendo a mudança de plano de saúde, serão alteradas as clínicas e os profissionais que atendem os recorrentes, podendo acarretar a involução do tratamento terapêutico do agravante autista, que possui dificuldade em estabelecer vínculos e em se adequar a novas rotinas, locais ou profissionais; d) por se tratar de contrato com menos de 30 (trinta) beneficiários, necessário conferir tratamento diverso à situação apresentada; e) não houve motivação idônea para o cancelamento unilateral do contrato; e f) segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário.Requerem a antecipação da tutela de urgência, determinando-se que a recorrida mantenha a apólice de seguro saúde em relação aos recorrentes menores durante o curso do processo, mediante pagamento do respectivo prêmio no mesmo valor cobrado no último prêmio e nas mesmas condições de origem, enquanto estiverem em tratamento, sob pena de multa diária.Ao final, pugnam seja conhecido e provido o presente recurso.A tutela antecipada recursal foi indeferida no mov. 10.1-AI, tendo a agravada apresentado contrarrazões no mov. 34.1-AI, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 37.1-AI, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.A controvérsia recursal se cinge em aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo a se verificar a possibilidade, ou não, de a recorrida rescindir o contrato de prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, de diagnóstico e terapia firmado do qual são beneficiários os agravantes.De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".Sobre o tema, cumpre transcrever o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, volume I, 57ª edição, Editora Gen/Forense, ano 2016, p. 623: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.” Para que se conceda a tutela de urgência, imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito, demonstrada pela prova inequívoca das alegações, aliada aos requisitos de perigo de dano grave ou de difícil reparação, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.No concernente ao pressuposto da probabilidade do direito, compulsando os autos, denota-se que as partes firmaram o contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 35.484 na data de 21.09.2020 (movs. 1.12/1.15-AI). Posteriormente, na data de 11.05.2023, a agravada enviou carta à estipulante, notificando o cancelamento de pleno direito do mencionado contrato (mov. 1.16-AI).Acerca da rescisão contratual imotivada, a cláusula 16.2 do contrato, de maneira expressa, assim estipula (mov. 1.13-AI, fls. 51): ‘‘TEMA XVI – DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO E RESCISÃO CONTRATUAL[...]16.2 – Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos IMOTIVADAMENTE após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” Realmente, após o decurso de mais de um ano da celebração da avença, como verificado na hipótese em exame, seria possível a rescisão imotivada. Contudo, em que pese a previsão contratual, presume-se a vulnerabilidade excessiva do plano de saúde empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, de modo a restar vedada a rescisão unilateral imotivada, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE. PLANO COLETIVO DE SAÚDE ATÍPICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DESFAZIMENTO UNILATERAL PELA OPERADORA. ABRANGÊNCIA DE MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.2. ‘2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. (EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020).4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp nº 1.932.552/SP – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 26.02.2024 – DJe de 28.02.2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp nº 2.012.675/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Marco Buzzi – Julgado em 03.04.2023 – DJe de 11.04.2023) (grifo acrescido). ‘‘PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista’ (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que ‘é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).’ [...]” (AgInt no REsp nº 1.952.928/SP – 4ª Turma – Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira – Julgado em 27.03.2023 – DJe de 31.03.2023) (grifo acrescido). Sendo assim, na lide em análise, o requisito da probabilidade do direito está presente, uma vez que o plano empresarial conta com apenas 02 (dois) beneficiários, não sendo possível a rescisão unilateral e imotivada, ante a incidência das regras consumeristas na relação jurídica entre as partes, sendo necessária a apresentação de justificativa idônea por parte da recorrida, o que não restou verificado.Apenas a título de esclarecimento, a mera menção de que se verificou o desequilíbrio contratual, uma vez que identificado o índice de sinistralidade de 386% (trezentos e oitenta e seis por cento), sem a demonstração à estipulante desse desequilíbrio, não configura uma rescisão motivada.Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta consignado por ser cediço que o portador do transtorno do espectro autista, no caso, o primeiro agravante, necessita de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto e sem alteração dos profissionais que o atendem, pois, como possui dificuldade em estabelecer vínculos e a se adequar a novas rotinas, pode haver a regressão de seu tratamento.Corroborando o posicionamento supra, de valia transcrever os seguintes acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, que versam sobre situações assemelhadas à ora em análise: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA MANTENHA O CONTRATO FIRMADO COM O REQUERENTE M.D.R.P. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 1.082 DO STJ. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0095005-28.2023.8.16.0000 – 10ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen – Julgado em 02.05.2024). ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Decisão agravada que concedeu a antecipação de tutela pretendida para manter continuidade do contrato para paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA. Insurgência da operadora ré. (1) Suspensão do tratamento após rescisão unilateral do contrato coletivo. Necessária observância da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 1.082 do STJ. Rescisão que não pode prejudicar o paciente sem que lhe seja oportunizada a manutenção do contrato, mediante a contraprestação respectiva. (2) Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0101209-88.2023.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Relator: Des. Rogério Ribas – Julgado em 20.04.2024). Logo, mostrando-se a manutenção do plano de saúde imprescindível ao tratamento do primeiro recorrente, tem-se por irrelevante a ocorrência de cláusula resolutiva expressa, porque, no caso em tela, deve preponderar o direito público subjetivo à saúde.Acresça-se, ainda, que a análise definitiva sobre a excepcionalidade do caso dependerá da apreciação do magistrado singular após a instrução probatória e, caso sobrevenha motivo para revogação da tutela de urgência, a agravada poderá pleitear os custos do tratamento através de perdas e danos. Deste modo, presentes os requisitos necessários, reformo a decisão de mov. 10.1-AI e a decisão agravada, de consequência, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a recorrida mantenha em vigor o plano de saúde em exame durante o trâmite da ação de origem, mediante o pagamento da contraprestação respectiva por parte dos agravantes e observadas eventuais coparticipações, autorizados os aumentos previstos em lei e no contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
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