SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043665-45.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA POR PARTE DA AGRAVADA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROBABILIDADE DO DIREITO – ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO GRUPO – RESCISÃO QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRIMEIRO AGRAVANTE, PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR ININTERRUPTO E SEM ALTERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE O ATENDEM – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários devem ter sua rescisão unilateral, por parte da operadora, devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos, aqui residindo a probabilidade do direito dos recorrentes.2. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na circunstância de que o primeiro agravante, portador do transtorno do espectro autista (TEA), necessita de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto e sem alteração dos profissionais que o atendem, uma vez que, por possuir dificuldade em estabelecer vínculos e a se adequar a novas rotinas, pode haver a regressão de seu tratamento.