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Acórdão
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RELATÓRIO:
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida no Mandado de Segurança, impetrado por Victor Rodrigo do Amaral em desfavor do ora apelante e do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, por meio da qual foi concedida a segurança para o fim de “determinar à autoridade Impetrada que mantenha a reinclusão, na ficha funcional individual do Impetrante, dos três pontos relativos à medalha de honra ao mérito concedida para fins de contabilização no quadro de acesso à promoção e à recontagem dos pontos efetuados na última Comissão de Promoção de Oficiais, realizada em 10 de agosto de 2020” (mov. 80.1). Em suas razões recursais, sustentou o apelante, em síntese, que: (i) a condecoração pela medalha de mérito escolar estava prevista no art. 4º da Lei n. 4.340/61, tendo sido regulada pelas Leis n. 5.798/68 e n. 5.944/69, ocorrendo o fenômeno da repristinação tácita; (ii) em 2015, sobreveio nova legislação sobre o tema pela Lei n.18.659/15, a qual retirou as pontuações por medalhas de qualquer espécie; (iii) inexiste direito adquirido a regime jurídico, restando claro que a Administração Militar tinha o dever de retirar os pontos contabilizados em favor do impetrante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento recursal (mov.83.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 88.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (mov.12.1 – TJ). O Des. Abraham Lincoln M. Calixto determinou a retificação da matéria autuada e a redistribuição do feito (mov. 15.1 -TJ). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Também conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a sentença que concedeu a segurança, sob o fundamento de que ocorreu ato jurídico perfeito com a concessão da pontuação para promoção pela medalha de honra ao mérito escolar. Analisando os elementos constantes nos autos e o direito aplicável à espécie, tem-se que a sentença deve ser reformada, consoante a seguir se expõe. 2.1. Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: (...) o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança. 2.2. Extrai-se dos autos de origem que parte apelada impetrou Mandado de Segurança contra ato do Estado do Paraná e do Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Paraná, apontando como coator o ato administrativo de negativa de reinclusão, em sua ficha individual, da pontuação para promoção relativa à medalha de honra ao mérito escolar. Por sua vez, a Magistrada concedeu a segurança ao impetrante, sob a seguinte fundamentação (mov. 80.1): “Verifica-se a presença de ato jurídico perfeito, o qual consagra o princípio da segurança jurídica na medida em que preserva as situações devidamente constituídas na vigência de lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra.Do conjunto fático probatório anexado ao feito, observa-se que, quando do advento da Lei n. 18.659/2015, o direito à contagem dos pontos para fins de promoção do Impetrante já havia sido incorporado ao seu patrimônio jurídico.Todos os critérios para concessão dos pontos da medalha ocorreram antes da alteração legislativa e, inclusive, foram computados na ficha individual do Impetrante, em 2008 (fl. 24, mov. 1.5)”. Pois bem, em que pesem as alegações do impetrante no sentido de que a inclusão da pontuação pela medalha de honra ao mérito escolar em sua ficha individual se caracteriza como ato jurídico perfeito e que a legislação superveniente não revogou a Lei que a regulamentou, verifica-se que assiste razão ao apelante ao asseverar que, em verdade, houve revogação tácita da Lei, bem como inexiste direito adquirido a regime jurídico pelo servidor, pelo que a sentença deve ser reformada. Da análise dos documentos constantes nos autos, percebe-se que Victor Rodrigo do Amaral recebeu a medalha de ouro de honra ao mérito escolar, por ter concluído o Curso de Formação de Oficiais (CFO), no período de 2005 a 2007, na primeira colocação, vejamos (mov. 1.5, p.24): Conforme descrito no próprio ato de registro supra colacionado, a medalha e a pontuação, recebidas pelo impetrante, são provenientes da Lei n. 4.340/61, que foi alterada pela Lei n. 5.798/68, in verbis: Lei n. 4.340/61:Art. 1º. Fica criada a medalha HONRA AO MÉRITO ESCOLAR, no Curso de Formação de Oficiais Combatentes, da Polícia Militar do Estado, destinada aos Aspirantes classificados nos 1º e 2º lugares daquele curso.Art. 2º. A referida medalha terá a denominação de "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" e possuirá as seguintes características:c) Reverso: Os seguintes dizeres: "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" Aspirantes de ..... (ano correspondente) 1º lugar e 2º lugar. "HONRA AO MÉRITO";d) Material: Ouro para o 1º lugar; Prata para o 2º lugar. Art. 4º. O "PRÊMIO CORONEL DULCIDIO" computar-se-á na contagem de pontos para promoção, nos seguintes valores: MEDALHA DE OURO - 1º lugar: 3 pontos; MEDALHA DE PRATA - 2º lugar: 2 pontos. Lei n. 5.798/68:Art. 4°. As letras "c" e "d" do Art. 2°, da Lei nº 4.340, de 6 de março de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2 c - reverso:- os seguintes dizeres - Prêmio Coronel Dulcídio - Turma de ... (ano correspondente) - 1°, 2° e 3° lugar, "Honra ao Mérito"d) - Material: - ouro, prata, bronze, para o 1°, 2° e 3° lugar, respectivamente.Art. 8°. Na contagem de pontos para efeito de promoção, as medalhas referidas no art. 4º, da presente Lei, computarão os seguintes valores:I - Ouro - 1° lugar, três (3) pontos;II - prata - 2° lugar, dois (2) pontos; e III - bronze - 3° lugar, um (1) ponto. Desta feita, o impetrante, ao se classificar na primeira colocação do curso de formação, obteve, pelo regime jurídico aplicável à época, as correspondentes medalha e pontuação (3 pontos positivos), sendo esta última, inclusive, utilizada para a sua promoção do posto de 2º Tenente para 1º Tenente. Nada obstante, posteriormente, sobreveio a Lei Estadual n. 18.659/2015, que revogou expressamente o art. 8º da Lei n. 5.798/68, exatamente àquele que atribuía pontuação às medalhas por honra ao mérito escolar. Como se não bastasse, a referida legislação também alterou o art. 37, da Lei n. 5.944/69 - que estabelece princípios, requisitos e processamento para promoção de oficiais da PMPR -, excluindo a possibilidade de registro na ficha de promoção de pontos positivos por “medalhas e condecorações estaduais”, passando a permitir, no tocante ao curso de formação de oficiais, somente “pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso”, observe-se: Lei n. 5.944/69: Art. 37. São registrados na ficha de promoção pontos positivos, pelos seguintes motivos:II - Medalhas e condecorações estaduais:(...) f) Mérito Escolar – um (1), dois (2) e três (3) pontos, respectivamente, para terceiro, segundo e primeiro colocado no curso; sendo que a medalha pelo Curso de Formação de Oficiais é contada para promoções até ao Posto de Capitão; a do curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para promoções aos postos de Major e Tenente Coronel; e a do Curso Superior de Polícia somente para o posto de Coronel(...) IV - Curso de Formação de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – pontos positivos iguais ao grau do término do respectivo curso, sendo que os pontos relativos à média de aprovação do Curso de Formação de Oficiais é contada para as promoções até o posto de Capitão e os relativos à media do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais para as demais promoções, até Coronel, inclusive. (Destacou-se) Lei n. 18.659/2015:II - curso de formação de oficiais, curso de aperfeiçoamento de oficiais e Curso Superior de Polícia: pontos positivos iguais à média de aprovação no respectivo curso, sendo que:a) os pontos do curso de formação de oficiais são contados para as promoções até o posto de capitão Ou seja, em ambas as redações das referidas leis há previsão de atribuição de pontuação positiva pelo desempenho no curso de formação, a diferença reside no fato de que, anteriormente, além desta, eram computados “pontos extras” ao primeiro, ao segundo e ao terceiro colocado do curso, referente à medalha por honra ao mérito escolar. Assim, como bem obtemperou a Procuradoria-Geral de Justiça “a remoção dos pontos decorrentes do ‘Prêmio Coronel Dulcídio’ promovida pela autoridade impetrada respeitou o princípio da legalidade, visto que somente observou o disposto na lei regente” (mov. 12.1 – TJ). Ora, como se sabe, a Administração Pública pode, se necessário, promover a modificação dos requisitos para promoção na carreira dos servidores, haja vista que inexiste direito adquirido a um regime jurídico. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 41, firmou o entendimento de que “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Portanto, resta evidente que a alteração da forma de processamento da pontuação e requisitos para a promoção dos Oficiais da Polícia Militar, pela Lei Estadual n. 18.659/2015 não configura afronta a direito líquido e certo do impetrante. Além do mais, tem-se que o ato jurídico perfeito advindo do recebimento da medalha de honra ao mérito escolar se restringe à promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente, mas não engloba o mero registro desta medalha na sua ficha individual. Isso, porque o registro gerava mera expectativa de direito à contabilização para promoção ao posto de Capitão, nas subsequentes reuniões da Comissão de Promoção de Oficiais, no entanto, com a alteração do regime jurídico para este fim, não se convalidou. A propósito, não é outro o entendimento desse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE CONTAGEM DOS PONTOS REFERENTES ÀS MEDALHAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 18.659/15 - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PONTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 21.03.2017) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CÔMPUTO DE PONTUAÇÃO PARA PROMOÇAO POR MERECIMENTO. RETIRADA DE PONTOS ANTERIORMENTE CONTABILIZADOS. ATO QUE ENCONTRA EMBASAMENTO NO PODER REGULAMENTAR E NA NORMATIVA EM VIGOR (PORTARIA Nº 529/2022 DO COMANDO GERAL). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014440-72.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.05.2023) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. LEI Nº 18.659/2015. MEDALHAS E CONDECORAÇÕES QUE DEIXARAM DE CONTAR COMO PONTOS POSITIVOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002931-05.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.08.2023) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO. REINCLUSÃO NA FICHA INDIVIDUAL DE PONTUAÇÃO REFERENTE À MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO ESCOLAR QUE LHE FORA CONCEDIDA. LIMINAR INDEFERIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O TEMA. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO QUE DISCIPLINA SUA RELAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008464-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) (Destacou-se). Logo, deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo na manutenção da contabilização da pontuação para promoção da medalha de honra ao mérito escolar, em face da superveniência da Lei n. 18.659/15 que a revogou, conforme fundamentação supra. 3. Reexame Necessário: A remessa necessária resta prejudicada no caso em tela, tendo em vista que já analisada a demanda em sua integralidade por ocasião da apelação interposta pelo Estado do Paraná. 4. Conclusão Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança ao impetrante. Custas processuais pelo impetrante, sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Reexame necessário prejudicado.
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