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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de seq. 108.1, nos autos de liquidação de sentença, sob nº 0001850-38.2020.8.16.0141, que negou a suspensão dos autos até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169, em razão de determinação, em acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (mov. 28.1, autos nº 0056340-11.2021.8.16.0000), para que o procedimento fosse adequado à liquidação de sentença de que trata o artigo 511 do CPC.
Irresignada, a Agravante aduziu que se trata cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, que visa a devolução de expurgos inflacionários aplicados a cédulas de crédito rural e, portanto, deve ser suspenso em razão da matéria ser afetada pelo Tema 1169. Pugnou pelo o conhecimento e provimento do recurso, assim como pela concessão de efeito suspensivo. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov.13.1/tjpr), decisão a respeito da qual o agravante interpôs agravo interno sob nº 0064157-58.2023.8.16.0000.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1/tjpr).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Agravo Interno: A parte executada, ora agravante, interpôs Agravo Interno (autos nº 0064157-58.2023.8.16.0000), pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimidade e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo. Mérito: O agravado deu início ao cumprimento provisório de sentença em desfavor do agravante com base no que foi decidido na Ação Civil Pública nº 94.000.851-1.
A petição inicial foi recebida como cumprimento provisório da sentença e a decisão de mov. 61.1/origem rejeitou a tese de prévia necessidade de liquidação, contudo, em sede de agravo de instrumento, esta Câmara deformou a decisão, reconhecendo a necessidade de prévia liquidação provisória (‘imprópria’), pelo procedimento comum. Segue ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018/DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 13ª C. C. – A.I. 0056340-11.2021.8.16.0000 – REALEZA – REL.: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS – J. 03/12/2021) Ou seja, a decisão, transitada em julgado em 09/08/2022 (mov. 36.0 dos autos do agravo), determinou a adequação ao procedimento de liquidação de sentença.
Cabe verificar, portanto, se é hipótese de suspensão em razão do tema 1.169/STJ, pois para seu julgamento, o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos que versem sobre essa matéria.
O julgamento do Tema 1.169/STJ pretende:
“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Pois bem, pela análise do contexto processual, percebe-se que o caso concreto não se subsume ao paradigma relacionado ao Tema 1.169/STJ, pois a necessidade de realização de liquidação provisória já foi determinada, por decisão transitada em julgado, razão pela qual, posterior posicionamento do STJ sobre o assunto não influenciará no prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal e desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. (...) 1. Descabido o pedido de sobrestamento, pois o caso concreto não se subsume ao paradigma relacionado ao tema 1169, uma vez que o feito já se trata de liquidação provisória e não de cumprimento. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033490-89.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2023) - Sem destaque no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020254-70.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.07.2023) - Sem destaque no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO DE TEMA Nº 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. FEITO QUE NÃO SE TRATA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 509, II, DO CPC. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL. ADEMAIS, DECISÃO QUE CONVERTEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELAS PARTES. PRECLUSÃO CONFIGURADA (ART. 507, CPC). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO REFORMADA, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042530-95.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) Desse modo, entendo que a decisão agravada não merece reforma. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de afastar a suspensão e dar prosseguimento ao feito.
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