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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eliazer Oliveira contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material, ajuizada em face da Copel Distribuição S.A. e Companhia Paranaense de Energia, por meio da qual a Magistrada indeferiu o pedido de determinação de imediato fornecimento do serviço de energia elétrica (mov. 37.1). Em suas razões de recurso, defendeu o Agravante, em apertado resumo, que a área de matrícula de nº 48.905 havia sido inscrita no cadastro imobiliário do Município de Matinhos, fracionada e vendida à terceiros, sendo proprietário de duas frações ideais de 360 m² da referida área desde 18/02/2022. Explicou que, com a intenção de usar o espaço para residência e local de trabalho, solicitou a ligação do serviço público de energia elétrica e água, porém teve seu pedido negado em razão de não comprovar a regularidade da área, da via que dá acesso ao imóvel e não apresentar alvará de construção. Teceu comentários a respeito da essencialidade e necessidade do fornecimento de energia elétrica, defendendo que a negativa da prestadora do serviço viola os princípios constitucionais. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para o fim de que seja realizada a ligação da energia elétrica no local e, ao final, pelo provimento do recurso. Intimada para apresentar informações, nos termos do § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil, a parte Agravada esclareceu, em apertada síntese, que o Agravante não apresentou os documentos solicitados para a realização de estudo e orçamento do serviço. Afirmou, também, que o imóvel se trata de loteamento irregular, devendo o Município, o INCRA e o Ministério Público serem acionados para integrar a presente demanda (mov. 13.1). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 15.1). Intimada a parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 24 e 25). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (mov. 31.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte Agravante a reforma da decisão impugnada para o fim de que seja deferido o imediato fornecimento do serviço de energia elétrica. Da leitura da petição inicial e com base nos documentos juntados, é possível verificar que o Agravante adquiriu de Dirceu Firigolo, em 18/02/2022, parte ideal de 360 m² do lote de matrícula nº 48.905, de acordo com o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Acontece que pairam dúvidas a respeito da regularidade do imóvel, tendo em vista que referida área integra o loteamento que está em discussão na Ação Civil Pública nº 0005204-20.2018.8.16.0116. Embora o direito à energia elétrica constitua um serviço essencial, pode ser restringido pelas normas de proteção ambiental, que condicionam qualquer atividade capaz de gerar dano à natureza, tanto é assim que a Resolução 141/2010, da ANEEL, art. 27, inciso I, “a”, trata como indispensável à disponibilização dos serviços de energia elétrica a observância, por parte do interessado, “das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL”. Já seu artigo 48, § 2º, determina ao solicitante a obrigatoriedade de apresentar “I – cópia do projeto completo do empreendimento aprovado pela autoridade competente; II – licenças urbanísticas e ambientais, conforme estabelecido na legislação em vigor; e III – demais informações técnicas necessárias para o projeto e dimensionamento da obra de conexão à rede existente, quando necessário”. Assim, ao que tudo indica, as exigências feitas pela Agravada parecem regulares e não há notícias nos autos no sentido de que os documentos foram entregues. Ademais, apesar do Agravante alegar que teve seu pedido administrativo indeferido pela prestadora de serviço, observa-se que referido pedido foi formulado por Zilmar Franco Marques, pessoa estranha à lide, em 09/03/2022. Também existem divergências entre outros documentos, a exemplo das fotos apresentadas no corpo da petição inicial que indicam a existência de uma loja de venda de piscinas, contudo referida loja encontra-se em endereço diverso daquele que foi solicitada a ligação da energia. Do mesmo modo, apesar do Agravante afirmar que o pedido de ligação de energia no imóvel vizinho, Av. Paranaguá, nº 150, foi deferido, seus endereços estão a cerca de 2,5 km de distância. Assim, porque ainda não se verifica a presença da probabilidade do direito do Agravante e, em razão da ausência de urgência no fornecimento de energia, já que o pedido foi protocolado a mais de um ano, a decisão que indeferiu o pedido de imediato fornecimento de energia deve ser mantida. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de imediato fornecimento de energia.
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