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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em recursos de Apelação Cível interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face dos Acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL (2). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO CONSOANTE A ORDEM DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO EVIDENCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. ART. 2º § 2º DO DECRETO LEI 911/69. EMBORA A CORRESPONDÊNCIA NÃO PRECISE SER ENTREGUE EM MÃOS DO CONSUMIDOR, IMPÕE-SE O EFETIVO ENVIO E RECEBIMENTO EM ENDEREÇO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFICIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024619-04.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 18.09.2023)
Após a interposição de recurso dirigido aos Tribunais Superiores, a 1ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o presente feito guarda semelhança com o conteúdo do Tema 1.132/STJ.Vieram os autos conclusos para exercício de juízo de retratação perante o Órgão Colegiado.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSAL Preliminarmente, insta-se frisar que o juízo de retratação far-se-á nos estritos limites do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e do art. 109, inciso II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao capítulo da decisão devolvido para apreciação jurisdicional, in verbis: Art. 1.030, CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 109, RITJPR: Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...) II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior. Cumpre-se proceder, portanto, o juízo de conformidade entre o acórdão e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese nº 1.132/STJ.O recurso paradigma de controvérsia foi julgado e fixado a seguinte orientação jurisprudencial obrigatória: Tema 1.132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Referido leading case foi ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)Não obstante, constou da decisão recorrida que:
No caso em espécie, denota-se que na petição inicial da ação de busca e apreensão o autor junta o documento de mov. 1.8, alegando tratar-se do comprovante da constituição em mora do devedor, contudo, denota-se que o AR não foi sequer encaminhado ao endereço do devedor e retornou com a informação “Ausente”, o que significa que o documento nunca foi entregue no endereço do contrato.
Embora a legislação não exija que a notificação não seja recebida pelo consumidor, impõe-se que a comunicação seja enviada e recebida em seu domicilio. Para tanto, cumpre a instituição financeira coletar precisos e completos dados de seus clientes.
No caso dos autos, em que pese se depreenda que a correspondência não foi entregue ao consumidor e nem foi direcionada à caixa postal de posse da parte. Portanto, não desincumbiu a Instituição financeira de constituir o devedor em mora, regularmente.
Assim, nos estreitos limites do presente recurso, verifica-se que não logrou êxito a parte Apelante em comprovar a ocorrência da devida constituição em mora do devedor conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a decisão que indeferiu a petição inicial ser mantida hígida em sua conclusão. De mais a mais, referido entendimento dele ser interpretado em conformidade, também, com o Tema 335/STJ, que assim dispõe: Tema 335/STJ: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. Assim, considerando o teor da Orientação Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser promovida a correção da decisão outrora proferida, para a que os honorários de sucumbência sejam ajustados aos parâmetros do Tema 1.076/STJ.Pois bem.É inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Sobre o dever de respeito e observância aos precedentes judiciais, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Com efeito, deve ser readequada a decisão outrora proferida.Pois bem.Era entendimento consolidado desta Corte que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do referido diploma normativo, mediante carta registrada com aviso de recebimento, devidamente recebida e assinada por alguém, ainda que não fosse na pessoa do destinatário, ou seja, havia a necessidade que a notificação fosse recebida, ainda que por terceiro.A propósito, O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento não exauriente do IRDR nº 0013356-12.2021.8.16.0000, sob a Relatoria do Des. Nilson Mizuta, fixou a seguinte interpretação provisória: “(…) nas hipóteses em que ocorrer a notificação certificada pelos Correios como “ausente”, por três vezes, o autor deverá ser intimado para emendar a inicial a fim de comprovar a mora por outros meios, exceto se a correspondência indicar “mudou-se”, hipótese em que a mora resta configurada.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recuso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.951.888/RS firmou o entendimento "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."No caso dos autos, em que pese se depreenda que a correspondência não foi entregue ao consumidor porque em três tentativas registrou-se a sua “ausência” para receber a correspondência, tem-se por preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a constituição em mora do devedor, qual seja: o envio da correspondência ao endereço do contrato, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu. Assim, nos estreitos limites do presente recurso, verifica-se que logrou êxito a parte Apelante em comprovar a ocorrência da devida constituição em mora do devedor conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de justiça, devendo a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, ser reformada.Portanto, com fulcro no entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 335/STJ e Tema 1.132/STJ), o voto é pelo conhecimento e provimento ao recurso interposto pela instituição financeira recorrente para reformar a decisão vergastada, nos termos da fundamentação supra.Diante do exposto, considerando a desconformidade entre o Acórdão outrora prolatado pela 3ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0024619-04.2022.8.16.0001 Ap e os Precedentes Obrigatórios supracitados, o voto, em sede de retratação, nos termos do art. 1030, inc. II, do CPC, é pelo conhecimento e provimento do recurso outrora interposto pelo Banco Itaucard S/A., consoante a Tese nº 1.132/STJ, nos termos da fundamentação supra.
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