Ementa
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CÁLCULO JUDICIAL HOMOLOGADO EM SENTENÇA.II - ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. CONGRUÊNCIA. JUROS QUE DEVEM SER APLICADOS DE MANEIRA SIMPLES, CALCULADOS MÊS A MÊS.III - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003176-84.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 26.02.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 118.1 que julgou improcedentes os embargos à execução, homologando os cálculos apresentados no mov. 95.Sustenta, em síntese, que o cálculo do contador judicial homologado, está equivocado quanto a forma de atualizar monetariamente o valor, eis que aplica novamente juros sobre o valor que foi atualizado até 07/2014, o qual já contém juros e correção monetária, incorrendo em anatocismo. Contrarrazões no mov. 125.1.Encaminhado o recurso à Procuradoria Geral de Justiça, não houve interesse.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que tempestivo e livre de preparo e no mérito o mesmo merece prosperar.Isso porque o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná nos embargos à execução (mov. 1.1) foi efetivamente utilizado como base de cálculo para que o contador apresentasse o cálculo judicial homologado às fls. 105.2, de modo que os mesmos devem ser julgados procedentes.E, relativamente aos juros de mora, com efeito, não é possível que, a partir de então, o mesmo incida diretamente sobre o valor atualizado com juros, eis que tal prática caracteriza anatocismo, o que é vedado, devendo ser calculado mês a mês (de maneira simples), utilizando os mesmos critérios indicados nos embargos, de acordo com as alterações legislativas.De consequência, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência dos embargos.Por essas razões, dou provimento ao recurso., nos termos da fundamentação.
|