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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nova Pet Comercial Ltda. – EPP contra a decisão de mov. 25.1, exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal que lhe foi dirigida pelo Estado do Paraná, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, após a comprovação de que os valores do débito em execução já haviam sido depositados nos autos da ação de mandado de segurança que ela, agravante, havia impetrado impugnando a cobrança do DIFAL-ICMS, deferiu, em vez de extinguir o processo da ação de execução fiscal, o pedido formulado pelo Estado do Paraná, ora agravado, a fim de que ela fosse intimada para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios devidos na execução fiscal, no valor de R$ 7.923,06, sob pena de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios.A empresa agravante sustenta, em suas razões recursais (mov. 1.1), que a execução não pode prosseguir, uma vez que, antes mesmo da sua propositura, os débitos em execução já se encontravam com a exigibilidade suspensa.Explica que os valores dos créditos em execução já haviam sido depositados, com autorização judicial, nos autos da ação de mandado de segurança nº 0010130-50.2017.8.16.0190, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.Afirma, com base nisso, que, quando da propositura da ação de execução fiscal, sequer título executivo havia a justificar o seu ajuizamento, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional.Aduz que a alegação do Estado do Paraná, no sentido de que ele não teria outra conduta a tomar senão a de propor a ação de execução fiscal, já que os depósitos realizados não foram comunicados nos autos da ação de mandado de segurança, não tem procedência, “pois, in casu, a desídia decorre da própria exequente que não detém a devida organização que deveria se esperar de um ente público arrecadador” (pág. 04 da petição recursal).Aduz, por outro lado, que o Estado do Paraná, tendo tomado conhecimento da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade dos créditos questionados no mandado de segurança, deveria “velar pelo adimplemento e acompanhar a regularidade dos depósitos por meios próprios, assim como faz de forma ordinária para a cobrança de tributos” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Entende que, na hipótese dos autos, na qual foi exarada, nos autos da ação de mandado de segurança que impetrou, decisão deferindo o pleito liminar para suspender a exigibilidade dos tributos impugnados, mediante o depósito dos valores questionados, “é obrigação do representante do Estado a devida verificação da certeza, exigibilidade e liquidez do título judicial cobrado, antes de inscrevê-lo em dívida ativa e mormente, antes do ajuizamento” (pág. 05 da petição recursal).Assevera que não é “admissível o Fisco se eximir da responsabilidade de verificar a situação dos créditos a serem cobrados anteriormente à interposição da ação executiva fiscal” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Em vista disso, conclui que foi a Fazenda Pública que, ao propor a ação de execução fiscal de crédito cuja exigibilidade encontrava-se suspensa, deu causa à extinção do processo.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo, até o julgamento do presente recuso, o andamento do processo da ação de execução fiscal (decisão de mov. 9.1).O Estado do Paraná, após ser intimado, apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1-TJ), oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso, alegando, resumidamente, que foi “foi o contribuinte quem deu causa para que os débitos fossem baixados somente em 08/03/2023, ou seja, quase seis meses depois do ajuizamento da execução fiscal” (pág. 03 das contrarrazões – mov. 14.1).Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, deve ser provido.A alegação da recorrente, no sentido de que o Estado do Paraná foi quem deu causa à indevida propositura da execução fiscal, movimentando desnecessariamente o aparato judicial, tem procedência.Diz-se isso porque nos autos do processo do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente com o objetivo de impedir a prática de atos de cobrança do DIFAL-ICMS por parte do fisco estadual, houve o deferimento, em recurso de agravo de instrumento, do pleito para que, liminarmente, fossem suspensos os créditos impugnados, mediante, entretanto, o depósito judicial dos valores que vinham sendo pagos diretamente ao fisco. Eis o dispositivo dessa decisão: Sendo assim, restando presentes os requisitos, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota exigido pelo Decreto nº 422/2015, mediante o depósito do crédito em discussão, conforma art, 151, do Código Tributário Nacional. (decisão proferida em 02/04/2018). Nos termos da decisão liminar, portanto, os créditos não poderiam ser exigidos pelo Estado do Paraná, desde que os valores viessem a ser depositados em juízo.Dessa decisão o Estado do Paraná tomou conhecimento no ano de 2018. Vale dizer, tomou conhecimento muito tempo antes da propositura da ação de execução fiscal, que se deu no ano de 2022.Vê-se, assim, que, no momento em que o Estado do Paraná propôs a ação de execução fiscal, fato ocorrido em 28/09/2022, já tinha conhecimento da existência da ação de mandado de segurança, bem como da decisão que deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do diferencial de alíquota exigido pelo Decreto nº 422/2015, mediante depósito do valor dos créditos em execução.Em vista disso, diante da real possibilidade de os depósitos terem sido realizados pela empresa impetrante, já que havia sido deferida em seu favor medida liminar, competia ao Estado do Paraná, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal, conferir nos autos do processo do mandado de segurança, no qual figurava como parte, se os depósitos foram, ou não, realizados.Não se nega, é verdade, que a impetrante, embora tenha realizado os depósitos, não levou aos autos do processo da ação de mandado de segurança os respectivos comprovantes.Tal fato, entretanto, diferentemente do que sustenta o Estado do Paraná, não lhe possibilitava propor a ação de execução fiscal, como se os depósitos não tivessem sido realizados.Ora, diante da liminar deferida em favor da impetrante, competia ao Estado do Paraná, como se esperaria de qualquer parte, que, para evitar a propositura desnecessária de uma ação de execução fiscal, com os custos delas decorrentes (custas e honorários advocatícios), postulasse nos autos da ação de mandado de segurança que a impetrante fosse intimada para apresentar os comprovantes dos depósitos, pois, insista-se, houve o deferimento do pleito liminar para que houvesse a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota, mediante o depósito do seu valor.Com a concessão da medida liminar, o normal é que a condição estabelecida na decisão concessiva – depósito do valor impugnado – seja cumprida. Tanto é assim que o Estado do Paraná, mesmo não tendo a impetrante, após o deferimento da liminar, apresentado nos autos do mandado de segurança os comprovantes dos depósitos efetivados, não propôs ação de execução fiscal, o que, se não tivesse havido o depósito, poderia ter feito.Diante dessa circunstância, o Estado do Paraná, anteriormente à propositura da ação de execução fiscal, até para evitar a propositura de ação de execução de crédito que estivesse suspenso – e, no caso, a exigibilidade dos créditos em execução efetivamente se encontrava suspensa –, com o risco de ser condenado ao pagamento de ônus sucumbenciais, deveria ter, por simples petição, solicitado nos autos da ação de mandado de segurança, a intimação da impetrante para comprovar os depósitos. Se essa simples medida tivesse sido tomada, a execução em que a decisão agravada foi exarada sequer existiria.Essa conduta, que era simples de ser posta em prática – dependida de uma singela petição protocolizada nos autos do mandado de segurança –, mostrava-se necessária, pois condição para a propositura da ação de execução fiscal é a existência de créditos exigíveis, os quais inexistiam na hipótese em exame. E isso porque, em razão dos depósitos que foram efetivados pela agravante mediante autorização judicial, todos os créditos aqui executados já se encontravam com a exigibilidade suspensa.Não tendo o mínimo de diligência, foi o Estado do Paraná quem deu causa à propositura da ação de execução fiscal de créditos cuja exigibilidade já se encontrava suspensa pelos depósitos judiciais realizados pela ora recorrente.É bem verdade que a impetrante, ora agravante, deveria, à medida que realizava os depósitos, apresentar nos autos da ação de mandado de segurança, os comprovantes. Essa falha, no entanto, não foi a causa determinante para a propositura da ação de execução fiscal dos créditos cuja exigibilidade já se encontrava suspensa. Foi o Estado do Paraná, ao optar por propor a ação de execução fiscal sem, anteriormente, solicitar nos autos do processo da ação de mandado de segurança a intimação da impetrante para comprovar os depósitos judiciais, que movimentou injustificadamente o aparato judicial, devendo, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais nos autos do processo da ação de execução fiscal.Diferente seria se o Estado do Paraná não tivesse meios para, nos autos da ação de mandado de segurança, obter informações sobre a realização, ou não, dos depósitos judiciais – essa, entretanto, conforme visto, não é a hipótese dos autos.Restando certo, portanto, que a decisão agravada, pela qual não só foi indeferido o pedido de extinção do processo da ação de execução fiscal como também foi determinado o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, está equivocada, o provimento do presente recurso é medida que se impõe.Assim, decisão agravada deve ser reformada para, reconhecendo que a ação de execução não poderia ter sido proposta, já que os créditos em execução encontravam-se com a exigibilidade suspensa, julgar, em razão da ausência de interesse processual do Estado do Paraná, extinto o processo da ação execução fiscal nº 0014332-94.2022.8.16.0190, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, com a condenação do Estado do Paraná, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ser fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte agravante.
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