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Acórdão
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1.
Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi demonstra irresignação contra a decisão de mov. 202.1, que deferiu a arguição de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob o nº 16.327 e nº 30.929, indicados à penhora pela exequente, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0004425-26.2014.8.16.0045, promovida contra Edson Luiz Levinski, Estofados Levinski Industria e Comércio Ltda. e Marcelo Leviski. O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Arapongas, 2ª Vara Cível. Discorre, em linhas gerais, os Agravados sequer juntaram provas capazes de comprovar suas alegações, como por exemplo, declaração de imposto de renda e certidões dos CRI da Comarca de origem, ou seja, documentos que seriam capazes de comprovar que não possuem outros imóveis e que verdadeiramente se trata de bem de família.Afirma que os agravados deveriam ter trazidos aos autos certidão do Cartório de Notas, posto que pode haver escrituras públicas de compra e venda de imóveis de titularidade dos agravados, mas que até o presente momento, não foram devidamente registrados perante os Registros de Imóveis; a demonstração robusta de suas alegações é imprescindível, sobretudo no que tange à declaração de imposto de renda, pelo simples fato de não haver, a nível nacional, um sistema integrado entre os cartórios de registro de imóveis brasileiros, pelo qual seria possível averiguar a existência de bens imóveis perante todo o país; contudo, trouxeram apenas alguns documentos que foram tão somente colacionados na peça, não houve sequer juntada dos respectivos documentos, ou seja, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar que os devedores/agravados não possuem outros bens em seus nomes.Assevera, que a penhora de bens é a consequência jurídica do inadimplemento, não sendo coerente dar aos devedores a possibilidade de se esquivar do cumprimento das suas obrigações para com a credora sem que se faça prova robusta do direito pleiteado, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe, não merecendo guarida a aplicação das benesses da lei 8.090/90 ao caso; assim, não comprovada a impenhorabilidade do imóvel, por insuficiência de provas, devida a manutenção da penhora sobre os imóveis constritos.Preparo regular.Mediante decisão proferida no mov. 8.1, foi processado o recurso de agravo de instrumento e indeferida a tutela antecipada recursal pleiteada. Sem contrarrazões recursais. Vieram os autos para apreciação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se, a controvérsia recursal quanto à impenhorabilidade ou não dos imóveis urbanos matriculados sob nº nº 16.327 e nº 30.929 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas.
A Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvelresidencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, a saber:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvelsobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.(...)“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)”.
Portanto, a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia, constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, comoafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.
A fim de comprovar que o imóvel urbano penhorado lhe serve de residência, os executados acostaram aos autos originários faturas da Copel – Companhia Paranaense de energia Elétrica, e Carnê de IPTU/TSU – 2020 referente a um dos imóveis, no corpo da petição apresentada no mov. 129.1.
Além disso, compulsando os autos originários, verifica-se que no mov. 138.1, foi determinada a expedição de mandado de constatação como intuito de verificar se os executados residem nos imóveis em tela, os forma devolvidos cumpridos com a contratação que os executados residem nos endereços constantes dos respectivos mandados, conforme certificado no mov. 156.1 e 185.1.
Destarte, diante de todo o contexto, considerando a documentação acostada nos autos de Execução de Título Extrajudicial e Embargos à Execução, bem como resultado dos mandados de constatação de que os executados realmente residem com suas famílias nos imóveis em tela, entende-se que os agravados se desincumbiram do ônus de comprovar que os imóveis penhorados lhe servem de residência.
Em consonância é a jurisprudência desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÕES DE DÍVIDAS – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA - A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DAS AGRAVADAS – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA –DECISÃO MANTIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008237-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J.07.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 940 DO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAPUAVA. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RECAIR A PENHORA SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS QUE CARACTERIZAM O BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, BASTANDO QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.009/90. NATUREZA DO BEM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021149-70.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 04.11.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INVERSÃO DOS BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO EMBARGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR -FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”.13ª C.Cível - 0000697-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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