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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por JAQUES HENRIQUE MARTINS, contra os termos da decisão de mov. 19.1, proferida em Ação de busca e apreensão nº 0030036-35.2022.8.16.0001, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, que concedeu medida liminar para a apreensão do veículo, nos seguintes termos: Sendo assim, estando comprovado o inadimplemento da parte requerida pela documentação contida nos autos, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão requerida na inicial e determino a imediata expedição do competente mandado, para a busca e apreensão do bem descrito na inicial e dado em garantia no contrato cuja cópia instrui a inicial.Em suas razões, o agravado sustenta que: a) houve irregularidade na notificação de constituição em mora; que a mesma não foi recebida, visto que retornou ao remetente com o motivo de “AUSENTE”, b) a agravada não esgotou as possibilidades para a localização do agravante, isso porque, poderia ter realizado a notificação em outros horários c) o valor da multa de descumprimento seja minorado.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil;Não foi concedida a medida liminar (mov. 19.1).Em seu turno, o agravado foi intimado para a apresentação de contrarrazões e restou inerte (mov. 21)É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.De acordo com as razões apresentadas no Agravo de Instrumento, a decisão Recorrida não deve ser reformada por estrar contrariando um dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista a comprovação da constituição da mora.As partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia / cédula de crédito bancário sob nº. 483945218, nos termos do Decreto n° 911 /69, com alteração dada pela Lei n° 10.931/04. Argumentou o Banco que o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato desde 28/10/2022, razão pela qual o Requerido (a) foi constituído em mora (Instrumento Anexo), quedando-se inerte. O valor do débito do (a) Requerido (a) corresponde à R$ 41.400,33 (quarenta e um mil quatrocentos reais e trinta e três centavos). Não obstante tais alegações reportadas neste Agravo de Instrumento, verifica-se que melhor sorte não assiste à agravante.Inicialmente, necessário esclarecer que desde o advento da Lei nº 13.043/2014, que modificou o Decreto-Lei nº 911/1969, não mais se exige, para a constituição em mora, o Protesto do Título ou a Notificação por Carta Registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, bastando o envio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento:“Art. 2º (...) 2ºA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Da análise do caderno processual, ademais, observa-se que o endereço para o qual foi destinada a notificação extrajudicial é o mesmo constante do Contrato entabulado entre as partes (mov. 1.6), cuja tentativa de entrega ao devedor ocorreu em três vezes distintas (dias e horários – 01/12 /2022 às 13:08 horas, 05/12/2022 às 12:10 horas e 07/12/2022 às 15:30 horas) não havendo, portanto, que se falar em invalidade da constituição da mora no caso em apreço, como podemos confirmar no recorte abaixo:Além disso, em cumprimento à determinação judicial, constata-se que a Instituição Financeira procedeu o Protesto do Título vencido (mov. 28.2), visto que tinha se esgotado as tentativas de localização da parte devedora.Note-se, ademais, que a Agravante, quando do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão se encontrava em mora em relação ao contrato de financiamento efetuado com a Instituição Financeira Agravada, situação está que restou inequivocamente comprovada nos Autos de origem.Este tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o Protesto do Título com intimação do devedor, ainda que por edital, após o retorno Notificação Extrajudicial com a informação “ausente”, é meio hábil à constituição em mora, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AR QUE RETORNA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Nos termos da súmula n. 72 do STJ, a constituição em mora é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 2. A certidão emitida pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, atestando a entrega da notificação, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005919-43.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO SEM ASSINATURA POR “AUSÊNCIA” – REGISTRO DE PROTESTO EM CARTÓRIO – EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR - CONFIGURAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005455- 97.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.12.2022).Assim, resta demonstrada a constituição em mora do devedor.Portanto, tais alegações não servem para impedir a expedição do mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo de origem.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jaques Henrique Martins, mantendo-se inalterada a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos.
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