SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043749-46.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. CABIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO RECURSO A SER JULGADO PELA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023).