Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 131.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 137.1, proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0033275-76.2020.8.16.0014, que deferiu o pedido Banco do Brasil S/A de mov. 111.1 e determinou a suspensão do processo.A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 135.1), que foram rejeitados (mov. 143.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) “O feito é Liquidação de Sentença ao título executivo judicial proferido no REsp n.° 1.319.232/DF, relativo à Ação Civil Pública n.° 94.008514-1/DF”; b) “a demanda iniciou-se como cumprimento de sentença, contudo, o processo foi convertido em Liquidação de Sentença em seq. 79.1 e já estava avançada, pois as partes já haviam apresentado quesitos, bem como, o perito já iria iniciar seus trabalhos”; c) “o r. Juiz a quo suspendeu os autos baseando-se no Tema 1.169 do STJ, ao qual tem por objetivo definir se a Liquidação de Sentença é requisito indispensável para o ingresso da demanda, alegando que este era o pedido das partes”; d) “o Agravante nunca solicitou a suspensão dos autos, bem como, nem sequer foi intimado sobre para poder manifestar-se, o que foi feito através dos embargos, que foi rejeitado”; e) “o Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça tem por intenção sobrestar apenas os casos em que a discussão judicial é se a demanda tramitará pelo rito de liquidação ou cumprimento de sentença o que não se aplica ao caso em tela, já que a demanda está tramitando em Liquidação de Sentença desde junho de 2022”; f) “está mais que demonstrado que o Tema 1.169 do STJ somente se aplica nas demandas que não tramitam por liquidação de sentença, o que não é o caso em tela e suspender a demanda causará grandes prejuízos as partes”. Ao final, requereu “seja recebido o presente recurso tendo em vista que o tema repetitivo 1.169 do STJ tem por objetivo definir se a demanda deverá tramitar em Liquidação de Sentença, o que não se aplica ao caso em tela, pois o processo já foi convertido a mais um ano e está em tramitação avançada”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No mérito, tem-se que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito em razão da discussão acerca da prévia necessidade de liquidação do julgado, em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. De análise do processo, verifica-se que inicialmente a demanda tratava-se de cumprimento provisório de sentença, todavia, no mov. 79.1 o juiz a quo converteu em liquidação de sentença, nos seguintes termos:Em que pese o pedido de cumprimento provisório de sentença e a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentados nos autos, o título executivo judicial, no caso concreto, precisa ser liquidado diante das variáveis abordadas na fundamentação do julgado e dispositivo (in casu revisão de índices que tem de ser calculados em consonância com o histórico de pagamentos e correspectivas datas constantes nos extratos de quitação dos débitos apresentados pela instituição bancária), bem como da manifestação da contadoria (seq. 68.1) CPC. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Dito isso, intimem-se para juntar manifestação e documentos no prazo comum de 15 dias.Dessa forma, considerando a conversão do feito em liquidação de sentença, não se constata motivo para sobrestar o feito em razão do tema 1169, uma vez que não há mais a discussão sobre o rito.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CHAMAMENTO DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051033-42.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS. PLANO COLLOR I. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DIVERSA. 2. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 3. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL (CF/88, ART. 109, INC. I). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (CPC, ART. 509, I). NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO. 5. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DO DEVER DE GUARDA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública. 2. A condenação solidária do Banco do Brasil, Bacen e União em ação civil pública, autos nº 94.00.08514-1/DF, não acarreta litisconsórcio passivo necessário destes, facultando-se ao credor deduzir cumprimento de sentença em face de quaisquer um dos devedores solidários; em conjunto ou isoladamente. 3. Havendo o credor aforado cumprimento individual de sentença somente em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, a teor do art. 109, inc. I, da CF/1988. 4. A liquidação de sentença coletiva genérica, proferida em ação civil pública, deve ser realizada pelo procedimento comum (CPC, art. 509, I), em razão da necessidade de provar fatos novos, notadamente quanto à titularidade do direito material postulado e ao valor da indenização devida, observando-se o contraditório e a ampla defesa (EREsp nº 1.705.018/DF). 5. Se o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública (REsp Repetitivo nº 1.273.643/PR) sequer teve início, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva, permanece incólume o dever do banco de guardar os documentos correspondentes, uma vez que a exibição incidental de documentos está sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão debatida nos autos. 6. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023 – grifo nosso).Portanto, a hipótese do processo não se encontra inserida no recurso a ser julgado pela Corte Superior, sendo descabida a suspensão do feito.III. ConclusãoDiante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação.
|