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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O. M. de Almeida Comércio do Vestuário - Eireli, contra a respeitável decisão de mov. 196.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, autuado sob o nº 0001073-67.2015.8.16.0193, que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), sob o fundamento de que ainda não houve a regulamentação da utilização de tal sistema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) desde o ano de 2016 tenta buscar a satisfação do débito objeto da execução, porém sem sucesso; b) as buscas BacenJud, Renajud e Infojud restaram todas infrutíferas; c) a ausência de regulamentação específica não pode servir de fundamento para obstaculizar a utilização da ferramenta disponibilizada pelo CNJ; d) o Sniper é um sistema nacional, de modo que sua regulamentação deve ser buscada em âmbito federal; e e) a jurisprudência desta Corte de Justiça tem admitido o uso do sistema em questão para garantir a efetividade da execução. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O recurso foi recebido e processado no mov. 8.1 – AI.Contrarrazões não foram apresentadas. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. Aplicam-se ao caso, no que pertine, as disposições do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da possibilidade, ou não, da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) na lide posta.O Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se trata de: “Ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ acesso em 25/08/2023). No caso em análise, infere-se do caderno processual que a agravante busca a satisfação da execução desde abril de 2015 e já requereu diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, conforme pode se verificar dos movs. 59.1, 191.2, 198.2-198.5.Portanto, ante o insucesso das medidas anteriores e visando garantir os meios necessários à satisfação da execução, é cabível a pretendida medida executiva atípica, de modo a possibilitar a pesquisa de bens dos executados, ora agravados, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.A propósito, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS JURÍDICOS OU ADMINISTRATIVOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA PELO CREDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, PELOS MEIOS DE PRAXE, REALIZADAS EM OPORTUNIDADES DISTINTAS. SNIPER. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DOS MAGISTRADOS NO TJPR. SISTEMA DESTINADO À BUSCA CÉLERE DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO CNJ. RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016528-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025876-33.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA PELO SISTEMA SNIPER – TECNOLOGIA REGULAMENTADA PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009500-69.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.07.2023). Ademais, a Corregedoria – Geral de Justiça deste Tribunal, por meio do Ofício nº 7.305/2023, enviado via mensageiro em 14 de junho de 2023, reiterou o funcionamento do sistema Sniper e que maiores informações a respeito da ferramenta podem ser obtidas no link https://bit.ly/OrientacoesSniper. Desta feita, inexistente óbice para a utilização do sistema pleiteado pela agravante, a reforma de decisão guerreada é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e autorizar a utilização do sistema Sniper.
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