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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva autuado sob nº 0003600-25.2020.8.16.0190, determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ (mov. 105.1 – autos originários).Inconformada, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (mov. 110.1 – autos originários), o qual foi indeferido (mov. 112.1).Irresignada, a credora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois “no mov. 77, datado de 10/03/2022, foi homologado o valor de R$ 58.093,11, e determinada a expedição de precatório requisitório/RPV para pagamento do crédito principal e honorários advocatícios”, assim, a decisão que será proferida no tema 1.169/STJ não afetará a demanda. Argumentou que o sobrestamento causará prejuízos ao erário, pois durante esse período haverá incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor executado. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Indeferido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinado o processamento do agravo de instrumento (mov. 8.1).A parte agravada apresentou resposta (mov. 15.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a suspensão da demanda em razão de determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia nos quais foi delimitada a seguinte controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” – Tema 1.169.Desde logo, o recurso merece ser provido, pois a questão jurídica tratada no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não se amolda ao caso ora em análise.Isso porque, verifica-se dos autos originários que, proposto o cumprimento individual de sentença, a parte exequente indicou o valor devido: R$ 60.353,26.Por sua vez, a parte adversa apresentou impugnação (mov. 35.1), a qual foi acolhida, sendo reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 8.329,98 (mov. 77.1).Opostos embargos de declaração (mov. 84.1), foram parcialmente acolhidos tão somente para “suprir a omissão identificada na decisão embargada e condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (crédito principal atualizado)” – mov. 99.1.Intimadas acerca da decisão que acolheu parcialmente os aclaratórios, as partes não apresentaram qualquer manifestação, restando configurada a preclusão da matéria.Ou seja, no caso dos autos não existe controvérsia acerca do valor executado, razão pela qual desnecessário o sobrestamento do feito na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema 1.169.Cumpre salientar que a paralização do processo de forma desnecessária, sem análise da adequação do caso concreto à questão jurídica submetida a julgamento, acarretaria violação da efetividade processual.Em casos análogos este Tribunal já decidiu:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA Nº 1.169 DO STJ. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO. PRECLUSÃO. EVENTUAL DECISÃO A SER PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR QUE NÃO AFETARÁ O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. Não há falar em sobrestamento de cumprimento individual de sentença coletiva, por força do Tema nº 1.169/STJ, quando a discussão a respeito do valor devido está preclusa.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039690-15.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA EM DEMANDA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.169/STJ. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS COM ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR PARA O CRÉDITO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO CONCRETIZADA E HOMOLOGADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021823-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.169 DO STJ. DESCABIMENTO. VALOR DEVIDO QUE FOI APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO JÁ HOMOLOGADO POR DECISÃO NÃO IMPUGNADA, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043842-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 26.09.2023)III – Voto.Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a decisão que suspendeu o cumprimento individual de sentença.
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