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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0006472-86.2020.8.16.0004, decorrente de execução de título judicial, da ação de cobrança para devolução de alíquotas de contribuição previdenciária, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada pelo agravante, afastando-se a tese de prescrição (mov. 45.1). Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) o processo originário trata de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná, objetivando a restituição de descontos de contribuição previdenciária superior a 10%, na vigência do art. 78 da Lei Estadual n.º 12.398/98, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (Ação coletiva n.º 0001339-59.2003.8.16.0004); b) foi apresentada impugnação, sustentando, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que a pretensão executória estava prescrita, isso porque, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (17/12/2015) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (05/01/2022 – mov. 25) transcorreram mais de 5 anos; c) o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, afastando, por consequência, a prescrição da pretensão executiva, para tanto, acolheu o argumento de que o início do cumprimento de sentença teria ocorrido em 07/12/2020, apesar de o exequente não o ter instruído com o demonstrativo de cálculo do valor devido, como determina a regra do artigo 534 do Código de Processo Civil; d) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; e) uma vez julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso - e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução; f) no caso dos autos, diversamente do afirmado na decisão recorrida, o exequente somente se desincumbiu do ônus imposto pela regra do artigo 534 do Código de Processo Civil, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios e seus termos iniciais e finais, em 05/01/2022, quando já decorrido o prazo prescricional; g) o pedido veiculado na petição de seq. 1.1, protocolada em 07/12/2020, não tratou de cumprimento de sentença. Por meio dela, o exequente postulou apenas a exibição de documentos, uma vez que, supostamente, não teria acesso aos contracheques da parte exequente, assim, como referida pretensão não trata, em verdade, de propositura de cumprimento de sentença, mas, sim, de simples intenção de fazê-lo em momento posterior, não têm ela o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no Ag n.º 1185461/DF; h) em nenhum momento dos autos o requerimento de exibição de documentos foi acolhido (nesse sentido, decisão de mov. 21.1) e, de toda forma, é notório que os servidores, em especial no Estado do Paraná, têm acesso às suas respectivas fichas financeiras ou contracheques, assim, no presente caso, o exequente ingressou com a execução individual prescrita, e nunca necessitou nem requereu documentos; i) seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.O efeito suspensivo foi deferido cf. mov. 9.1/AI.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1/AI), em suma, pelo não provimento recursal.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, é de rigor conhecer do presente recurso. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado sob nº 0006472-86.2020.8.16.0004, ajuizado em 07/12/2020, pelo Espólio de Rogério Ignácio da Silva (apelado) contra o Estado do Paraná (apelante), por meio da qual o exequente busca receber valores indevidamente descontados do falecido, a título de contribuição previdenciária, nos termos do que foi decidido nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004. O Estado do Paraná apresentou impugnação à execução, alegando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Após a manifestação do exequente, o Juízo primário afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença foi protocolado em 07/12/2020, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.Insurge-se o executado contra a decisão.Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão executória do exequente está prescrita. O tema já é conhecido neste Colegiado, razão pela qual se adota os fundamentos já delineados no apelo n. 0007703-51.2020.8.16.0004, de relatoria do Desembargador Renato Lopes de Paiva.A pretensão inicial se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, 2ªT, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 19.04.2018). No caso, o título executivo judicial transitou em julgado em 17.12.2015, dia útil seguinte ao transcurso do prazo de trinta dias corridos que o Estado do Paraná, conforme previsão contida no Código de Processo Civil então vigente, tinha para interpor recurso contra o acórdão proferido nos autos da ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004.A ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004, objeto dos presentes autos de cumprimento individual de sentença, transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, isto é, antes de 18.03.2016. Essa informação é relevante para verificar a aplicação ou não da modulação de efeitos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1336026/PE - Tema 880/STJ, cujo acórdão assim foi ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros ". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017 – Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444 /2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC /1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6 /2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017 – destaque nosso). De acordo com a tese do julgado vinculante, em especial quanto aos requisitos de aplicabilidade dos efeitos modulados, verifica-se que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizado no dia 07/12/2020 – isto é, após o julgamento REsp 1336026/PE (30.06.2017).No presente caso, em tese, a execução teria se iniciado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado do título executivo judicial relativo à ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004, considerando o marco inicial da prescrição de 17.12.2015, como reconhecido na decisão ora impugnada, o que afastaria a ocorrência da prescrição da pretensão executiva.Contudo, observa-se dos autos de origem que, embora a inicial tenha sido denominada como “cumprimento de sentença”, não foi apresentada qualquer memória de cálculo, ou mesmo valores a serem executados, o que afasta a conclusão de que o pedido executório, ajuizado em 07/12/2020, tenha sido suficiente para interromper a prescrição. De acordo com o que se verifica da petição inicial, o intuito do exequente consistia substancialmente na exibição de documentos, relativos aos holerites do período de 1999 a 2003, conforme se extrai dos pedidos da exordial, senão vejamos:O fato, inclusive, causou dúvida no Juízo primário a respeito da pretensão da parte, tendo despachado o Magistrado no seguinte sentido: “2. Preliminarmente, intime-se o Exequente para, em quinze dias, esclareça se pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer.” (mov. 21.1 – 15/09/2021).Importante destacar que, nos termos do art. 534, caput, do CPC, “no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, não podendo esse ônus ser atribuído ao executado.Os cálculos e o valor a ser executado somente foram colacionados na data de 05/01/2022 (mov. 25.1 e 25.2), ou seja, após o lapso prescricional, podendo ser constatado, ademais, que o exequente não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras para poder ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, afastando-se, desta forma, a aplicação dos efeitos modulados reconhecidos no REsp 1.336.026/PE.A respeito da execução ajuizada sem a indicação do valor que exequendo, o entendimento do STJ coaduna no seguinte sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Explicitadas as razões pelas quais se reconheceu a prescrição para a execução individual da sentença coletiva, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da Súmula 383/STF.3. Nas execuções de título judicial não se suspende ou interrompe o prazo prescricional diante das providências tomadas para a elaboração do demonstrativo do débito, ou seja, quando a execução depender de simples cálculos aritméticos.4. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014 – g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória. 2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. 3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.185.461/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010 – g.n.)E, ainda:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150). Conforme o art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição. O mero pedido de vista dos autos que não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos atualizada e requerimento expresso do cumprimento de sentença não tem o condão de interromper o prazo prescricional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0090.10.000855-7/003, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020 – g.n.)Convém ressaltar que, este Colegiado já reconheceu que os exequentes individuais não podem se valer do pedido de exibição de documentos formulado pelo próprio Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, nos autos da ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (mov. 1.22, fl. 165,), porque, além de genérico, o requerimento ocorreu em 25.08.2017, ou seja, após à data fixada quando da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça. É importante mencionar que a responsabilidade de informar os substituídos sobre a sentença coletiva era do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, sua demora na comunicação não pode ser atribuída ao Estado do Paraná. Sobre esse tema, bem registrou o eminente Ministro Og Fernandes, Relator nos embargos de declaração opostos em face do REsp 1336026/PE (Tema 880/STJ): Por fim, nem se avente suposta dificuldade para acertamento de cálculos exequendos, porque a parte que ingressa com demandas, em especial de servidores públicos, não pode afirmar: a) ser impossível ou de difícil operação identificar os beneficiários (porque todos têm registro, situação essa que deve ser conhecida da associação ou sindicato substituto processual); b) que os dados vencimentais são ‘sigilosos’ ou impossíveis de obtenção, visto que todo servidor recebe, mensalmente, com seu salário, o respectivo contracheque e, caso não mais o tenha, pode obtê-lo na repartição. De fato, ainda que o servidor não cumpra com o seu ônus de guarda de tal documentação, basta que, antes de ingressar com demandas desse tipo, tenha a cautela de solicitar as respectivas fichas financeiras e juntá-las aos autos. O que não pode ocorrer – e é disso que se trata aqui – é a parte transferir todo esse ônus para o Poder Judiciário ou o ente público devedor. Por isso, a lei, de forma correta, diz que o juiz ‘poderá requisitar’. Admitir o contrário é supor que um ônus fácil de ser suportado pelo autor da ação (coligir a documentação necessária e constante dos seus próprios registros funcionais) venha a ser considerado algo impossível ao causídico e à parte que representa os interesses na demanda. Assim como é direito do advogado perceber o resultado do êxito no feito, diante da sucumbência que tiver sido verificada, é mínimo o seu dever de bem instruir o processo, seja para facilitar o julgamento da demanda de conhecimento, seja para que, no âmbito já da execução, não haja maiores percalços na feitura da conta. Enfim, descabida a alegação de omissão suscitada pela parte embargante, porque as premissas firmadas neste aresto somente não se aplicam aos processos que demandam liquidação típica prevista no Código de Processo Civil, e não quando se cuida de mera reunião de documentos e feitura dos cálculos correlatos, desde que não se tenha dúvida da extensão dos danos e, mais ainda, a quem atribuir a condição de beneficiário” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017). Diga-se, ainda, no título executivo constava expressamente que os valores deveriam ser determinados "por meio de um cálculo simples realizado pela parte vencedora". Isso reforça a razão pela qual não é necessário um processo adicional (liquidação) para determinar o valor a ser pago e, portanto, não é preciso produzir provas para executar a sentença.Em caso semelhante, esta 6ª Câmara Cível já decidiu: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.336.026/PE (TEMA N. 880). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE ESTARIA APENAS AGUARDANDO O FORNECIMENTO PELO EXECUTADO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS. INSTRUÇÃO DO FEITO É ÔNUS QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À CREDORA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. 2. Caso em apreço em que a sentença coletiva transitou em julgado em 17.12.2015, enquanto o cumprimento individual da decisão coletiva instaurado pela autora, ora apelante, foi ajuizado em 23.12.2020. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1336026/PE (Tema 880/STJ), modulou os efeitos da tese vinculante fixada, determinando que, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, J. 28.06.2017). 4. Hipótese concreta em que, apesar de a sentença coletiva executada ter transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há prova alguma no sentido de que a demandante, sobretudo antes de 30.06.2017, teria expressamente formulado pedido ao Estado do Paraná, com a finalidade de obter os documentos que reputava imprescindíveis para o acertamento de contas referente à sua pretensão executória, de modo que a modulação de efeitos realizada pelo STJ é inaplicável ao caso em apreço, pois não resultou devidamente demonstrado que a ora exequente estaria apenas aguardando – para, daí, poder ingressar com o pedido de cumprimento de sentença – o “fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. 5. Transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (23.12.2020), de rigor a manutenção da sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007703-51.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2023)Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão impugnada, acolhendo-se a pretensão aduzida pelo Estado do Paraná em suas razões de agravo, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, devendo ser extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Ônus de sucumbência Considerando a extinção do feito pela prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, já que a parte exequente deu causa ao ajuizamento da execução prescrita, razão pela qual atribui-se ao exequente o pagamento das custas e despesas processuais. Fixa-se os honorários em 10% do valor exequendo, nos termos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em honorários recursais, considerando que a sucumbência foi fixada originariamente nesta Instância. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando-se a decisão impugnada, para que seja declarada a ocorrência da prescrição, julgando-se extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
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