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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual Parcial por Inadimplemento sob n° 6279-57.2022.8.16.0083, judicializada, em face daquela, por BIGLIARDI & BIGLIARDI LTDA. – ME, ANDRÉ LUIZ BIGLIARDI e CAMILA FABRIS. Na decisão saneadora, o i. Magistrado, no que interessa ao presente recurso, reputou aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, pois, determinou a inversão do ônus probante, com intimação da Ré para especificar as provas que pretenda produzir (mov. 89.1).Irresignada, ela reinveste na tese de que os Autores não são destinatários finais do bem ou serviço, de modo que não se enquadram no conceito de consumidor. Para além disso, a inversão do ônus da prova depende do preenchimento dos requisitos previstos no CDC, art. 6º (verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência), os quais, além de não preenchidos, sequer foram apontados pelo i. Juiz, em vício de fundamentação. Portanto, além de inaplicável a legislação consumerista, resulta descabida a inversão do ônus da prova. Caso o pronunciamento desta Corte ocorra apenas após finda a fase instrutória, seu direito ao contraditório restará violado. Nesse cenário, requesta concessão do efeito suspensivo ao recurso, para ver o feito suspenso até o julgamento do mérito do recurso, com provimento a final.Diante da ausência dos requisitos legais, a tutela recursal culminou indeferida (mov. 19.1).Os Agravados e a Interessada se manifestaram (movs. 24.1 e 25.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Do quanto consta da inicial, os Autores judicializaram Ação Declaratória de Resolução Contratual Parcial por Inadimplemento. Segundo deram a saber, contrataram o plano Vivo Travel America para suas linhas telefônicas, a fim de utilizá-lo durante uma viagem internacional. Nada obstante, o roaming não fora habilitado e, pois, ficaram incomunicáveis durante a estadia no Uruguai, além de receberem cobranças indevidas. Numa cirúrgica síntese, requereram fosse declarada a resolução contratual, a devolução de valores e, a final, a condenação da Ré a pagamento de indenização por danos morais.Ao sanear o feito, o i. Juiz considerou aplicáveis as disposições do CDC; também assim, determinou a inversão do ônus da prova, sendo essas as questões suscitadas no recurso em exame.Do decisum em referência, eis um ilustrativo excerto: “Por outro lado, certifico que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois as partes autoras são consumidoras (art. 2° do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e a parte ré é fornecedora (art. 3° do CDC). Impõe-se, pois, como medida de rigor, a aplicação das normas consumeristas ao litígio.O art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal (CF), estabelece como direito / garantia fundamental a defesa dos consumidores. Esta, aliás, é uma cláusula intangível, materializada infraconstitucionalmente nas normas da Lei 8.078/90, sobretudo no inc. VIII do seu art. 6°, o qual estipula ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Logo, partindo da premissa de que as partes autoras, além de vulneráveis, são técnica e economicamente hipossuficientes, notadamente se objetivamente comparadas com a parte ré, não resta outra alternativa senão inverter o ônus probatório.” (mov. 89.1) Pois bem.A despeito das recursais, com o intuito de ver reconhecido vício de fundamentação, infere-se da transcrição acima que o i. Juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais reputou preenchidos os requisitos para aplicação do CDC e, pois, para a inversão do ônus probatório.Precisamente, esclareceu que os Agravados se enquadram no conceito de consumidor, conforme CDC, art. 2º[1], e a Ré na condição de fornecedora, a teor do art. 3º[2], tudo a evidenciar a relação de consumo.Outrossim, assinalou a hipossuficiência técnica e econômica daqueles, a justificar a inversão do ônus da prova.Dessa forma, resulta descabido falar-se em ausência de motivação, até porque pacífico na jurisprudência não haver confusão com decisão que, conquanto sucinta, apresenta, a contento, as razões de seu convencimento.Eis, no propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA – MAGISTRADO A QUO QUE APONTOU DE FORMA SUCINTA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO – OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 93, INCISO IX DA CF E 489 DO CPC – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA – (...) RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001961-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – MÚTUO VERBAL – (...) ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR AFASTADA (...) – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045563-30.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2023) “(...) esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos. (...)6. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.336.734/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. (...)(AgInt no Ag n. 1.389.870/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.) Tampouco comporta acolhida a pretensão de reforma da decisão hostilizada.É que, mesmo que se considere que adquiridos os serviços da Agravante TELEFÔNICA BRASIL S/A com vista à implementação da atividade negocial dos Agravados ANDRÉ LUIZ BIGLIARDI e CAMILA FABRIS, a relação consumerista é, aqui, flagrante. Com efeito, estes esclareceram, desde o ajuizamento da demanda, que utilizam as linhas para fins pessoais, ainda que o plano haja sido contratado pela pessoa jurídica BIGLIARDI LTDA – ME (mov. 1.1).Mesmo no que se refere à pessoa jurídica BIGLIARDI & BIGLIARDI LTDA. – ME, também autora, as disposições do CDC são aplicáveis a partir da Teoria Finalista Mitigada, uma vez que é patente sua vulnerabilidade técnica, diante da Agravante, para fins de produção de provas, por exemplo, sobre a falta de habilitação, ou não, do roaming internacional em suas linhas telefônicas.Em caso semelhante, assim decidiu esta c. 7ª Câm. Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA ABUSIVA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038929-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.09.2023) Quanto à inversão do ônus da prova, não há obviar-se que, à luz do CDC, art. 6°, VIII[3], os requisitos da ‘verossimilhança das alegações’ e ‘hipossuficiência’ são alternativos e hão de ser interpretados a critério do juiz.Com efeito, já se decidiu que “a verossimilhança das alegações do apelado é requisito alternativo para inversão do ônus da prova, sendo desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor”.[4] No propósito, como também assinala a Ministra Maria Isabel Gallotti, “a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos - e não cumulativos”[5].No caso em acertamento, as alegações dos Agravados se mostram, a partir dos documentos que instruem a inicial – em especial das mensagens de mov. 1.5 –, verossímeis (movs. 1.1/1/23).E, conquanto os elementos necessários à inversão sejam alternativos, também se vislumbra, até então, a hipossuficiência destes.Aqui, decorre do fato de que a estes resulta impraticável demonstrar a observância, ou não, de condutas exigíveis à Agravante. Trata-se, pois, de medida a viabilizar o equilíbrio da relação processual. Deveras: “A hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”[6]. Em casos semelhantes, assim se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA ABUSIVA – PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038929-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.09.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR SE TRATAR A AUTORA DE PESSOA JURÍDICA, NÃO ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA FINAL. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. PROVA MAIS ACESSÍVEL À OPERADORA DE TELEFONIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PORTABILIDADE DAS LINHAS CONTRATADAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES CUMPRIDO PELA AUTORA. PORTABILIDADE REALIZADA APÓS ESSE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA ADERIDO A NOVO TEMPO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL POR FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. FATURA QUE CONTINHA MULTA INDEVIDA, MAS VALORES DEVIDOS, RELATIVOS A SERVIÇOS USUFRUÍDOS. AUTORA QUE, POR ENTENDER ABUSIVA PARTE DA COBRANÇA, DEIXOU DE ADIMPLIR OS VALORES DEVIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, SOB O QUAL SE FUNDAMENTAVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007334-64.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.10.2022) Em razão do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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