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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado contra decisão (mov.249.1), exarada nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0000172-61.1998.8.16.0075, que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado e determinou que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A parte agravante alega que a decisão é nula, pois determinou a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, ignorando a existência de maquinários penhorados no processo cuja localização havia sido indicada pelos agravantes, não existindo esgotamento da tentativa de penhora de bens, a qual deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que a verossimilhança se demonstrou vez que, solicitada a penhora dos maquinários pela parte exequente e indicada a sua devida localização, não se deu continuidade aos atos constritivos destes bens. Sustenta que o periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que o CNIB é medida gravosa e tornará indisponível todos os bens em nome dos agravantes de forma imediata, mesmo já existindo maquinários suficientes para garantia desta dívida.Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão de primeiro grau e, assim, afastar o bloqueio CNIB, e se prosseguir com os atos constritivos sobre os maquinários já indicados.Indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov.12.1-TJ).Contrarrazões (mov.19.1-TJ).É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do presente recurso.Com efeito, a parte agravante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado e determinou que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A parte agravante alega que a decisão é nula, pois determinou a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, ignorando a existência de maquinários penhorados no processo cuja localização havia sido indicada pelos agravantes, não existindo esgotamento da tentativa de penhora de bens, a qual deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. Sem razão, eis que, conforme já disposto na decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado bem como na decisão agravada, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram frustradas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de forma que a ordem de indisponibilidade de bens imóveis indistintos (art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ) consiste em medida executiva adequada e proporcional, visando evitar que a parte executada negocie bens imóveis de sua propriedade com terceiros sem que estes tenham conhecimento da existência da ação/execução. Ademais, tal provimento impõe aos registradores de imóveis e tabeliães de notas que, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, procedam à prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa (art.14). Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CNIB. POSSIBILIDADE. ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES RECENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Há que se compreender pelo cabimento da CNIB também para ações decorrentes de relações privadas, notadamente após a vigência do CPC/15, que incluiu em seu art. 139, inc. IV, a atipicidade das medidas necessárias para a efetividade da prestação jurisdicional, referendando, inclusive, o inc. LXXVIII do art. 5º da CF. Nesta direção há inúmeros julgados recentes desta Corte.2. Conforme se verifica dos autos de origem e reconhecido pelo próprio juiz singular, não houve sucesso nas tentativas de localização de bens e ativos financeiros apesar das diversas diligências realizadas, incluindo BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, atendendo aos requisitos estabelecidos no RESP. 1.377.507/SP. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061084- 20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE IMÓVEIS DO EXECUTADO POR OFÍCIO AO CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. - EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. CONSULTAS JÁ REALIZADAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RESP. 1377507/SP - ATENDIDOS. BLOQUEIO LIMITADO AO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017438-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 11.03.2019)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017).Ainda, no caso dos autos, verifica-se que o maquinário indicado no mov.51.1 fora alienado ao Banco Interessado, sendo que, até a quitação da dívida, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do imóvel, cuja propriedade continua a ser, ainda que em caráter resolúvel, do credor fiduciário, não podendo o bem sofrer constrições decorrentes de dívida existente em nome do devedor fiduciante, sob pena de causar prejuízos ao credor fiduciário. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “[...] 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (STJ – AgIn no AREsp nº 1654813/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 29.06.2020 – destaquei)Dessa forma, considerando todos os aspectos acima indicados assim como a jurisprudência deste Tribunal e com base no poder geral de cautela (art. 301 do CPC) visando conferir maior eficácia às medidas executivas e prevenindo eventuais danos a terceiros, é de se manter a decisão agravada que determinou o cadastro imediato na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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