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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Consórcio Nacional Volkswagen Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 208.1 complementada pela decisão de mov. 222.1 proferidas nos autos de liquidação de sentença nº 0009643-53.2018.8.16.0026, que determinou que o agravante suportasse o pagamento integral dos honorários periciais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, de modo que o pagamento da perícia deve ser rateado entre as partes, conforme previsão do artigo 95 do CPC e tema 781 do STJ; b) a manutenção da decisão agravada ocasionará lesão grave e de difícil reparação, pois uma vez liberado o pagamento dos honorários ao perito, resta difícil o retorno do valor ao agravante, enquanto o não pagamento da perícia acarretará a perda da prova. Requereu-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar o rateio dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar restou indeferido (mov. 8.1 – TJ).Genésio Aparecido Batista ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravante (mov. 14.1 – TJ). Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé deduzido em contrarrazões (mov. 18.1 – TJ). Consórcio Nacional Volkswagen Ltda se manifestou nos autos para requerer o indeferimento do pedido de aplicação de multa (mov. 21.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerada a data da intimação acerca da decisão agravada complementar em 26.06.2023 (mov. 223) e a interposição do recurso em 06.07.2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.5 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida na fase de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0043793-65.2023.8.16.0000 em que é agravante Consórcio Nacional Volkswagen Ltda e agravado Genésio Aparecido Batista.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e da liquidação de sentença nº 0009643-53.2018.8.16.0026.O agravante Consórcio Nacional Volkswagen Ltda restou condenado no pagamento do valor de R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como atualização monetária segundo média dos índices INPC/IGP-DI, cujos valores já foram pagos no decorrer do processo ao agravado Genésio Aparecido Batista. Em razão da sucumbência parcial, cada parte restou condenada em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 131.1 – autos de origem). Genésio Aparecido Batista interpôs recurso de Apelação Cível, que foi parcialmente provido para reformar a sentença, apenas para determinar que o montante a ser devolvido pelo apelado é o valor do veículo na data em que o apelante foi contemplado na Assembleia Geral Ordinária do dia 29.03.2016, devidamente acrescido dos rendimentos advindos de aplicações financeiras pelos índices aplicáveis ao consórcio, mais juros de mora desde a citação em 1% (um por cento) ao mês, com a ressalva de que o requerido já pagou a quantia de R$ 35.253,84 (movs. 13.2 e 58.1), que deverá ser abatida na liquidação (mov. 173.4 – autos de origem). Genésio Aparecido Batista requereu a liquidação da sentença, em razão da necessidade de ser levado em consideração o valor do veículo na data de contemplação do consórcio (mov. 186.1 – autos de origem).A decisão agravada determinou a nomeação de perito para realização do cálculo, a partir da seguinte fundamentação (mov. 208.1 – autos de origem):“1. Antes de dar prosseguimento ao feito, ressalto que o feito deve prosseguir na modalidade liquidação de sentença, visto que, em sede recursal, foi provido o recurso a fim de condenar a ré ao pagamento de quantia ilíquida (mov. 173.4). Por esta razão, necessário se faz a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o exposto nos autos, bem como a necessidade de se liquidar a sentença proferida, à Secretaria para nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU. 2. Intime-se o nomeado para, em até 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, deverá no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. 3. Apresentada a proposta, a ré terá o prazo de 30 dias para providenciar o depósito dos honorários, após nova intimação para este fim, sob pena de preclusão da prova. 4. Havendo aceitação pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias, para indicar, querendo, assistentes técnicos. 5. Tratando-se de mero trabalho intelectual, realizado em escritório, não há necessidade de ciência das partes sobre a data e local designados para ter início a produção probatória. Contudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6. Se houver necessidade de prévia consulta a documentos para elaboração dos cálculos, desde já defiro o pedido para exibição de todos os documentos contábeis no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de mov. 173.4. 7. Ainda, necessário se faz estabelecer as diretrizes para que o laudo seja elaborado: a) determinar o valor do veículo na data em que o autor foi contemplado na Assembleia Geral Ordinária do dia 29.03.2016; b) acrescer tal valor com os rendimentos advindos de aplicações financeiras pelos índices aplicáveis ao consórcio, mais juros de mora desde a citação em 1% ao mês, com a ressalva de que o réu já pagou a quantia de R$ 35.253,84 (movs. 13.2 e 58.1), que deverá ser abatida do total. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 9. Havendo a necessidade de complementar o laudo, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias”. O agravante interpôs embargos de declaração para alegar a existência de omissão na decisão agravada (mov. 214.1 – autos de origem).A decisão agravada complementar rejeitou os embargos de declaração a partir da seguinte fundamentação (mov. 222.1 – autos de origem):“1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 208.1, alegando a parte embargante que a decisão foi omissa. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese o evidente descontentamento da parte com a decisão embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido delimitado o pedido formulado pela parte exequente com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, a parte embargante traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida ao pedido, que lhe é desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar revisão do que já foi decidido. Não há, portanto, qualquer omissão ou outro vício na decisão embargada. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios opostos”. O pedido liminar restou indeferido (mov. 8.1 – TJ). 3.2. Consórcio Nacional Volkswagen Ltda pretende obter a reforma da decisão agravada para o rateio dos honorários periciais. Sustenta-se, em síntese, que como a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de primeiro grau, o pagamento da perícia deve ser rateado entre as partes, conforme previsão do artigo 95 do CPC e tema 781 do STJ. O artigo 510 do Código Civil estabelece o seguinte sobre a liquidação da sentença por arbitramento, que é o caso dos autos, e a prova pericial:“Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte sobre o ônus do pagamento dos honorários periciais:“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que quando a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo, a despesa da remuneração do perito será rateada entre as partes.A controvérsia recursal se consubstancia na verificação de quem é o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, que se discutia a (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, firmou a seguinte tese:“Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Nesse contexto, verifica-se que na fase de liquidação de sentença, embora a realização da perícia seja determinada de ofício pelo julgador, não se aplica o disposto no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, na medida que o processo não pode causar prejuízo a quem sagrou-se vencedor na fase de conhecimento. Ressalta-se que embora as ambas partes tenham sucumbido no processo de conhecimento em relação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na fase de liquidação de sentença está sendo apurado apenas o valor devido pelo agravante ao agravado. Assim, considerando que o interesse no cumprimento de sentença é de ambas as partes, em atenção ao princípio da cooperação processual e, tendo em vista que o débito é imputado ao vencido, não teria lógica atribuir tal ônus ao credor, ainda que de forma parcial. Nesse sentido, a doutrina de Giuseppe Chiovenda menciona o seguinte:“(...) A atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante (...)”. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III - As relações processuais. A relação processual ordinária de cognição. 2ª ed. Tradução de Paulo Capitanio. Notas de Enrico Tullio Liebman. Campinas: Bookseller, 1998, p. 242, sem grifos no original). No sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 17ª Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença. Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014. 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671. PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14.05.2014 – DJe 21.05.2014). 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença. 3. Agravo de instrumento à se dá provimento”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061708-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) Logo, o recurso não comporta provimento. 3.3. Genésio Aparecido Batista requereu, em contrarrazões recursais, a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do agravante Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.Os comportamentos que autorizam a condenação por litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do CPC, nos seguintes termos:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Em relação à configuração de situação que autoriza a fixação da referida multa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça entende que devem estar presentes dois requisitos: i) a subsunção da conduta a uma das hipóteses do artigo 80 do CPC e ii) dolo específico da parte, que afasta a presunção de boa-fé na tramitação processual. A respeito, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO, BEM COMO LIMITA A MULTA EXIGÍVEL AO VALOR DA CAUSA ENTENDENDO SER DESPROPORCIONAL IMPORTE SUPERIOR – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA EXIGIBILIDADE DA ASTREINTE MAIS GRAVOSA – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO QUE SE DEU NA PESSOA DA ADVOGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELO AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE EXIGÍVEL – ACOLHIMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EFETUADA APÓS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO PRAZO ESTABELECIDO, ANTE A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VALOR DA MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INDUZIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – LIMITAÇÃO QUE PODE TORNAR INÓCUO O INSTITUTO PROCESSUAL – DESVANTAGEM PATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO QUE DEVE SER ARCADA PELO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VALOR DA MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DO CONTRATO – PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008125-67.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.08.2022) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé” (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019) (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022).No caso, não se constata comportamento que indique intenção do agravante em provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, mas somente insurgência com relação à fixação do ônus pelo pagamento dos honorários periciais, com a busca pela reforma do entendimento do Juízo originário, o que não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé. Assim, não é o caso de fixação da multa, razão pela qual o pedido deve ser desprovido neste aspecto.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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