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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 1851-98.2014.8.16.0087, de GUARANIAÇU, VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, em que é apelante: ORLEY MACHADO DA SILVA e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Orley Machado da Silva interpõe apelação da decisão (mov. 335.1-Ação Penal) do Tribunal do Júri de Guaraniaçu, que o condenou, incurso no art. 121-§2º-II c/c art. 14-II do Código Penal, à pena de 13 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão (em regime inicial fechado), além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima pelos danos morais à Vítima.Eis o teor da denúncia (mov. 33.28-AP):“No dia 01 de janeiro de 2014, por volta das 00h05min, no interior do estabelecimento comercial Lanchonete e Sorveteria JM, localizado na Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 610, Centro, no Município de Diamante do Sul/PR, nesta Comarca de Guaraniaçu/PR, os denunciados AIRTON DIAS SANTOS MARIANO[1] e ORLEY MACHADO DA SILVA, um concorrendo para a conduta do outro, com consciência e vontade livres, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoca intenção de matar, mediante divisão de tarefas, efetuaram disparos de armas de fogo (não apreendidas) inicialmente dirigidos contra Dimarães Ribeiro Correia, ocasião em que, por erro na execução, atingiram a pessoa de Luiz Antônio Moura, causando-lhe as lesões corporais constantes nas fotografias de fls. 18/20 e Laudo de Lesões Corporais a ser juntado oportunamente. Consta dos autos que, na data dos fatos, ORLEY solicitou a moto de Dimarães Ribeiro Correia emprestada, porém, diante da recusa deste, efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo (calibre .22, não apreendida) em sua direção, atingindo a vítima Luiz Antônio Moura, que dormia sentado em sua cadeira no local. Ato contínuo, efetuou mais 02 (dois) disparos de arma de fogo (calibre .32, não apreendida). Salienta-se que a conduta do denunciado AIRTON MARIANO consistiu em auxiliar materialmente ORLEY, fornecendo-lhe a arma de fogo calibre .32 utilizada na segunda série de disparos. Os denunciados não consumaram seus intentos homicidas por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que Luiz Antônio Moura conseguiu receber pronto atendimento médico, e ainda, em virtude de os disparos não terem atingido a vítima pretendida. O crime foi praticado por motivo fútil, visto que a ação delituosa foi praticada após Dimarães Ribeiro Correia (vítima a qual desejavam atingir) se recusar a emprestar sua motocicleta ao denunciado ORLEY, com o denunciado AIRTON MARIANO participando da empreitada criminosa ciente da mencionada motivação.”Sustentando ser a deliberação do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, alega o Recorrente que a Vítima teria sido “coagida pela Juíza” a apontá-lo como um dos autores da tentativa de homicídio. Insurgindo-se, ainda, contra a resposta penal cominada, diz inidônea a valoração negativa dos “antecedentes” (CP, art. 59) e a aplicação da agravante da reincidência, uma vez que as condenações mencionadas na Sentença “são antigas” e não podem ser “eternizadas”. Aduz, outrossim, que a diminuição da pena pela tentativa deve se dar em grau máximo (“2/3”). Postula, afinal, a cassação do veredito; quando menos, a redução da reprimenda “ao mínimo legal” e o afastamento da indenização (mov. 14.1-TJ).Ofertadas contrarrazões (mov. 17.1-TJ), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça convocada CYNTHIA MARIA DE ALMEIDA PIERRI, recomendou o desprovimento do apelo (mov. 21.1-TJ).
2. Exame do material cognitivo não permite desconstituir a deliberação do Tribunal Popular.Tem se repetido ser manifestamente contrária à prova dos autos – a autorizar, assim, o excepcional exercício da jurisdição de cassação (CPP, art. 593-III-“d”) – a decisão que está completamente dissociada de tudo quanto se produziu ao longo da instrução criminal.E tal situação não se verifica na espécie, uma vez que o veredito repousa em elementos de convicção amealhados no processo, os quais, objetivamente considerados, levaram os Jurados a acolher a pretensão condenatória.Perante a Autoridade Policial, Orley negou participação na tentativa de homicídio, mas admitiu que “estava na companhia de Airton” no momento do crime (mov. 33.21-AP). Na Audiência de Instrução e em Plenário, contudo, disse que “não tem nada a ver com a situação” e sequer estava com o Corréu no instante em que ocorreu a tentativa de homicídio. Ressaltou ter prestado aquela versão na Delegacia de Polícia “por orientação do Advogado” (movs. 205.2 e 334.2-AP). Na Delegacia de Polícia, Dimarães contou que “estava no Bar da Dona Jandira” quando ali chegaram Airton e Orley; eles “pediram sua moto emprestada” e, ao receberem resposta negativa, “Orley sacou um revólver calibre 22 que estava no bolso dele e efetuou três disparos em sua direção”; em seguida, Airton “pegou um revólver calibre 32 e entregou-o a Orley”, que lhe desferiu mais dois tiros; após, os dois “saíram correndo do local”. No depoimento prestado na Audiência de Instrução – reproduzido durante a Sessão Plenária –, reiterou ter se recusado a emprestar a motocicleta para Airton e Orley; por isso, Airton sacou um revólver e atirou em sua direção. Após ser advertido pela Magistrada, alterou seu relato, mencionando que Orley é quem teria efetuado os disparos de arma de fogo (mov. 142.2-AP).Jandira da Luz de Souza Carpowiski, vizinha da Vítima, expôs ter apenas “ouvido” os disparos; soube, por terceiros, que Airton e Orley seriam os autores da tentativa de homicídio (mov. 334.1-AP).3. Como se percebe, a rejeição, pelos Jurados, da tese de “negativa de autoria” encontra respaldo nas declarações da Vítima, que afirmou – tanto na etapa pré-processual, quanto em Juízo – ter sido Orley o autor dos disparos efetuados contra ela.A advertência da Dra. Juíza (após clara discrepância nas declarações do Ofendido) não tem o condão de comprometer a higidez da prova impugnada; caracteriza, na realidade, atuação jurisdicional legítima, visto que, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil[2], incumbe ao magistrado “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.Anote-se, de qualquer forma, não ter havido insurgência da Defesa em momento oportuno (CPP, art. 571-VIII), pelo que eventual nulidade do depoimento estaria, agora, acobertada pela preclusão. A propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O agravante sustenta a nulidade do processo a partir da audiência de instrução de julgamento, sob o argumento de que o juiz questionou detalhadamente a testemunha de acusação, em ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal. A suposta nulidade não foi alegada na própria audiência, ocorrendo a preclusão”[3].4. Em suma, referenciada em elementos reunidos nos autos, desautorizada se mostra a reavaliação da decisão na instância recursal em sobreposição à estimativa dos Jurados, a pretexto de ser arbitrária ou injusta.E, ainda que o acervo probatório pudesse respaldar mais de uma versão sobre o fato incriminador, a opção pela que pareça mais verossímil e coerente situa-se no âmbito da soberania constitucionalmente concedida ao Conselho de Sentença. A propósito, a iterativa jurisprudência do PRETÓRIO EXCELSO:“HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DOS JURADOS ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS – LEGITIMIDADE DA OPÇÃO FEITA PELOS JURADOS EM TORNO DE UMA DAS DISTINTAS VERSÕES EXAMINADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PRECEDENTES (...). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”[4]Deve prevalecer, então, o veredito condenatório.5. No tocante à resposta penal, foram os antecedentes do Acusado assim avaliados na Sentença: “O réu registra três condenações definitivas: processo nº 800-91.2010.8.16.0087: homicídio; 359-66.2017.8.16.0087: resistência; e 1658-78.2017.8.16.0087: disparo de arma de fogo. A primeira condenação será valorada como agravante da reincidência, enquanto as demais, como maus antecedentes”.A alegação de que tais condenações seriam “antigas” em nada favorece o Apelante. Primeiro, porque, conforme já decidiu o Plenário do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência”[5]; segundo, porque a condenação definitiva utilizada para reconhecimento da reincidência não foi, no caso, alcançada pelo período depurador (CP, art. 64-I).Rememore-se, na linha da jurisprudência da mesma e. CORTE SUPREMA, que “a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, somente podendo ser revista quando demonstrada a incongruência lógico-formal ou absoluta ilegalidade da fundamentação”[6].5.1. Em relação à causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei Penal, sabe-se que seu equacionamento deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. Nesse sentido, anota GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado”[7]. No caso da espécie, o Juízo a quo fundamentou a aplicação da minorante nos seguintes termos:“Os documentos médicos anexados no processo comprovam a gravidade gerada pelo disparo da arma de fogo ao estado de saúde da vítima Luiz Antônio. Colhe-se que o ofendido levou um tiro no tórax, demonstrando as fotografias (seq. 33.10), o laudo de exame de lesão corporal indireto (seq. 82.1) e os prontuários médicos (seq. 232) que precisou ser encaminhado a hospital em outra cidade, para tratamento de maior complexidade, permanecendo vários dias internado, passando por cirurgias e transfusões sanguíneas. Assim, segundo as disposições do artigo 14, parágrafo único, do CP, considerando o local vital das lesões, a espécie de arma utilizada e as graves consequências resultantes ao seu estado de saúde, tenho por bem reduzir a pena em seu mínimo legal de 1/3, resultando na reprimenda de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão.”A ação delitiva, portanto, beirou a completude, pois Luiz Antônio (vítima real) foi gravemente atingido em região vital (tórax). Mostra-se, desse modo, adequada e proporcional a fração mínima adotada.5.2. Por fim, quanto à indenização, sabe-se que a c. Terceira Seção da nossa CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp nº 1.675.874/MS).In casu, formulou-se, por ocasião do oferecimento da denúncia, pedido de “fixação de valor mínimo para reparação dos danos” (mov. 33.27-AP).Desnecessária, então, instrução probatória específica (dano in re ipsa) e ausentes elementos acerca da incapacidade financeira do Apelante, apresenta-se razoável o quantum arbitrado na sentença a título de indenização mínima por danos morais à Vítima (R$ 5.000,00).De rigor, pois, a manutenção da deliberação impugnada.
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