SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002992-89.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO DE “CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA”. FINALIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÁREAS COMUNS E PRIVATIVAS NA MATRÍCULA DE BENS IMÓVEIS SITUADOS EM CONDOMÍNIO. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS RELATIVAS À CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES, PRÉVIA ALTERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, INDIVIDUAÇÃO DO CONTRATO (COMPRA E VENDA OU COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA), POR POSSUÍREM FUNDAMENTOS E EFEITOS JURÍDICOS DISTINTOS E RECOLHIMENTO DE ITBI. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. EXIGÊNCIAS CABÍVEIS, FUNDADAS NO REGIME JURÍDICO-LEGAL PERTINENTE, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 10.406/2002 E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DA FORMA COMO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Antes de proceder ao registro ou averbação do título apresentado, compete ao oficial registrador de bens imóveis realizar a sua qualificação, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca de sua validade, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o documento se apresenta apto, ou não, para registro.2. Nas suscitações de dúvidas, cabe ao órgão julgador análise restrita, sob o aspecto da legalidade, a respeito da anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo Oficial Registrador, razão pela qual, afigura-se plausível concluir que, no caso vertente, não há qualquer razão que autorize o afastamento das exigências estabelecidas na diligência registral pelo agente delegado, as quais tiveram como fundamento as normas jurídico-legais aplicáveis.3. Os Apelantes não trouxeram qualquer argumento hábil a infirmar as condições exigidas pelo agente delegado para o pretendido registro do contrato, assim como os fundamentos exarados na decisão judicial apelada e nas manifestações expostas pelo órgão ministerial, em primeiro e em segundo graus de jurisdição.4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.