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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080911-70.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Maringá, em que é Agravante Moinho Itambé Prestação de Serviços Especializados Ltda, e é Agravada Coopermibra – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil. 1. RELATÓRIO
1.1. Agravo de Instrumento Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 17.1, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0011923-43.2026.8.16.0017, na qual o MM. Juiz Carlos Eduardo Faisca Nahas indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos sobre os bens penhorados na execução originária, nos seguintes termos: “(...) No contexto dos autos, os bens que foram constritos são móveis, de modo que não são sujeitos a registro. Assim, a ausência de má-fé na aquisição dos bens constritos é requisito indispensável para afastar a possibilidade de eventual reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, conduzir à constatação de que há probabilidade de direito. A análise dos autos em juízo de cognição sumária, contudo, revela indícios de má-fé que, por cautela, não autorizam a concessão da medida liminar almejada. A parte embargante alega que tomou ciência inequívoca da constrição judicial apenas em 29 de abril de 2026 (p. 4 da petição inicial dos embargos de terceiro), circunstância que evidenciaria sua boa-fé na aquisição dos bens. Ocorre que os elementos fáticos registrados nos autos do processo de execução apenso contradizem frontalmente essa afirmação. Conforme certificado pelo perito judicial nos autos do processo de execução (mov. 454.1), na data de 11 de dezembro de 2025 – data designada para a segunda tentativa de realização da avaliação dos bens –, o advogado da embargante compareceu ao portão do imóvel onde se encontram os equipamentos e impediu o perito de adentrar o local e realizar a diligência, declarando expressamente que os equipamentos teriam sido transferidos a outro CNPJ em razão de ações trabalhistas em trâmite. O próprio perito registrou: “deixou claro, de forma expressa e reiterada, que não autorizava o Perito a realizar a avaliação dos equipamentos, impedindo o cumprimento da ordem judicial”. Tal conduta é juridicamente relevante por dois motivos. Primeiro, porque demonstra que a embargante tinha plena ciência, já em dezembro de 2025, da existência de penhora incidente sobre os bens e da ordem judicial de avaliação e remoção. A afirmação posterior de que somente em 29 de abril de 2026 teria tomado conhecimento da constrição é, à luz desse fato, inverossímil. Segundo, porque a conduta de obstar fisicamente o cumprimento de ordem judicial de avaliação é incompatível com o comportamento esperado de um terceiro adquirente de boa-fé que desconhecia a existência da penhora. O adquirente de boa-fé não tem razão para bloquear a atuação do auxiliar do juízo sobre bens que, segundo alega, eram legitimamente seus. Exsurge daí a constatação de que o comportamento da parte embargante seria contraditório: de um lado, afirma ter adquirido os bens de forma lícita, onerosa e com plena boa-fé; de outro, seu representante impediu anteriormente a avaliação judicial de bens sobre os quais já havia constrição, o que somente se explica pela ciência da penhora e pela intenção de obstá-la. A contradição entre o comportamento atestado em mov. 454.1 dos autos da execução e a narrativa jurídica adotada nos embargos, ao que tudo indica, violaria o princípio da boa-fé objetiva, já que tal princípio viola o comportamento contraditório. Assim, há relevante indício de má-fé que compromete, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A análise cronológica dos autos reforça essa conclusão. A penhora dos bens foi lavrada em agosto de 2023 (mov. 330 do processo de execução). A decisão que deferiu a remoção dos bens, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, foi proferida em 21 de outubro de 2025 (mov. 425.1 do processo de execução). Por sua vez, o alegado acordo de transferência dos bens à embargante teria sido formalizado em 31 de outubro de 2025, ou seja, apenas dez dias após a prolação da ordem de remoção, e mais de dois anos após a lavratura do auto de penhora. Embora a superveniência da transferência em relação à penhora não baste, por si só, para configurar fraude à execução quanto a bens móveis que não são sujeitos a registro, o encadeamento temporal é dado relevante para a aferição da boa-fé do adquirente, especialmente quando conjugado com os demais elementos constantes dos autos. Também é relevante notar que, ao que tudo indica, a Reunidas Indústria de Farinhas Ltda., na época da alienação, encontrava-se em situação de insolvência objetivamente verificável, conforme indicado no balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 juntado no mov. 472.4 do processo de execução, que registra patrimônio líquido negativo, capital circulante líquido negativo, prejuízo de R$ 669.450,60 no exercício e expressa ressalva dos administradores quanto à dúvida significativa sobre a capacidade de continuidade operacional. A alienação de ativos por devedor comprovadamente insolvente, no curso de execução frustrada por obstruções reiteradas, é indício de que possa ter sido concretizada a hipótese de fraude à execução do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil:
(...) Nota-se que é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, permitindo, inclusive, a dilação probatória, caso necessária, para que seja melhor averiguada tal situação. Por fim, a embargante aponta o risco de dano grave como fundamento do periculum in mora, argumentando que a remoção dos equipamentos inviabilizaria a atividade industrial e o cumprimento dos acordos trabalhistas. Todavia, o risco de dano não supre a ausência de probabilidade do direito, já que esses dois requisitos devem estar presentes para o deferimento da tutela de urgência. Não sendo verossímil, em juízo de cognição sumária, a boa-fé da embargante na aquisição dos bens constritos, descabe a suspensão dos atos executivos, sob pena de se conferir proteção judicial a situação que, segundo os indícios dos autos, pode configurar fraude à execução.” O Embargante interpôs este recurso ao mov. 1.1 e, em breve síntese, discorreu que:
a) preliminarmente, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de indícios de má-fé, contudo baseou-se em premissas fáticas incompletas, desconsiderando elementos documentais relevantes e a realidade negocial; b) houve juntada de provas novas, nos termos do artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes em tratativas negociais iniciadas em 04.05.2025 e intensificadas em datas posteriores, comunicações para formalização contratual, planilhas de investimentos, comprovantes de pagamentos entre novembro de 2025 e março de 2026, documentos societários, bem como avaliação técnica dos bens, demonstrando que o negócio foi construído de forma gradual, transparente e anterior a qualquer alegação de fraude; c) a cronologia dos fatos evidencia boa-fé objetiva, com início de interesse em 09.10.2025, evolução das negociações em 21.10.2025, início de reformas em 03.11.2025, constituição de empresas em 12.11.2025 e 27.11.2025 e formalização contratual em 02.12.2025, evidenciando que a atividade empresarial já estava em implantação antes de qualquer constrição judicial; d) os investimentos realizados totalizaram R$ 201.334,02 (duzentos e um mil trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos) entre 03.11.2025 e 11.12.2025, superando R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) até abril de 2026 e ultrapassando R$1.000.000,00 (um milhão de reais) até julho de 2026, caracterizando investimento imediato, progressivo e documentado, incompatível com intenção fraudulenta; e) não houve comportamento voltado à ocultação patrimonial, mas sim exposição econômica, aporte financeiro relevante e reativação de atividade industrial, afastando a tese de fraude à execução; f) a suposta má-fé foi equivocadamente atribuída com base na atuação do advogado durante diligência pericial, sendo que a restrição de acesso decorreu do exercício da posse e da proteção da atividade em implantação, não configurando fraude, tampouco sendo suficiente a eventual ciência da penhora em se tratando de bens móveis sem registro público; g) ainda que houvesse conhecimento de discussão judicial, tal fato não autoriza presunção automática de fraude, inexistindo prova de conluio ou dolo, mas sim evidência de boa-fé objetiva, com efetiva implementação de atividade empresarial; h) aplica-se a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, pois inexistem os requisitos para configuração de fraude, notadamente ausência de registro de penhora e inexistência de prova inequívoca de má-fé, sendo demonstrado que as tratativas, os investimentos e a estrutura empresarial são anteriores à ciência de eventual constrição; i) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige prova concreta de má-fé para caracterização de fraude à execução em bens móveis, não sendo suficiente mera presunção, sendo necessária dilação probatória; j) está presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da constrição inviabiliza o funcionamento da atividade industrial, impede o início da produção, compromete a geração de receitas, o cumprimento de obrigações trabalhistas e a preservação da função social da empresa, além do risco de perda de investimentos superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); k) configura-se também periculum in mora inverso, pois o prejuízo decorrente da manutenção da constrição é mais gravoso e irreversível do que eventual risco ao credor, sendo que a retirada dos equipamentos acarretaria paralisação total da atividade e impossibilidade de reposição imediata; l) há prova emprestada oriunda de execução de título extrajudicial indicando que os bens encontram-se historicamente vinculados ao imóvel e à planta industrial, com alegação de nulidade das penhoras e existência de cláusulas contratuais que demonstram tratar-se de unidade econômica indivisível, reforçando a probabilidade do direito; m) houve agravamento superveniente do risco processual, em razão de decisão do Juízo de origem determinando o prosseguimento dos atos executivos, evidenciando a iminência de remoção dos bens e intensificando o perigo de dano; n) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, sendo necessária a suspensão dos atos constritivos e a manutenção dos bens na posse do agravante; o) subsidiariamente, requereu a nomeação como fiel depositária dos bens, a redução da caução fixada, considerada excessiva, para valor estimado em R$21.784,71 (vinte e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), bem como o parcelamento em até 10 (dez) parcelas de R$2.178,47 (dois mil cento e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), com fundamento no artigo 805 do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 19). É o relatório. 1.2. Agravo Interno Trata-se de recurso de agravo interno voltado a impugnar a decisão monocrática (mov. 8.1), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0080911-70.2026.8.16.0000, na qual esta Relatora não concedeu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentos relevantes e, em análise sumária própria desta fase processual, não se mostra manifestamente equivocada. Conforme consignado pelo Juízo de origem, embora o embargante sustente ter tomado ciência inequívoca da constrição judicial apenas em 29.04.2026, há elementos constantes dos autos da execução que indicam o contrário. Segundo certificado pelo perito judicial, quando da segunda tentativa de avaliação dos bens penhorados, realizada em 11.12.2025, o advogado do próprio embargante compareceu ao local onde se encontravam os equipamentos constritos e impediu a realização da diligência, informando que os bens já teriam sido transferidos para outro CNPJ em razão de demandas trabalhistas em trâmite. Tal circunstância constitui indicativo relevante de que o embargante possuía conhecimento prévio da existência da penhora e da ordem judicial destinada à avaliação dos bens, revelando situação incompatível, ao menos em juízo de cognição sumária, com a alegada condição de terceiro adquirente de boa-fé que desconhecia a constrição judicial. Além disso, o comportamento atribuído ao embargante, consistente em obstar o cumprimento de diligência judicial destinada à avaliação dos bens penhorados, reforça a cautela adotada pelo magistrado singular ao concluir pela ausência, neste momento, da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não declarou a ocorrência de fraude à execução, limitando-se a reconhecer a existência de indícios de má-fé aptos a afastar, por ora, a plausibilidade da pretensão deduzida nos embargos de terceiro. Por sua vez, os documentos trazidos pelo agravante apenas nesta fase recursal, e que, segundo sustenta, seriam aptos a demonstrar sua boa-fé, demandam análise mais aprofundada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e sob o crivo do contraditório, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, atribuir-lhes força suficiente para afastar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.
A adequada apreciação das alegações relativas à titularidade, posse e efetiva boa-fé do embargante reclama maior dilação probatória e exame exauriente do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a estreita análise própria do pedido liminar. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da execução até que haja melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários de nomeação do agravante como fiel depositário dos bens constritos, bem como de redução e parcelamento da caução fixada, sua apreciação será realizada oportunamente, quando do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, após regular instrução do recurso. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, em razão da ausência da probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.” A agravante interpôs recurso (mov. 1.1), alegando que: a) a decisão impugnada reconheceu a necessidade de análise mais aprofundada da documentação e observância do contraditório, mas permitiu a continuidade dos atos constritivos, inclusive a remoção de equipamentos industriais, o que poderia esvaziar a utilidade do recurso e caracterizar periculum in mora inverso, diante do risco de paralisação das atividades industriais, perda de investimentos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas e prejuízos à atividade produtiva; b) era necessária a reapreciação do pedido de tutela provisória para suspensão imediata de qualquer ato de remoção dos equipamentos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; c) a própria decisão recorrida admitiu a necessidade de dilação probatória, razão pela qual seria contraditório autorizar medida irreversível antes da produção da prova técnica; d) a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à cadeia dominial dos equipamentos, origem patrimonial dos bens, substituições ocorridas ao longo dos anos e investimentos posteriormente realizados; e) a certidão apresentada pelo perito limitou-se a relatar fatos observados durante diligência, sem realizar exame técnico acerca da titularidade, origem patrimonial ou cadeia dominial dos bens; f) era imprescindível a realização de perícia documental, patrimonial e industrial antes da prática de qualquer ato de remoção, sob pena de cerceamento de defesa e afronta aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil; g) a retirada dos equipamentos constitui a medida mais gravosa à execução, sendo possível a manutenção dos bens no local mediante nomeação da agravante como fiel depositária; h) subsidiariamente, seria adequada a fixação de caução correspondente a 50% do valor de mercado dos equipamentos usados, com pagamento em 23 parcelas mensais, em observância ao princípio da menor onerosidade; i) a remoção dos equipamentos comprometeria definitivamente a produção da prova, dificultando a reconstrução da cadeia dominial, a análise das adaptações industriais, das incorporações patrimoniais e dos investimentos realizados; j) o histórico dominial e contratual do imóvel e dos equipamentos demonstraria sucessivas alienações, distratos, notificações, bloqueio judicial posteriormente superado, penhora de maquinário, encerramento de falência, notificações de desocupação, aquisição de ativos, reformas da planta industrial e celebração de instrumentos destinados à continuidade da atividade empresarial. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Agravo de Instrumento Inicialmente, o recurso comporta conhecimento apenas parcial. Isso porque não merece conhecimento a insurgência relativa ao pedido de nomeação da agravante como fiel depositária dos bens constritos, na medida em que tal pretensão não foi submetida ao crivo do Juízo de origem, tampouco constituiu objeto da decisão agravada. Com efeito, a decisão proferida no mov. 17.1 dos autos de embargos de terceiro limitou-se a indeferir a tutela de urgência voltada à suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os bens penhorados na execução originária, ao fundamento da ausência de probabilidade do direito, não havendo, naquela oportunidade, qualquer deliberação acerca da nomeação da embargante como depositária dos bens ou da manutenção destes em sua posse. Nesse contexto, o exame originário da matéria por esta Corte implicaria indevida inovação recursal e supressão de instância, com afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anote-se que a matéria deverá ser oportunamente submetida ao Juízo a quo, a quem competirá, em primeiro lugar, apreciá-la. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara, em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA/CONSTRIÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DE TESE QUE IMPLICA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0041552-84.2024.8.16.0000 – Siqueira Campos – Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO) Logo, não se conhece do recurso quanto ao pedido de nomeação da agravante como fiel depositária dos bens penhorados, prosseguindo-se ao exame das demais matérias devolvidas a esta instância. No mérito, na parte conhecida, o recurso não comporta provimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram preenchidos, tal como já assentado por ocasião do exame do pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1), cujos fundamentos ora se ratificam. Com efeito, a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentos relevantes e não se mostra manifestamente equivocada. Tratando-se de bens móveis não sujeitos a registro, a ausência de má-fé do adquirente constitui elemento indispensável ao afastamento de eventual reconhecimento de fraude à execução, nos moldes da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que os elementos até aqui coligidos apontam em sentido diverso daquele sustentado pela agravante. Conforme consignado pelo Juízo de origem, embora a agravante sustente ter tomado ciência inequívoca da constrição judicial apenas em 29.04.2026, há elementos constantes dos autos da execução que indicam o contrário. Segundo certificado pelo perito judicial (mov. 454.1 dos autos de execução), quando da segunda tentativa de avaliação dos bens penhorados, realizada em 11.12.2025, o advogado da própria agravante compareceu ao local onde se encontravam os equipamentos constritos e impediu a realização da diligência, informando que os bens já teriam sido transferidos para outro CNPJ em razão de demandas trabalhistas em trâmite. Tal circunstância constitui indicativo relevante de que a agravante possuía conhecimento prévio da existência da penhora e da ordem judicial destinada à avaliação dos bens, revelando situação incompatível com a alegada condição de terceira adquirente de boa-fé que desconhecia a constrição judicial. Ademais, o comportamento consistente em obstar o cumprimento de diligência judicial destinada à avaliação dos bens penhorados reforça a cautela adotada pelo magistrado singular ao concluir pela ausência, neste momento processual, da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão agravada não declarou a ocorrência de fraude à execução, tendo se limitado a reconhecer a existência de indícios de má-fé aptos a afastar, por ora, a plausibilidade da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ressalvada expressamente a necessidade de contraditório e de eventual dilação probatória para o melhor esclarecimento da controvérsia. Ademais, a maior parte das alegações deduzidas nas razões recursais — inclusive os documentos juntados apenas nesta fase recursal, e que, segundo sustenta a agravante, seriam aptos a demonstrar sua boa-fé — reclama análise mais aprofundada, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e sob o crivo do contraditório, não se mostrando possível atribuir-lhes, desde logo, força suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem. De fato, a adequada apreciação das teses relativas à titularidade dos equipamentos, à cadeia dominial, à cronologia das tratativas negociais, aos investimentos supostamente realizados na planta industrial e à efetiva boa-fé da adquirente demanda extensa análise documental e ampla dilação probatória, providências próprias da cognição exauriente e que competem, em primeiro lugar, ao Juízo de primeiro grau, a quem incumbe presidir a instrução e valorar o conjunto fático-probatório após a regular observância do contraditório. Não cabe a esta Corte, portanto, antecipar qualquer pronunciamento sobre matéria que ainda pende de instrução na origem, sob pena de indevida supressão de instância e de esvaziamento da própria finalidade dos embargos de terceiro, cujo objeto será oportunamente decidido por sentença, após a produção das provas requeridas pelas partes. Registre-se, ademais, que, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e do alegado periculum in mora inverso, porquanto, na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos são cumulativos, não suprindo o risco de dano a ausência de plausibilidade do direito invocado. Por fim, tampouco merece acolhida a pretensão subsidiária de redução e/ou parcelamento da caução exigida pelo Juízo de origem. Com efeito, nos termos do artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Trata-se, pois, de autêntica contracautela, destinada a resguardar o exequente e a efetividade da execução contra os riscos decorrentes da liberação de bens já constritos, mediante decisão fundada em cognição sumária e, portanto, sujeita a posterior revisão. Justamente por essa natureza, a garantia deve guardar correspondência com o valor dos bens objeto da constrição judicial, sob pena de se converter em salvaguarda meramente simbólica, incapaz de cumprir a função que lhe é própria. No caso, não há falar em excesso ou desproporção, porquanto o montante arbitrado corresponde exatamente ao valor atribuído aos bens constritos na petição inicial dos embargos de terceiro, o qual, inclusive, constitui o próprio valor da causa indicado pela agravante. Não se afigura legítimo, portanto, que a parte, após atribuir determinado valor econômico aos bens para os fins de delimitação da causa e da própria pretensão deduzida em juízo, venha a sustentar, no momento de prestar a garantia, que tais bens valeriam fração ínfima daquele montante, em nítido comportamento contraditório. Tampouco socorre a agravante a alegada “avaliação técnica” invocada para justificar a redução pretendida, sustentada em mensagem eletrônica e em proposta comercial emitidas por fornecedora de equipamentos, bem como em informação verbal atribuída a representante comercial daquela empresa. Cuida-se de elementos unilaterais, produzidos a pedido da própria interessada, sem submissão ao contraditório e desprovidos da imparcialidade e do rigor metodológico inerentes à avaliação judicial, não se prestando a infirmar, desde logo, o valor por ela mesma atribuído aos bens. De igual modo, não aproveita à agravante a invocação do artigo 805 do Código de Processo Civil, na medida em que o princípio da menor onerosidade se destina a orientar o modo de realização dos atos executivos em favor do executado, não se prestando a reduzir a garantia exigida de terceiro que pretende a liberação de bens penhorados, tampouco a transferir ao credor os riscos inerentes à suspensão da constrição. Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de parcelamento da caução, seja porque desprovido de amparo legal, seja porque o fracionamento da garantia em prestações vincendas esvaziaria a função de contracautela que lhe é inerente, permitindo que a liberação dos bens se operasse de imediato enquanto a proteção do crédito permaneceria diferida e incerta no tempo. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de preservação da segurança jurídica e da efetividade da execução até que haja melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, mostra-se prudente a manutenção integral da decisão agravada. À luz do exposto, voto para conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2.2. Agravo Interno Considerando o julgamento concomitante do recurso principal, por conseguinte julgo prejudicado o Agravo Interno interposto.
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