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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0071035-33.2022.8.16.0000 da 7ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante Morro Redondo Construção e Administração de Obras Ltda. e embargado R.F. Participações Ltda. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Morro Redondo Construção e Administração de Obras Ltda. contra o acórdão de movimento 25.1, o qual conheceu e negou provimento aos recursos de Agravo de Instrumento interpostos por ambas as partes, sendo assim ementado:“INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE EMPRESAS DIVERSAS. ALEGADO GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO, ADEMAIS, DE MERO DIREITO DE LAVRA E NÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DE PERSONALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.”Discorre o embargante, no mov. 1.1, que o acórdão proferido se ressente de omissão, alegando, em suma, que: a) o acórdão deixou de considerar teses e julgados citados nas razões recursais que apontam a incidência de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza material, uma vez que resolve sobre a responsabilidade ou não do terceiro de forma definitiva; c) existe labor advocatício a ser ressarcido pela parte vencida; d) o incidente deve ser entendido como modalidade de intervenção de terceiro que guarda relação com a denunciação à lide, pelo que, seguimento os regramentos dos artigos 129 e 674 do Código de Processo Civil, deve incidir honorários sucumbenciais de acordo com a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; e e) ao contrário do que indicado no acórdão, a questão não é pacífica e deve prevalecer o entendimento de que é cabível a condenação em honorários no incidente. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de suprir a omissão constatada e prequestionar a matéria.Não houve contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Aduz o embargante que o acórdão padece de omissão, visto que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e porque deve prevalecer o entendimento de que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos de declaração se prestam ao fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício. Da análise do acórdão vergastado, vê-se que a decisão foi, clara e fundamentada ao dispor que inexiste previsão legal que admita a condenação em honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além do fato da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser inequívoca sobre o seu não cabimento. Isto é, não se trata de omissão, e sim de situação em que o pedido da parte não encontra amparo legal e jurisprudencial que justifique provimento. Vejamos (mov. 25.1 – AI): “(...) Logo, de rigor a manutenção da decisão agravada, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, visto que, na linha de precedentes recentes do STJ, por inexistência de previsão legal, não cabe condenação em verba honorária em incidente de desconsideraçãode personalidade jurídica. Confira-se:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2017344/SP, T4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/03/23). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. São incabíveis honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. (...). (AgInt no REsp 2013164/PR, T3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 11/11/22) (...)”De atenta leitura das razões recursais, constata-se também menção a vício de omissão, sob o argumento de inexistência de enfrentamento integral dos elementos contidos nos autos, alegando serem capazes de alterar a conclusão alcançada. Sobre o ponto, o e. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”.Diante disso, fica evidente a inexistência de qualquer vício apontado pelo embargante. Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contendo erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende a parte recorrente ao trazer novamente à baila matéria que deseja que seja analisada e enfrentada.Em verdade, observa-se que o embargante pretende a modificação da decisão colegiada, que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Por fim, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ENFRENTOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). 3. Não servem os embargos de declaração para o fim de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. Ademais, a decisão sobre a questão controversa basta para fins de prequestionamento da matéria, inclusive para fins de interposição de recurso superior.” (TJPR, 18ªCCv, ED 997844-5/01, Juiz Conv. Marco Antonio Antoniassi, 21.05.2014).De resto, face ao disposto no art. 1.025, do Código de Processo Civil, parece estar superada a exigência de prequestionamento para viabilizar recurso para tribunal superior: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, ainda que admissível o manejo de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é mister ao seu acolhimento que a decisão embargada contenha, nos pontos explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Sendo assim, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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