Ementa
COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS
Embargado(s): LTDA LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR
JUDICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE
SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
Acolho os presentes embargos de declaração, sem modificação do julgado, tão
somente para esclarecer que a parte apelante, ora embargante, continua
beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando suspensa a exigibilidade
das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98 § 3º, do Código de Processo
Civil.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050566-84.2023.8.16.0014 [0039303-89.2022.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.07.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 18CC@tjpr.jus.br Recurso: 0039303-89.2022.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Embargante(s): Jeovane Soares de Camargo COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS Embargado(s): LTDA LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Acolho os presentes embargos de declaração, sem modificação do julgado, tão somente para esclarecer que a parte apelante, ora embargante, continua beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98 § 3º, do Código de Processo Civil. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0039303-89.2022.8.16.0014 ED 1, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Embargante JEOVANE SOARES DE CAMARGO e Embargados COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA E LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA – ADMINISTRADOR JUDICIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão deste Relator que não conheceu do recurso de apelação (mov. 29.1 autos de apelação). Insatisfeita, a parte apelante opôs os presentes Embargos de Declaração (mov. 1.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa ao não determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Por tal razão, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos para o fim de sanar a omissão apontada. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Através das razões do embargante vê-se que houve uma omissão por este Relator, uma vez que na decisão embargada não foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Nota-se que referido benefício foi concedido pelo magistrado singular em primeiro grau, de forma que, não tendo havido a revogação da benesse, manteve-se em sede recursal. Desta forma, ainda que não conste no acórdão a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em nada altera a situação da parte apelante, ora embargante, posto que continua beneficiária da assistência judiciária gratuita, sem que fosse necessária nova análise acerca manutenção do benefício quando do julgamento do recurso de apelação. Portanto, acolho os presentes embargos de declaração, sem modificação do julgado, tão somente para esclarecer que a parte apelante, ora embargante, continua beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Face ao exposto e monocraticamente, acolho os presentes embargos de declaração para que na decisão embargada passe a constar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas em desfavor do embargante, com fundamento no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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