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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida Margaria Avelino Ribeiro e Valmor Pinto Ribeiro em face de B N – Comércio de Ferragens Ltda., Edvaldo Oriles Setim e Helcio Kronberg, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse de imóvel objeto de ação com pedido de desconstituição de arrematação em leilão judicial (evento 20.1 – autos de origem).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) o imóvel litigioso foi adquirido de Celso de Mazo Neto e Elza Duarte de Melo em 2009, com quitação da contraprestação em meados de 2011; b) por sua pouca instrução, deixaram de averbar a transferência da propriedade do imóvel na respectiva matrícula; c) os vendedores compõem o polo passivo de execução autuada sob o nº 0008608-75.2014.8.16.0001, em que figura como exequente o agravado Edvaldo Oriles Setim; d) o imóvel foi penhorado e, sem sua ciência, submetido à alienação judicial; e) até decisão final, deve ser assegurada sua posse sobre o imóvel, que lhes serve de moradia (evento 1.1).Deferiu-se a tutela recursal antecipada postulada pelos agravantes, consistente na manutenção de sua posse sobre o imóvel (evento 11.1).Nas contrarrazões, B N Comércio de Ferragens Ltda. sustentou que: a) decaiu o direito de anulação da arrematação, porquanto decorrido o prazo previsto no artigo 179 do Código Civil; b) a arrematação foi de boa-fé, razão pela qual a parte não pode suportar os prejuízos da anulação pretendida; c) o procedimento de alienação judicial e arrematação cumpriu com todas as regras legais, razão pela qual deve ser preservada sua eficácia; d) sua propriedade e posse devem ser respeitadas e a controvérsia apresentada pelos agravantes deve ser resolvida por perdas e danos, em face dos vendedores (evento 25.1).Helcio Kronberg argumentou em suas contrarrazões que, na condição de leiloeiro, cumpriu todas suas obrigações legais relativas à publicidade do leilão, bem como que os proprietários registrais foram devidamente intimados do praceamento (evento 28.1).É o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interposto. II.II – DA MANUTENÇÃO DE POSSECinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no deferimento da manutenção da posse de imóvel litigioso, cuja propriedade foi adquirida por terceiro em leilão judicial, concebido em processo de execução de dívida dos proprietários registrais, apesar de alienação anterior para os agravantes.Da detida análise dos autos, infere-se que a decisão combatida indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que eventual provimento dos pedidos iniciais não teria como efeito prático a preservação da posse dos agravantes.Entretanto, deflui da análise da petição inicial a dedução de dois pedidos. O principal consiste na anulação da arrematação, viciada pela ausência de intimação dos possuidores sobre o ato de excussão (evento 1.1 – autos de origem).Há, portanto, pedido expresso influente sobre os direitos de posse. A anulação da arrematação judicial ensejaria manutenção da posse dos agravantes, mediante desconstituição de situação jurídica apta a modificada correlata relação de direito real.Assim, conquanto não seja possível, neste momento incipiente da relação processual, determinar se, no caso concreto, a ausência de intimação dos possuidores macularia a arrematação judicial, não se pode ignorar a existência de precedentes judiciais que afirmam a viabilidade jurídica da respectiva pretensão exordial.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, DO TERMO DE PENHORA E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 806, CPC/73. MÉRITO. APELADOS/AUTORES LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEM REGISTRO. SÚMULA Nº 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO DOS DEVEDORES NÃO REALIZADA. NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR E TAMBÉM DO POSSUIDOR DO BEM PARA A HIGIDEZ DA ARREMATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski. 0017841-12.2009.8.16.0021. Cascavel. Data de Julgamento: 23-07-2019).Tal constatação indica a razoabilidade jurídica do pleito autoral, ao passo em que assente a probabilidade do direito vindicado.De outro lado, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação decorre da eminente possiblidade de transferência da posse em favor da pessoa jurídica arrematante, situação que exporia os possuidores, que efetivaram o pagamento de sua contraprestação pela aquisição do bem, à situação de vulnerabilidade social.Com efeito, a retirada dos atuais moradores deve ser evitada, porque implicaria potencial violação ao direito fundamental à moradia, durante processo judicial em que se examina razoável pretensão jurídica de preservação de sua posse.Assim, a despeito do postulado de efetividade do processo, como instrumento de pacificação social, a adoção de posicionamento contrário à preservação da moradia pressupõe maior aprofundamento cognitivo, evitando-se que eventual açodamento acometa garantias constitucionais.Ademais, o exame da alegação de decadência importaria em indevida supressão de instância, posto que a matéria não foi objeto de cognição no primeiro grau de jurisdição, quando da prolação do ato decisório impugnado. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo-se aos agravantes a manutenção da posse do imóvel litigioso.É como voto. III – DECISÃO
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