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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pela defesa de LUIZ MARLO ALVES em face da decisão proferida em autos de execução que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.O agravante pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 03 anos de reclusão; b) através do artigo 5º do Decreto nº 11.302/22 fora concedido indulto natalino aos condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 05 anos; c) o agravante já cumpriu mais da metade da pena, e sendo a pena definitiva de 03 de anos de reclusão, e não a pena em abstrato do delito, de sorte que deve ser beneficiado pelo indulto (mov. 1.1 – TJ). Contrarrazões (mov. 1.5 – TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 13.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento.A defesa pugna pela concessão de indulto natalino ao reeducando, conforme artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, afirmando que o quantum de pena a ser considerado para a concessão do benefício executório deve ser o concretamente aplicado na sentença condenatória.Em que pesem as razões apresentadas pelo Agravante, entendo que a decisão exarada pelo juízo executório deve ser mantida.O artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 estipula que o benefício de indulto será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos:Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.Compulsando os autos de execução da pena, verifica-se que o apenado foi condenado nos autos nº 0002114-25.2015.8.16.0046 nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, sendo-lhe fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.O crime está assim tipificado:Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restritoArt. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.§ 1 Nas mesmas penas incorre quem: [...]IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;[...]§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Nesse cenário, depreende-se que o reeducando não preenche o requisito objetivo necessário para a concessão do indulto, pois, muito embora o quantum de pena tenha sido fixado em 03 (três) anos de reclusão, ao delito pelo qual foi condenado é prevista a pena de 3 (três) a 6 (seis) anos, ultrapassando, portanto, o limite de 05 (cinco) anos previsto no já mencionado artigo 5º do decreto presidencial.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DO INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – INSURGÊNCIA DA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR DELITO CUJA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPLANTA O PATAMAR LIMÍTROFE DE 5 (CINCO) ANOS PRESCRITO NO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL – INOBSERVÂNCIA PELO REEDUCANDO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EXECUTÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001466-72.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2023 – grifos não constam do original)EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO Nº 11.302/2022). BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO PELA CONCESSÃO AMPARADO NO ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE PENA NÃO CUMPRIDA POR CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE DE CONCESSÃO MESMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CONDENAÇÕES. ANÁLISE REFERENTE À EXECUÇÃO COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAREM-SE DE PROCESSOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO REFERIDO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000581-58.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.05.2023 – grifos não constam do original)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDULTO, COM FULCRO NO DECRETO N. 11.302/2022, DECLARANDO EXTINTAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS AO REEDUCANDO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – [...] MANUTENÇÃO DO INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES DOS AUTOS N. 5015972-94.2015.4.04.7001, N. 5012281-69.2015.4.04.7002 E N. 5003147-47.2017.4.04.7002 – OUTROSSIM, CONDENAÇÃO NOS AUTOS N. 5002065-62.2019.4.04.7017 QUE NÃO PODE SER OBJETO DE INDULTO, TENDO EM VISTA QUE COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE (ART. 334-A, § 3º, CP) A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO ATINGE 10 (DEZ) ANOS, OBSTANDO A CONCESSÃO DA BENESSE – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DO DECRETO N. 11.302/2022 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DO INDULTO EM RELAÇÃO AOS AUTOS N. 5002065-62.2019.4.04.7017.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000327-84.2023.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.06.2023)De todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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