Ementa
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.V – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043850-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.11.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão (mov. 244.1), que indefiro o pedido exposto no evento 242.1 e determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção da açãoEm suas razões, pugna o recorrente, em síntese, pelo recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo. No mérito, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Sr. Oficial de Justiça. Ausência de contraminuta (mov. 19).Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 22.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, estando dispensado de preparo a teor do § 1º do art. 511 do CPC de 1973, o qual possui seu correspondente no § 1º do art. 1007 do novo CPC de 2015. No mérito, contudo, esse não merece prosperar.Observa-se que a r. decisão recorrida, determinou o adiantamento das despesas processuais pela Fazenda Pública, para o cumprimento da diligência a ser realizada por oficial de justiça.Ainda, ressalte-se que a Lei 15.950/2008 revogou o art. 149 da Lei 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) que previa a garantia aos oficiais de justiça, no desempenho de suas funções, o passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. Assim, também não há que se falar na aplicabilidade do item 9.1.3 do Código de Normas.Além disso, a decisão agravada está em sintonia com essa C. Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1054. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES APENAS À CITAÇÃO POSTAL. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. PRECEDENTE (TEMA 1054) QUE NÃO SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022509-98.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 25/07/2023, DJe 25/07/2023). No mesmo sentido, confira-se recente julgado deste relator: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL A SER CUMPRIDO A DILIGÊNCIA É SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, IV – IRRELEVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE de adiantamento das custas relativamente AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. aplicação da SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001197-66.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25/07/2023, DJe 27/07/2023). Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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