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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Schrubbe Representações Ltda. em desfavor de Indústria e Comércio Jolitex Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, resolveu parcialmente o mérito, para o fim de declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/06/2015, em relação ao pagamento a menor das comissões.Na parte em que interessa, a decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 70.1 dos autos originários):“12. Tratando-se de contrato que se submete ao regime jurídico da representação comercial aplica-se, para fins de definição do prazo prescricional, o disposto no art. 44, parágrafo único da Lei n. 4886/65: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei”. 13. Importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a aplicação do artigo 44 não se aplica para fins de calcular a indenização devida com base no art. 27, “j” da Lei n. 4.886/65, que deve abranger todo período contratual. 14. Quanto ao alcance do parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886 em relação aos demais pedidos indenizatórios, duas exegeses são possíveis.15. A primeira delas decorre da interpretação harmônica entre o caput e o parágrafo único. Como o caput trata da falência, dando a compreender uma causa resolutiva do contrato, parcela da doutrina considera que somente quando resolvido o contrato iniciaria o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação, cuja pretensão poderia envolver os direitos garantidos por lei durante todo o período da relação (no caso dos autos, por exemplo, de 2004 a 2012).16. A justificativa para essa posição é que não seria razoável contar o prazo prescricional durante a relação contratual, eis que o representante comercial, se encontrando em situação de dependência e vulnerabilidade econômica, ficaria com receio de litigar durante a vigência do contrato com receio de retaliação. 17. Contudo, predomina o entendimento da segunda corrente, a qual busca privilegiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. Com efeito, o prazo prescricional das pretensões indenizatórias envolvendo ato ilícito, dedução proveniente da cláusula del credere ou pagamento de comissão a menor começa a contar da ocorrência do fato gerador do respectivo direito material, cabendo a discussão quanto aqueles, em tese, ocorridos nos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação. 18. À luz da jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicada a contagem do prazo quinquenal a contar do fato gerador da pretensão de direito material (segunda corrente), ou seja, no caso concreto só serão discutidos os supostos direitos do representante comercial a partir de 09/06/2015.”Posteriormente, foi assim complementada em razão do parcial acolhimento dos embargos de declaração (mov. 78.1 dos autos originários):“33. Na forma dos artigos 355, inc. II, 356, §1º e 487, inc. I e II, do CPC/15, resolvo parcialmente o mérito para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09 de junho de 2015, em relação ao pagamento a menor das comissões, condenando a parte autora nas custas proporcionais e em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (montante considerado prescrito), devendo o cumprimento de sentença ser processado incidentalmente para não tumultuar o feito.” Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) em 09/06/2020 ajuizou ação declaratória de rescisão contratual por justa causa c/c apuração de valores e danos materiais em face da agravada, pleiteando a rescisão do contrato de representação comercial firmado entre as partes e, dentre outras coisas, “em relação ao pagamento a menor das comissões, ter reconhecida a justa causa dada pela Agravada, haja vista o pagamento a menor destas após o ano de 2011 sem a anuência da Agravante, devendo a Agravada realizar o pagamento de R$ 17.312,98 (...), referente a diferença das comissões pagas a menor, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigido (...)”;(ii) o d. Magistrado de primeiro grau resolveu parcialmente o mérito para declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/06/2015, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (montante considerado prescrito). Assim, o Juízo a quo considerou como fato gerador do direito material a interposição da ação na data de 09/06/2020;(iii) aduz, no entanto, que “o marco prescricional é iniciado a partir da violação de direito de outrem, surgindo assim, a partir desta data, a possibilidade desta pessoa acionar o judiciário para ter reconhecido a infringência a seu direito”. “No presente caso, o fato gerador que dá direito à parte para pleitear qualquer indenização decorrente da prestação de serviço é a declaração de encerramento da prestação do serviço, que ocorreu em 31/01/2020 (...)”, de forma que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao dia 31/01/2015, o que foi observado na memória de cálculo apresentada junto com a petição inicial. Conclui, assim, que seu pedido não abrangeu valores prescritos e, portanto, é indevida a resolução parcial do mérito e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o cumprimento da decisão agravada. No mérito, requer o provimento do agravo, “para que seja reconhecido o marco prescricional a partir do fim da relação comercial entre as partes (31/01/2020), possibilitando a cobrança dos valores de janeiro de 2015 até janeiro de 2020 (...)”. Alternativamente, “considerando o valor mínimo diante das demais verbas/indenização requeridas, pugna pela aplicação do parágrafo único, do art. 86 do CPC, a fim de que seja aplicada a tese do decaimento mínimo por parte da Agravante, afastando a condenação em ônus sucumbencial”.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.Indústria e Comércio Jolitex Ltda. apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, que “Para fins de fixação do prazo prescricional no processo, como procedeu o Juízo de Primeiro Grau, temos que eventuais direitos violados anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, por certo que se encontram prescritos. No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada no dia 09/06/2020, certamente que todo e qualquer direito porventura violado anteriormente ao dia 08/06/2015, se encontra fulminado pelo lapso prescricional”. Quanto aos ônus sucumbenciais, argumentou que “ao postular valores superiores àqueles que efetivamente poderia ter direito, a empresa agravante atraiu para si a possibilidade de não obter a tutela integral do pedido e, consequentemente, sobre essa diferença ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial (...)” (mov. 10.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, inc. II do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, resolveu parcialmente o mérito, para o fim de declarar prescritas as pretensões anteriores a 09/06/2015, em relação ao pagamento a menor das comissões.Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que “o marco prescricional é iniciado a partir da violação de direito de outrem, surgindo assim, a partir desta data, a possibilidade desta pessoa acionar o judiciário para ter reconhecido a infringência a seu direito”. “No presente caso, o fato gerador que dá direito à parte para pleitear qualquer indenização decorrente da prestação de serviço é a declaração de encerramento da prestação do serviço, que ocorreu em 31/01/2020 (...)”, de forma que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao dia 31/01/2015, o que foi observado na memória de cálculo apresentada junto com a petição inicial. Conclui, assim, que seu pedido não abrangeu valores prescritos e, portanto, é indevida a resolução parcial do mérito e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.No entanto, sem razão.Nos termos do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, “(...) prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei”.E, assim como decidido pelo d. Magistrado de primeiro grau, esse prazo deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação e não do encerramento da prestação do serviço, como pretende a agravante.Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE (...) 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação” (REsp n. 1.838.752/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021) (sem grifos no original)Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Considerando que o ajuizamento ocorreu em 09/06/2020, imperioso reconhecer que está prescrita a pretensão de cobranças das parcelas anteriores a 09/06/2015, como reconhecido pelo d. Magistrado de primeiro grau.A agravante aduz, alternativamente, que “considerando o valor mínimo diante das demais verbas/indenização requeridas, pugna pela aplicação do parágrafo único, do art. 86 do CPC, a fim de que seja aplicada a tese do decaimento mínimo por parte da Agravante, afastando a condenação em ônus sucumbencial”.Mais uma vez, sem razão.A decisão proferida pelo d. Magistrado de primeiro grau, mantida nesse voto, declarou “prescritas as pretensões anteriores a 09 de junho de 2015, em relação ao pagamento a menor das comissões”.Da análise do cálculo juntado pela autora, verifica-se a inclusão de diversos valores relativos aos meses de janeiro a maio de 2015, razão pela qual não há que se falar em sucumbência mínima do pedido (mov. 1.23 dos autos originários): Ademais, os ônus sucumbenciais serão proporcionais, uma vez que a autora foi condenada ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida (montante considerado prescrito), razão pela qual não há que se falar em sucumbência mínima.Do que procede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Schrubbe Representações Ltda., para negar-lhe provimento e, assim, manter a r. decisão de primeiro grau que declarou prescritas as pretensões anteriores a 09/06/2015, em relação ao pagamento a menor das comissões.Como consequência do não provimento, cabível a majoração dos honorários advocatícios destinados ao procurador da apelada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/15.No caso em apreço, a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (montante considerado prescrito). Assim, considerando os parâmetros do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 11% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido (montante considerado prescrito), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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