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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença de mov. 1.45, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por Luciano Adão de Oliveira em autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, condenando a sociedade apelante ao pagamento de indenização por vícios construtivos presentes nos imóveis dos demandantes, no valor equivalente aos custos das reformas apurados em perícia. Estes autos recursais foram julgados por esta 9ª Câmara Cível na sessão colegiada de 19/01/2012, oportunidade em que, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso (mov. 1.5/TJ). O acórdão restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA SEGURO HABITACIONAL SFH ILEGITIMIDADE ATIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIMENTO - PARTICIPAÇÃO DA CEF DESNECESSIDADE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS COBERTURA RECONHECIDA CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR- ADERENTE CLÁUSULA RESTRITIVA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA CLÁUSULA RESTRITIVA AFASTADA MULTA DECENDIAL DEVIDA.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - AC Nº 827142-3 - Faxinal - Rel.ª: Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin – Unanimidade - J. 19.01.2012)O acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados por unanimidade (mov. 1.14/TJ).A seguradora apelante interpôs então Recurso Especial, o qual permaneceu sobrestado junto a 1ª Vice-Presidência desta Corte aguardando deliberação do STF, em definitivo, a respeito da questão em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral.Transitado em julgado o Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, foi determinado o retorno dos autos a esta 9ª Câmara Cível para que realize análise de retratação na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil.Com o retorno dos autos, determinou-se a remessa de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a respeito de seu interesse na lide (mov. 13/TJ).A instituição financeira apresentou resposta ao ofício ao mov. 17/TJ, informando possuir interesse em relação aos contratos de todos os autores. Os apelados se manifestaram ao mov. 20/TJ, afirmando que, em razão de o feito ter sido sentenciado em 27/10/2010, deve permanecer na Justiça Estadual nos termos do Tema 1.011 do STF.Por fim, a seguradora Apelante se pronunciou concordando com a informação apresentada pela Caixa Econômica Federal e o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Ademais, defendeu que materializada a sua ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito em relação a si, já que não era responsável pelos contratos em debate neste feito, além da ilegitimidade ativa dos demandantes, os quais não são os verdadeiros mutuários dos imóveis (mov. 26/TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de retratação1.1 - Trata-se de reexame da matéria devolvida através da presente Apelação Cível a luz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 1.011, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.1.2 - Por meio da presente demanda, a parte autora busca a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional.Ao julgar com repercussão geral o RExt. 827.996/PR (Tema 1.011), o STF fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).1.3 - No caso concreto, observa-se que apesar de a ação ter sido proposta em 23/07/2007, a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento ainda não transitou em julgado, conjuntura que atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”.Neste sentido:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA 1011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE COM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.011 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. [...]. In casu, a ação foi proposta em 06.02.2009, e, embora a sentença de mérito tenha sido proferida em 07.10.2010, anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), ainda não houve o trânsito em julgado da sentença de mérito. Necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. [...]. Tese de julgamento: A competência para julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao FCVS e apólices do ramo público 66 é da Justiça Federal, desde que inexista sentença de mérito transitada em julgado até 13.07.2020 e haja expressa manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal. [...].”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008030-56.2009.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Des. Rogerio Ribas - J. 11.11.2024)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURADORA APELADA QUE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PUGNA PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66. INTERESSE DA CEF NO FEITO. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS VIA JULGAMENTO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ANULAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001945-77.2009.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Des. Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.06.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. ACÓRDÃO MANTIDO.”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023816-15.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024)Ademais, em atenção a ofício encaminhado, a Caixa Econômica Federal se manifestou ao 17/TJ informando que o seguro vinculado aos contratos de financiamento dos demandantes pertence ao Ramo 66, tratando-se de apólices públicas e que, por essa razão, possui interesse na lide, devendo integrar seu polo passivo na forma prescrita pela Lei 13.000/2014.Nesta conjuntura, tem-se que necessária a confirmação do acórdão de mov. 1.6/TJ que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal nos termos do item “1.1” do Tema 1.011 do STF.Por fim, note-se que o reconhecimento da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal para a apuração da efetiva existência de interesse da Caixa Econômica Federal no feito não conduz à automática conclusão quanto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela apelante ao mov. 26/TJ, devendo a questão ser analisada pelo Juízo competente após a definição do interesse da CEF no feito.CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto no sentido de que este Colegiado EXERÇA RETRATAÇÃO, a fim de alinhar a solução do presente apelo ao entendimento fixado no item “1.1” do Tema 1.011 do STF e reconhecer a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, com anulação da sentença proferida em primeiro grau.
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