Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOOs presentes autos versam sobre recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO LONGO em face da respeitável decisão judicial (mov. 30.1, mantida no mov. 42.1–origem) proferida nos autos de Liquidação de Sentença nº 0011998-38.2023.8.16.0001, nos seguintes termos:Vistos. 1. O título executivo judicial no caso concreto precisa ser liquidado diante das variáveis abordadas na fundamentação do julgado e do dispositivo. Em que pese a parte requerida tenha aduzido a necessidade de que a liquidação de sentença ocorra pelo procedimento comum, referido argumento deve ser rejeitado, uma vez que no caso em exame, é possível apurar o lucro mediante uso de comparação entre os meses que o veículo estava em pleno funcionamento e aqueles em que o veículo estava em reparo. Por outro lado, também não é possível homologar os cálculos da parte autora, uma vez que a conta apresentada não demonstra de forma inteligível como chegou naquele resultado. Observe-se que a parte autora sustenta que o veículo teria ficado paralisado por 99 dias, e que o lucro líquido de cada frete corresponderia a R$ 1.030,07. A própria parte autora afirma que o número de dias que o veículo ficou paralisado não corresponde ao total de dias que o veículo estaria em trabalho, pois, prestava 16 fretes ao mês. Não obstante, apresentou a título de lucro cessante o valor de R$ 348.253,59. Acontece que pela simples multiplicação do valor do frete apresentado – caso esse valor pudesse ser considerado -, em face do número de dias que a parte autora aponta que o veículo esteve na concessionária para reparos, obtém-se valor muito inferior ao apresentado no cálculo de liquidação, vejamos: 99 dias multiplicados por R$ 1.030,07 corresponderia a R$ 101.976,93. Assim, compreende-se que se o veículo tivesse trabalhado todos os dias, ainda assim, não teria recebido o total de lucro indicado pela parte autora, não sendo possível compreender como obteve tal resultado em seus cálculos. 2. Considerando a complexidade do ato, necessária a realização de perícia contábil, portanto, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, nomeio para realização da prova técnica o Sr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes, cadastrado no CAJU/TJ/PR, sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para que em 10 (dez) dias apresente proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se como entenderem conveniente, ocasião em que a parte ré, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito do valor da perícia, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, tendo em vista que foi esta quem deu causa a realização da perícia. 6. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% de seu valor em favor do perito, sendo que os 50% restantes serão levantados após a conclusão do laudo pericial. 7. Na sequência, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de laudo conclusivo em que constem o cálculo correto, tendo em vista a divergência entre as partes. 8. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem em 10 (dez) dias. 9. Por fim, conclusos. 10. Intimações e diligências necessáriasA parte agravante sustentou, em síntese, (a) a desnecessidade de realização de perícia contábil; e (b) a homologação dos cálculos apresentados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.O almejado efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJPR).A agravada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento do recurso (mov. 12.1– TJPR).Regularmente intimada, a agravada VECODIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2.1 ADMISSIBILIDADE RECURSALEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de modo que o recurso deve ser conhecido.No mérito, o recurso não comporta o pretendido provimento, conforme será a seguir exposto.2.2 MÉRITOCinge-se, a controvérsia recursal, em aferir a necessidade, ou não, de realização de prova técnica e, em caso negativo, na homologação, ou não, dos cálculos apresentados pelo agravante.Trata-se de liquidação de sentença apresentada pelo agravante, visando apurar o quantum debeatur a título de lucros cessantes.Inicialmente, pontua-se que a irresignação do agravante, quanto à determinação da realização da perícia contábil, caracteriza violação ao princípio da boa-fé processual.Sobre o princípio da boa-fé processual:Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.Segundo Fredie Didier Jr.:A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa fé objetiva ao processo: a) Proibição de criar dolosamente posições processuais, ou seja, proibição de agir de má-fé. (...) b) A proibição de venire contra factum proprium. Trata-se de proibição de exercício de uma situação jurídica em desconformidade com um comportamento anterior que gerou no outro uma expectativa legítima de manutenção da coerência. (...) c) A proibição de abuso de direitos processuais. O abuso do direito é conduta ilícita; o abuso de um direito processual também. (...) d) Verwirkun (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de Menezes Cordeiro): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido. (...) É fácil constatar que o princípio da boa-fé é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do "abuso do direito" processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé. (...) É possível, porém, identificar ao menos mais três aplicações do princípio da boa-fé processual. O princípio da boa-fé impõe deveres de cooperação entre os sujeitos do processo. (...) A negociação processual, seja aquela relativa ao litígio, seja aquela que tem por objeto as normas e situações jurídicas processuais (art. 190 do CPC), deve observar o princípio da boa-fé processual (aplicação ao processo do art. 422 do Código Civil). O princípio da boa-fé ainda exerce uma função hermenêutica: a decisão judicial e as postulações devem ser interpretadas de acordo com este princípio (art. 489, §3o, e art. 322, §2o, CPC, respectivamente). (in Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015)No caso, o próprio agravante, na inicial dos autos de Liquidação, pugnou pela realização da perícia contábil, veja-se:Ad argumentandum tantum, em não sendo este o entendimento deste I. Juízo, requer, desde já, a realização da competente perícia contábil, às expensas das Requeridas (ante a sucumbência destas), a fim de que possa ser arbitrado o quantum dos referidos lucros cessantes. (mov. 1.1-origem)Logo, evidencia-se claro venire contra factum proprium, o que não se admite, justamente por implicar em violação à boa-fé processual.Dito isso, verifica-se que, na inicial da Liquidação o agravante pretendeu a homologação do cálculo apresentado no montante de R$ 348.253,59 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).Este cálculo utilizou como premissas os seguintes fatos: (a) que o veículo esteve paralisado por 99 (noventa e nove) dias; (b) que o valor bruto do frete era de R$ 1.716,78 (mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); (c) que o valor líquido do frete corresponde a 60% do valor bruto; e (d) que o veículo realizava uma média de 16 fretes por mês.Segundo o liquidante, a premissa (a) encontra suporte nos “documentos constantes no mov. 1.2 (fls. 42/55 e 58/64) dos autos principais”; a premissa (b) nos “documentos constantes no mov. 1.2 (fls. 66/77 e 117/119) e 1.3 (fls. 1/2), referentes aos relatórios de faturamento fornecidos pela empresa ULTRACARGO (TRANSULTRA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA – CNPJ nº 60.959.889/0001-60)” e no “depoimento da testemunha Wellington da Silva Moura (motorista do Requerente à época do ocorrido), registrado junto ao mov. 168.2”; a premissa (c) no “entendimento proferido e pacificado pelo E. TJ/PR”; e a premissa (d) no “depoimento colhido da testemunha Wellington da Silva Moura (mov. 168.2 – entre 2’00” e 2’30”)”.Com base nesses elementos, o agravante elaborou cálculo aritmético, apurando o quantum debeatur em R$ 348.253,59 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos).A agravada VECODIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não concordou com o montante apresentado, aduzindo que “contempla intervenções realizadas em outras concessionárias da rede, de forma que o mais razoável será a sua apuração mediante deferimento de perícia contábil” (mov. 21.1-origem).A agravada VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, igualmente, impugnou o valor pretendido pelo agravante, especialmente quanto ao período de paralisação e ao valor líquido do frete, tendo igualmente pleiteado a realização de perícia contábil (mov. 22.1-origem).Em resposta, o agravante manteve o quantum debeatur pleiteado (mov. 28.1-origem).O juízo a quo, então, proferiu a decisão ora agravada.Inicialmente, cumpre esclarecer que o nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371, do Código de Processo Civil), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o juízo possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos.A propósito:Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Assim, ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada, ex vi do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;E a conclusão deve ser consentânea com os elementos probatórios colhidos nos autos.Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca que:A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil , 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457)No mesmo sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam que:Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161). (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145)Deste modo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas.Na hipótese dos autos, todos os envolvidos, inclusive o ora agravante, pleitearam, em alguma medida, a produção da prova pericial.O juízo, por sua vez, vislumbrando complexidade na apuração do quantum debeatur, entendeu pertinente a prova técnica.Com razão.De fato, apresenta-se necessário delimitar o período de paralisação do veículo, nos termos do decisum liquidando, vez que controverso.Além disso, deve-se considerar que, segundo o agravante, em média, eram realizados 16 fretes por mês, não se mostrando adequada a “regra de três” utilizada pelo agravante.A título de exemplo, suponha-se que o veículo, no mês de janeiro de 2009, tenha ficado 10 (dez) dias paralisado para reparos, mas nos 21 (vinte e um) dias restantes do mês tenha realizado 16 (dezesseis) fretes, conclui-se que, não obstante a paralisação de 10 (dias), no referido mês, o agravante nada deixou de lucrar, posto que realizada a quantia de fretes esperada, qual seja, 16 (dezesseis).Deste modo, possivelmente, a fim de se aferir o que realmente o agravante deixou de lucrar pela paralisação do veículo, será necessário que ele demonstre, também, os fretes realizados no período em questão.As partes também controvertem quanto ao valor líquido do frete, o qual poderá ser aferido por profissional habilitado.Assim sendo, ainda que o agravante sustente a ausência de complexidade no caso, os elementos colhidos nos autos apontam em direção oposta.Tanto é que o próprio agravante apresentou três planilhas diferentes do débito: (mov. 1.4-origem)(mov. 33.1-origem)(movs. 1.1 e 1.2-TJPR)Por fim, cumpre destacar que a realização da prova pericial não trará qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que a parte agravada deverá arcar com os honorários periciais nos termos da decisão agravada.Diante desse contexto, reputa-se necessária a realização da perícia contábil, restando prejudicado o pedido de homologação do cálculo apresentado pelo agravante.Desse modo, fica mantida a r. decisão, tal como lançadaAnte o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|