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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que não integrantes dos quadros associativos da entidade autora da ação coletiva; (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva ou se o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos; (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora; e (iv) saber se há incidência de juros remuneratórios nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva encontra amparo na tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.391.198/RS.4. A prévia liquidação da sentença coletiva é desnecessária quando a parte exequente demonstra documentalmente que se encontra na situação definida no título coletivo e quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução, assegurado o contraditório, verificar concretamente a necessidade ou não de liquidação, conforme a tese firmada no Tema 1169 do STJ.5. No caso concreto, a documentação apresentada demonstrou o vínculo do poupador originário com a instituição financeira e a existência de saldo positivo em conta poupança no período questionado, além de ter sido juntada planilha de cálculo limitada à aplicação dos parâmetros da sentença coletiva, com posterior atualização pelo contador judicial.6. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp nº 1.370.899/SP, aplicável às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual.7. Não há razão para afastamento dos juros remuneratórios, pois não se verifica a sua incidência nos cálculos homologados nem nos cálculos apresentados pela parte exequente; de todo modo, tais juros não devem incidir quando não contemplados no título coletivo, conforme entendimento consolidado da Corte Superior e desta Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, independentemente de vínculo associativo com a entidade autora da ação coletiva. 2. É desnecessária a liquidação prévia da sentença coletiva quando a condição de beneficiário for comprovada documentalmente e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução aferir, no caso concreto, a necessidade de liquidação. 3. Os juros de mora, no cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Os juros remuneratórios não incidem quando não contemplados no título coletivo.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 509.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 02.09.2014; STJ, Tema 1169; STJ, REsp nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048065-83.2015.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069172-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099363-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077132-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043924-40.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0005286-36.2016.8.16.0079, em trâmite perante a Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 262.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. é necessária a suspensão do feito conforme determinação pelo Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a afetação ao Tema 1169; b. a sentença coletiva beneficia apenas os poupadores do Banco do Brasil que à época da propositura da ação civil pública eram associados do IDEC, havendo, portanto, ilegitimidade ativa na presente ação; c. há necessidade de prévia liquidação da sentença, pois a sentença coletiva não possui eficácia executiva, não identifica o valor devido, sendo necessário que o agravado prove as alegações e se faz necessária apreciação técnica dos cálculos; d. deverá ser realizada perícia contábil no presente caso, devido à complexidade dos cálculos a serem efetuados; e. ao se adotar procedimento da liquidação de sentença, o termo inicial para a incidência de juros de mora é a data da citação na liquidação da sentença; f. não são devidos juros remuneratórios.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo a fim de evitar o prosseguimento processual até o julgamento do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi deferido considerando a afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 8.1/AG).A parte agravada, embora intimada (mov. 17/AI) deixou de apresentar contrarrazões tendo decorrido o prazo in albis (mov. 20 a 25/AI).Processo suspenso (mov. 27.1/AI).Levantada a suspensão, as partes foram intimadas para manifestarem-se (mov. 34,1/AI), tendo o recorrente reafirmado a necessidade de liquidação prévia (mov. 37.1/AI) e os recorridos não se manifestaram decorrendo o prazo in albis (mov. 38 a 43/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do contador (mov.262.1/autos de origem).Preliminarmente o recorrente alega a ilegitimidade ativa dos recorridos e a necessidade prévia de liquidação da sentença coletiva. Sem razão. Explica-se.Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, que a questão da legitimidade ativa dos poupadores está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Recurso Especial 1.391.98/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte:AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014) - grifadoInclusive, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Da alegada ilegitimidade ativa – Não provimento – “Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública” (STJ - Resp. 1391198 /RS).RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048065-83.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.06.2025) – grifadoPortanto, rejeito a preliminar.Igualmente sem razão quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. A controvérsia acerca da necessidade de liquidação prévia das sentenças coletivas foi objeto de afetação pela Corte Cidadã, que fixou entendimento através do Tema 1169 nos seguintes termos:(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.- grifadoAssim sendo, aplicando a tese ao caso concreto, entende-se pela desnecessidade da liquidação, uma vez que demonstrada documentalmente a legitimidade dos requeridos – sucessores do poupador – através do extrato bancário emitido pelo recorrente em nome do genitor dos recorridos (mov. 1.6/utos de origem) que demonstra o vínculo com a instituição financeira e que a conta poupança possuía saldo positivo à época questionada. Além disso, os recorridos juntaram planilha de cálculo demonstrando somente a aplicação dos ditames da sentença coletiva (mov. 1.6, pág. 2/autos de origem), tendo inclusive tal valor sido atualizado pelo contador judicial (mov. 216.1/autos de origem). Ademais, o próprio recorrente anexou planilha de cálculo própria, o que demonstra que não há complexidade e que podem ser feitos por meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a prévia liquidação do julgado, como decidiu o juízo da execução na decisão impugnada.Nesse sentido já decidiu esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito. 3.1. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia. 3.2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069172-37.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025) - grifadoRejeitadas as preliminares, passa-se ao mérito.No mérito, o recorrente alega a necessidade de incidência dos juros moratórios a partir da citação da liquidação da sentença e requer o afastamento dos juros remuneratórios. Igualmente sem razão.A jurisprudência pacificou o entendimento de que os juros de mora incidem desde a citação da ré na fase de conhecimento da ação civil pública. Veja-se:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘ Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido”(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05 /2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) - grifadoNa mesma linha é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR. TEMA 685 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DECORRENTE DOS TEMAS 284 E 285 DO STF AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema 685 do STJ fixa que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando fundada em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.3.2. Os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, bem como os que se encontram em fase instrutória, estão expressamente excluídos da suspensão prevista nos Temas 284 e 285 do STF, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.3.3. A suspensão requerida pela agravante não se aplica ao caso concreto, pois se trata de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública, situação já excluída da referida ordem de sobrestamento.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099363-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) - grifadoQuanto aos juros remuneratórios não se verifica a sua incidência nos cálculos homologados e nem nos cálculos apresentados pelos recorridos, sendo assim não há que falar em afastamento.Ressalte-se que tais juros não deverão incidir haja vista que a sentença coletiva não o determinou, conforme entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CÍVEL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A MANIFESTACAO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO. 1. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÕES QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. EXTRATO DO MÊS DE JANEIRO 1989 DEVIDAMENTE APRESENTADO NOS AUTOS INDICANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, CONTUDO, QUANDO DO REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, QUE SE ADOTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 42,72% PARA O MÊS DE JANEIRO (MOV. 1.4 – AUTOS ORIGINÁRIOS), CONSIDERANDO-SE QUE HOUVE O PAGAMENTO À ÉPOCA DE 22,36%, SENDO A DIFERENÇA A SER RESTITUÍDA A PARTE EXEQUENTE, PORTANTO, O CORRESPONDENTE A 20,36% (RESULTADO DE 42,72 MENOS 22,36) PARA JANEIRO DE 1989 E 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 (CRÉDITO EM MARÇO DE 1989). DECISÃO AGRAVADA OMISSA NO PONTO. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1370899/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. VALORES NÃO CONTEMPLADOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.392.245/DF, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077132-15.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.02.2024) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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