SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043924-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, ainda que não integrantes dos quadros associativos da entidade autora da ação coletiva; (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva ou se o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos; (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora; e (iv) saber se há incidência de juros remuneratórios nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva encontra amparo na tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.391.198/RS.4. A prévia liquidação da sentença coletiva é desnecessária quando a parte exequente demonstra documentalmente que se encontra na situação definida no título coletivo e quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução, assegurado o contraditório, verificar concretamente a necessidade ou não de liquidação, conforme a tese firmada no Tema 1169 do STJ.5. No caso concreto, a documentação apresentada demonstrou o vínculo do poupador originário com a instituição financeira e a existência de saldo positivo em conta poupança no período questionado, além de ter sido juntada planilha de cálculo limitada à aplicação dos parâmetros da sentença coletiva, com posterior atualização pelo contador judicial.6. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp nº 1.370.899/SP, aplicável às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual.7. Não há razão para afastamento dos juros remuneratórios, pois não se verifica a sua incidência nos cálculos homologados nem nos cálculos apresentados pela parte exequente; de todo modo, tais juros não devem incidir quando não contemplados no título coletivo, conforme entendimento consolidado da Corte Superior e desta Câmara.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, independentemente de vínculo associativo com a entidade autora da ação coletiva. 2. É desnecessária a liquidação prévia da sentença coletiva quando a condição de beneficiário for comprovada documentalmente e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução aferir, no caso concreto, a necessidade de liquidação. 3. Os juros de mora, no cumprimento individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual, incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Os juros remuneratórios não incidem quando não contemplados no título coletivo.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 509.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13.08.2014, DJe 02.09.2014; STJ, Tema 1169; STJ, REsp nº 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048065-83.2015.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0069172-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0099363-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077132-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.