Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 186 dos autos de origem, que indeferiu o pedido formulado pelo Município exequente, para penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado a título de benefício previdenciário. O agravante requer, em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a penhora sobre 30% do benefício previdenciário do executado. No mov. 16 foi determinada a intimação do Município de Fazenda Rio Grande, com fundamento nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a legitimidade passiva do executado/agravado, tendo em vista a prova do seu falecimento em 18/06/2007 (mov. 121 dos autos de origem). Resposta no mov. 22, requerendo o redirecionamento deste procedimento recursal ao espólio do executado, prosseguindo-se com o julgamento do agravo de instrumento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso voluntário é adequado e interposto no prazo legal, restando preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. O Município agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o peido de penhora de 30% do valor do benefício previdenciário do executado. No entanto, constata-se que a execução fiscal foi proposta contra contribuinte falecido anteriormente aos lançamentos tributários, e por se tratar de legitimidade de parte, matéria de ordem pública, possível a apreciação de ofício. A execução fiscal foi ajuizada em 26/06/2018, em face de João Dutra Resende, visando a cobrança de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2014 a 2017, conforme CDA nº 540/2018 (mov. 1.1). Feitas buscas para tentar localizar o endereço do executado, restaram todas infrutíferas, tendo o Município, então, requerido a citação editalícia (mov. 67), pedido deferido no mov. 69, sendo efetivada a citação em 17/08/2020 (mov. 75) Na sequência, foram realizadas diligências para tentar localizar bens passíveis de penhora, sem sucesso. No mov. 121 foi juntada consulta realizada junto ao Sistema Único de Benefícios – INSS, no qual consta que o executado João Dutra Resende faleceu em 18/06/2007. Não obstante a informação de falecimento do executado, a execução fiscal prosseguiu com a prática de atos para tentar localizar bens penhoráveis, inclusive inscrição do nome do executado no SERASAJUD. Contudo, o que se verifica no caso é que o óbito do executado ocorreu muito antes do lançamento dos créditos tributários e do ajuizamento da ação, não sendo possível redirecionar a execução fiscal ao espólio ou herdeiros. Vale lembrar que a emenda ou mesmo a substituição da CDA só é permitida quando há erro material ou formal (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça). Porém, neste caso, o vício ocorreu ao inscrever a dívida em nome de pessoa falecida, isto é, decorreu do próprio lançamento, sendo impossível redirecionar a execução ao espólio ou herdeiros, porque implicaria em alteração do sujeito passivo. Sobre o tema, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO (ART. 131, DO CTN) – IMPOSSIBILIDADE, IN CASU – NULIDADE DO LANÇAMENTO – FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO – SÚMULA Nº 392 DO STJ - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002987-62.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.04.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO RETIRA O DEVER DE AJUIZAR A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE LEGÍTIMA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO DA DECISÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. FIXAÇÃO DA VERBA, DE OFÍCIO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO DESPROVIDO. a. Quando o falecimento do executado é anterior à constituição dos tributos e, via de consequência, ao próprio ajuizamento da execução fiscal, a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. b. O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003372-34.2017.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÓBITO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E À DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TER PROPOSTO A AÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002975-74.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 04.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003335-44.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.07.2023) Nesse contexto, impõe-se a extinção da execução fiscal, ante a ilegitimidade passiva do executado, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento anteriormente à constituição dos créditos exequendos. Via de consequência, pelo princípio da causalidade, ou seja, como o exequente ajuizou a execução contra pessoa falecida, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA VISANDO A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM JANEIRO DE 1997. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ÓBITO DO EXECUTADO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DOS REFERIDOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VEDADA. SÚMULA 392, DO STJ. INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CDA. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007411-79.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.04.2024) (g/n) “TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA E AO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LANÇAMENTO NULO. SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDAS AO EXEQUENTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA, EXCETO COM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007655-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.10.2023) (g/n) Contudo, deve ser excluído do cômputo das custas processuais o valor referente à taxa judiciária, em observância ao disposto na alínea “i” do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Conclusão Pelas razões expostas, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do executado, falecido antes da constituição dos créditos tributários em execução, e determino extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, nos termos do Decreto Estadual nº 962/1932, artigo 3º, alínea “i”, e via de consequência, julgo prejudicado o agravo de instrumento.
|