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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por DAVID PATRICK PACHECO, objetivando a reforma da decisão (mov. 1.1/TJ) dos autos de execução nº 0003313-88.2019.8.16.0031, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu a progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Em suas razões, a defesa alega que a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, é medida que se impõe, já que preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o benefício, pois atingiu o lapso temporal em data de 28/06/2023 e porque a falta grave reconhecida ocorreu extramuros, de forma que não há se falar em necessidade de reabilitação. Salienta, ademais, que a infração que ocasionou a falta grave foi cometida em 26/06/2021 e a regressão de regime ocorreu em 15/07/2021, razão pela qual se passaram 24 meses sem nenhum ato de indisciplina por parte dele. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.8/TJ), pleiteando pelo conhecimento e o não provimento do recurso interposto pelo sentenciado. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, por seus próprios fundamentos (mov. 1.9/TJ). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 13.1 dos autos recursais). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos de execução penal nº. 0003313-88.2019.8.16.0031, que o agravante estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, quando, aos 26/06/2021, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo delito. Na sequência, foi determinada a regressão cautelar de regime. Após, ele foi condenado pelo novo crime, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, que transitou em julgado aos 29/09/2022. Em 17/12/2022, foi homologada a falta disciplinar grave, nos termos do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, com a perda de 1/6 dos dias remidos. Em seguida, sobrevindo informação de que ele cumpriu o requisito objetivo, em 28/06/2023, para a progressão de regime, foi instaurado de ofício o incidente, sendo o benefício indeferido com os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de incidente de progressão de regime instaurado de ofício por este Juízo (item 282.1). Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido. No entanto, observa-se dos autos que o sentenciado não atende ao requisito subjetivo, visto que possui falta grave homologada em seu desfavor em data de 17/12/2022, referente à prática de crime doloso no curso da execução (item 182.1). Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. Nesse sentido, vem se manifestando a mais recente jurisprudência do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.[...] (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 4. No caso, o paciente tem em seu Boletim Informativo o registro de 3 faltas graves e uma média, uma de 2013 e as outras de 2012, não tendo implementado, assim, o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 673.334/ SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/ 06/2021) Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 17.12.2022 (perda parcial dos dias remidos), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná[1]. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime. 3.Decorridos doze meses da data da última sanção disciplinar, instaure-se novo incidente de progressão de regime, de ofício, encaminhando-o para decisão. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público”. Em sua irresignação, a defesa sustenta que a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, é medida que se impõe, já que o apenado preencheu os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o benefício, pois atingiu o lapso temporal em 28/06/2023 e porque a falta grave reconhecida ocorreu extramuros, de forma que não há se falar em necessidade de reabilitação. Salienta, ademais, que a infração que ocasionou a falta grave foi cometida em 26/06/2021 e a regressão de regime ocorreu em 15/07/2021, razão pela qual se passaram 24 meses sem nenhum ato de indisciplina por parte dele. Sem razão, no entanto. Primeiramente, é importante registrar que o artigo 16, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná determina a competência do Conselho de Reclassificação e Tratamento para análise de pedidos de reabilitação de presos que praticaram infrações disciplinares no interior das unidades penais, ao contrário do que se vê no presente caso, tendo em vista que a falta grave cometida pelo agravante ocorreu fora de estabelecimento prisional, durante o cumprimento de pena no semiaberto harmonizado: Art. 16 - O Conselho de Reclassificação e Tratamento compor-se-à do coordenador do Departamento Penitenciário, dos diretores dos estabelecimentos, de um defensor e de um secretário, sob a presidência do primeiro. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho de Reclassificação e Tratamento analisar os pedidos de reabilitação dos presos que praticaram faltas graves no interior dos estabelecimentos. Já em relação a reabilitação, nos termos do artigo 83, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 1.276/1995: “Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único - A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto”. Da leitura desse dispositivo, percebe-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa prevista no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). E, “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).” (AgRg no HC 626.064/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVANTE QUE OCORREU FORA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário do alegado no recurso, entendo inexistir qualquer incompatibilidade da previsão do §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), com o disposto no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que permanece em vigência e exige a comprovação concreta da boa conduta do condenado ou o transcurso do prazo de doze meses para reabilitação automática da falta grave, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pelo artigo 24, inciso I da Constituição Federal. II - Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). III - Considerando que o cumprimento da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 04/02/2022 (data em que houve a declaração de perda de fração dos dias remidos), e a reabilitação automática prevista no artigo 83 do Estatuto Penitenciário se dará somente em 04/02/2023, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu esse anseio. IV -Tendo em vista que a falta grave cometida pelo agravante ocorreu fora de estabelecimento prisional, durante o cumprimento de pena no semiaberto harmonizado, não merece acolhimento o pedido de aplicação do artigo 16, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Paraná.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000917- 65.2022.8.16.0031 - - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.11.2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGADA REVOGAÇÃO DO ART. 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL QUE VIGORAVA SOBRE O § 7º, DO ART. 112, DA LEP, COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME – INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DO DECURSO DE 12 MESES – NÃO REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000421-36.2022.8.16.0031 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 03.11.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ALEGADA REVOGAÇÃO DESSE DISPOSITIVO APÓS A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL QUE VIGORAVA SOBRE O §7ª DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME. IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVO ESTADUAL EM PLENO VIGOR DIANTE DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE DIREITO PENITENCIÁRIO QUE SE DÁ CONCORRENTEMENTE À UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE E COMETIMENTO DE NOVO FATO CRIMINOSO. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário do alegado no recurso, mesmo com a derrubada do veto presidencial que recaia sobre a inserção do novo §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei no 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime), entendo inexistir qualquer incompatibilidade dessa previsão com o disposto no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, que permanece em vigência e exige a comprovação concreta da boa conduta do condenado ou o transcurso do prazo de doze meses para reabilitação automática da falta grave, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pelo artigo 24, inciso I da Constituição Federal. II - Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). III - Considerando que o cumprimento da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 08/02/2021 (data da prisão em flagrante), e a reabilitação automática prevista no artigo 83 do Estatuto Penitenciário se dará somente em 08/02/2022, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu esse anseio. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000618- 25.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE. REGRESSÃO DECORRENTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE REABILITAÇÃO. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §1º, LEP). DECISÃO ESCORREITA E, PORTANTO, MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. TESES ENFRENTADAS. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000410-41.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.09.2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVISÃO DO §7º DO ART. 112, DA LEP. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REABILITAÇÃO. NOVA REDAÇÃO QUE NÃO RESULTA, AUTOMATICAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO “BOM COMPORTAMENTO”. BENEFÍCIO QUE PODE SER INDEFERIDO COM BASE NO APONTAMENTO DE DADOS CONCRETOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000490-05.2021.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2021) Diante disso, considerando que a homologação da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 17/12/2022, a teor do artigo 83 do Estatuto Penitenciário acima citado, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão. Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo.
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