SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000513-77.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DELITO PRATICADO PELO APENADO NO CURSO DA EXECUÇÃO, QUANDO SE ENCONTRAVA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM 17.02.2022, COM PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA A TEOR DO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).II - Considerando que a homologação da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 17/12/2022, a teor do artigo 83 do Estatuto Penitenciário acima citado, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão.