SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043955-60.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de busca de ativos financeiros e bens patrimoniais via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Recurso da parte credora. Sistema desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial pelo Poder Judiciário, especialmente na execução e no cumprimento de sentença, devido à dificuldade de localização de bens e ativos. Peculiaridades do caso que justificam a sua utilização. Demanda em trâmite por anos sem a efetiva satisfação do crédito. Diligências pelos meios ordinários que resultaram infrutíferas. Recurso conhecido e provido. 1- Sendo infrutíferas as diligências para busca de bens e valores passíveis de penhora em nome do devedor, via Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud e Cnib, é plenamente razoável e proporcional a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) visando a localização de ativos financeiros e bens da parte executada. 2- O sistema SNIPER perfaz uma importante e salutar ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, consagrando a busca pela celeridade e pela efetividade da tutela jurisdicional executiva. Logo, embora se constitua em diretriz do cumprimento de sentença o menor sacrifício do executado, também é imperativo principiológico a efetividade do cumprimento da sentença, no qual se insere o emprego do sistema Sniper como instrumento à disposição dos litigantes, desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial pelo Poder Judiciário. 3- Agravo de instrumento conhecido e provido.