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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0125851-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0125851-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): Wellington Selimar Marques I – Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC): sustentou que o bloqueio de ativos financeiros foi empregado indevidamente como medida coercitiva para impor o cumprimento da obrigação. Defendeu que, já tendo sido fixada multa para a hipótese de descumprimento, não haveria previsão legal para utilização da penhora de ativos financeiros como medida coercitiva. b) art. 520, IV, do CPC: alegou que a liberação ou transferência das quantias bloqueadas não poderia ocorrer sem caução suficiente e idônea, diante do valor da constrição e do risco decorrente do levantamento dos valores. c) art. 805 do CPC: sustentou que a manutenção da penhora de ativos financeiros viola o princípio da menor onerosidade, porque o bloqueio comprometeria recursos destinados à atividade empresarial, defendendo a adoção de meio executivo menos gravoso. d) art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998: sustentou competir à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecer os critérios a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, inclusive quanto aos eventos cobertos e excluídos. II – Inicialmente, anote-se, conforme requerido, a habilitação no presente processo do patrono ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PENº23.255. Sobre a tese da possibilidade de penhora de ativos financeiros no cumprimento de sentença, o Órgão Colegiado fundamentou que a hipótese é de cumprimento definitivo de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa. Diante da ausência de pagamento voluntário, considerou legítima a penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Acrescentou que a responsabilidade patrimonial alcança os bens presentes e futuros do devedor e que a regra no sistema processual é a penhorabilidade, cabendo ao executado demonstrar eventual hipótese legal de impenhorabilidade: “Nesse passo, ao contrário do que aduz a recorrente, tratando-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal pelo executado, a penhora é a medida adequada para se buscar a satisfação do crédito, a teor do que autoriza expressamente o artigo 523, §3º., do Código de Processo Civil”. O acórdão registrou, ainda, que a jurisprudência do STJ estabelece como regra a penhorabilidade dos bens, incumbindo ao executado demonstrar concretamente uma hipótese legal de impenhorabilidade. Assim, no ponto em que o recurso pretende afastar conclusão assentada em orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ. Sobre a tese da necessidade de caução para levantamento dos valores, o Órgão Colegiado fundamentou que a caução prevista no art. 520, IV, do CPC não é aplicável, pois o cumprimento de sentença é definitivo, e não provisório. Considerou que, na hipótese, a penhora resulta do inadimplemento da obrigação, sob o regime do art. 523, § 3º, do CPC: “Também não assiste razão quanto à exigência de caução. O cumprimento em curso é definitivo, não se tratando de cumprimento provisório de sentença. Assim, inaplicável o art. 520, IV, do CPC. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, a penhora decorre automaticamente do inadimplemento, inexistindo previsão legal de prestação de caução para levantamento de valores em cumprimento definitivo.” A pretensão recursal, nesse aspecto, parte da disciplina legal do cumprimento provisório para impugnar fundamento assentado expressamente na natureza definitiva do cumprimento, não evidenciando violação ao art. 520, IV, do CPC. Sobre a tese da menor onerosidade da execução, o Órgão Colegiado fundamentou que o art. 805 do CPC não autoriza a inviabilização da execução, especialmente porque dinheiro ocupa a primeira posição na ordem preferencial da penhora. Acrescentou que cabia à executada demonstrar concretamente a impenhorabilidade das quantias bloqueadas e considerou insuficientes alegações genéricas acerca da possível interferência da constrição nas atividades empresariais: “No mais, destaco que incumbe ao executado comprovar que ‘as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis’, a teor do que prescreve claramente o artigo 854, §3º., inciso I, do Código de Processo Civil, não se revelando suficiente meras alegações genéricas de que a constrição pode interferir nas atividades da empresa recorrente.” O acórdão também assentou que o dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência da penhora e que o bloqueio patrimonial é consequência do procedimento executivo. Dessa forma, modificar a conclusão de que não houve demonstração concreta de impenhorabilidade ou de prejuízo apto a afastar a constrição pressuporia nova apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias consideradas pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Sobre a tese fundada no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, o acórdão recorrido não examinou a competência regulatória da ANS nem solucionou a controvérsia executiva com fundamento nesse dispositivo. Ao contrário, a decisão foi fundamentada no regime processual do cumprimento definitivo, na responsabilidade patrimonial, na preferência da penhora em dinheiro e no ônus da executada de demonstrar a impenhorabilidade. Além disso, a norma referente à disciplina dos planos de saúde apresenta conteúdo desconexo dos fundamentos utilizados pelo acórdão para solucionar a controvérsia relativa à penhora no cumprimento de sentença. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente da ausência de pertinência temática. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a incidência das S. 7 e 83/STJ, 284 do STF. Anote-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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