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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.285.362- 4/01, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIANORTE. EMBARGANTES: IRACEMA ALVES FERREIRA E WANDERLEY PEREIRA DE LIMA. EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1.285.362-4/01, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, em que são embargantes
Iracema Alves Ferreira e Wanderley Pereira de Lima e embargado Banco Itaucard S/A.
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores Iracema Alves Ferreira e Wanderley Pereira de Lima (fls. 34/54 - TJ), em face do v. acórdão de fls. 13/32 - TJ, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação (1), interposta pelos autores para declarar a abusividade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e que conheceu e deu parcial provimento à apelação (2), interposta pelo réu Banco Itaucard S/A para manter a cobrança dos encargos denominados "Inclusão de Gravame Eletrônico", "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Registro de Contrato". Em síntese, os embargantes alegram omissão e contradição quanto à fundamentação adotada pelo colegiado e prequestionamento. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o recurso ser conhecido. 2. MÉRITO. Os embargantes sustentaram, genericamente, a ocorrência de omissão e contradição no aresto. No entanto, não lhe assiste razão. Ressalte-se que a omissão, na definição de Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista, "é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou por olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir"1. Omisso, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgado, o que não ocorreu no caso presente. E só há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si. Nas palavras de Costa Machado, "a contradição é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou
fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão"2. Singelamente, é possível afirmar que a contradição consiste na afirmação e negação simultâneas de uma mesma coisa. Com efeito, verifica-se que o aresto embargado foi devidamente fundamentado, dando solução satisfatória à questão aventada, ainda que, em parte, contrariamente à pretensão dos embargantes, não padecendo de qualquer vício a ser sanado. Ademais, todos os pontos referidos no recuso de apelação foram devidamente analisados pelo julgado embargado, não sendo caso, pois, de acolhimento dos aclaratórios. Em verdade, denota-se que os embargantes pretendem a modificação da decisão colegiada, que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta seara, já que não se trata de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil. Nessa esteira de entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração - Omissão - Ausência - Pretensão a rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC, art. 535. I - Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é
imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão - no caso inexistentes - estão eles voltados. II - Embargos de declaração rejeitados." (TJPR - Órgão Especial - EDC 0638779- 3/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unânime - J. 18.02.2011) Ainda, impende salientar que contra o sentenciante não vige o princípio do ônus de impugnação específica, a que trata o art. 302 do CPC. Logo não está obrigado a comentar e analisar todas as questões postas pelas partes, quando de modo claro fundamentar as razões da decisão, de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando- se dos fatos, provas, legislação adequada, jurisprudência, entre outras questões pertinentes que entender aplicáveis ao caso. Nesse sentido: "Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houve omissão do acórdão a que deva ser
suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, II, 459 e 535, I e II, do CPC, quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. (...) 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 528125/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 15.03.2004 p. 169) (sem negrito no original). Em suma, não estando presentes a omissão e a contradição apontadas, outro caminho não resta, senão a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, ainda que intuito dos embargantes seja o de prequestionar a matéria, infere-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento. Desta forma, oportuniza a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes, querendo. Nesse norte: "Ordinariamente, deve ser tomada como parâmetro a noção de prequestionamento implícito, ou seja, basta que o acórdão recorrido, ainda que tênue ou indiretamente, tenha tratado da questão ou da tese jurídica relacionada com a norma tida por violada para se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento. E isso pode decorrer do simples fato de o julgador ter deixado de fazer incidir no caso determinada disposição legal ou constitucional, mesmo sem a ela ter feito qualquer menção.... É suficiente, portanto, que esteja subentendida no contexto da decisão a valoração que o julgador fez de determinado
artigo de lei ou da Constituição, mesmo que ela não tenha sido explicitada. Não é de se exigir que o aresto tenha feito uma análise específica do dispositivo legal ou constitucional (pré- questionamento explícito); o mais importante é que seja dessumível do acórdão o entendimento do julgador acerca da questão ou da tese jurídica vinculada ao artigo de lei ou da Constituição..." (Luiz Guilherme Aidar Bondioli, Embargos de Declaração, Editora Saraiva, p. 258/259). Sobre o tema registra LUIS EDUARDO SIMARDI FERNANDES que: "para o preenchimento do requisito do prequestionamento basta que a questão constitucional ou federal tenha sido decidida no pronunciamento recorrido, pouco importando se a manifestação sobre a questão pelo órgão julgador decorreu do prévio debate desenvolvido pelas partes, ou em razão do exame de ofício de determinada matéria".3
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelos autores.
III- DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
3 FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003. pg. 193.
Participaram do julgamento os Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin, Tito Campos de Paula e Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, tendo a primeira como Presidente, sem voto. Curitiba, 25 de Março de 2015. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
-- 1 BAPTISTA, Sonia Márcia Hasw de Almeida. "Dos embargos de declaração". São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1993. pg. 121. --
-- 2 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. "Código de processo civil interpretado e anotado". São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000. --
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