Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – CONHECIMENTO PARCIAL - ALEGADAS OMISSÕES ACERCA DO SUPOSTO NÃO CONHECIMENTO E SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO ART. 405 DO CC NO CASO CONCRETO, VIA AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE REFORMA, INADMISSIBILIDADE. - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO JULGADO.As alegadas omissões acerca do conhecimento e deferimento do pleito atinente à aplicação do art. 405, do CC., forçoso reconhecer que o tema foi suficiente e expressamente tratado no acórdão embargado, em que se foram demonstradas as razões do entendimento posto, de modo que os argumentos expostos pelo embargante buscam apenas trazer modificações no entendimento e nas razões da referida decisão.Ao contrário do alegado pelo embargante, por se tratar de consectários legais, poderia a Corte em desde de apelo, ter conhecido e adequado o julgado para os parâmetros do art. 405, do CC., o que legitima o conhecimento da matéria em sede de demanda rescisória. Logo, não há que se falar em aplicação ou ofensa aos dispositivos legais apontados, leia-se os artigos 505, 507, 975, 1.000, 1.002, 1.008 e 1.003, do CPC.EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 6ª Seção Cível - 0066406-79.2023.8.16.0000 [0073540-65.2020.8.16.0000/3] - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.03.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração Cível nº 0066406-79.2023.8.16.0000 ED (antigo 0073540-65.2020.8.16.0000 ED 3) manejados por Ronaldo Serafim & Cia Ltda - ME, ANTONIO APARECIDO SERAPHIM, PAULO ROGERIO SERAPHIM e Paulo R. Seraphim & CIA Ltda - ME. opostos em face do acórdão que entendeu pelo conhecimento em parte da ação rescisória, com a procedência da parte conhecida, nos seguintes termos da ementa: AÇÃO RESCISÓRIA – REVISIONAL DE CONTRATO – 1. RESSARCIMENTO DE COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DO ANTIGO BANESTADO SOB OS CÓDIGOS 63 E 79. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 5º, INC. LV, DA CF/88. AMPLA DEFESA ASSEGURADA DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, INCLUSIVE COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 113 E 422 DO CC/02, BOA FÉ PROCESSUAL OBSERVADA NO CASO CONCRETO. ART. 375 E 884 DO CPC/2015, PRESUNÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. INSATISFAÇÃO COM OS JULGADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VONTADE DO LEGISLADOR QUANDO DO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. 2. FIXAÇÃO DE TAXA SELIC, PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 E NÃO DA CITAÇÃO OCORRIDA EM 2013. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. CONSECTÁRIO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 405 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO – 3. PROCEDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA ALTERAÇÃO DE MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO RÉU. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA EM PARTE E PROCEDENTEEm suas razões, os Embargantes afirmam que o acórdão foi omisso em relação às teses distintas apresentadas para fim de impossibilidade de cabimento da ação rescisória acerca do art. 405 do Código Civil, a saber: i) incabível ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC, quando a questão não foi objeto de análise no julgado rescindendo; ii) decadência da ação rescisória, com a consequente aplicabilidade dos arts. 505, 507, 975, 1.000, 1.002 e 1.013 do CP; iii) eventual modificação do acórdão não poderia alterar o determinado em sentença, pois inexistente o caráter substitutivo do art. 1008 do CPC;Os Embargados apresentaram resposta em mov. 10, requerendo a rejeição dos aclatórios.É a breve exposição.Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
V O T OConheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto os argumentos expendidos não merecem acolhimento.Em verdade a pretensão do Embargante é a efetiva modificação do decidido. Sendo que a via processual eleita não se mostra adequada.Ocorre que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Nestes termos, a jurisprudência pacífica do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Quanto às alegadas omissões acerca do conhecimento e deferimento do pleito atinente à aplicação do art. 405 do CC, forçoso reconhecer que o tema foi suficiente e expressamente tratado no acórdão embargado, em que se demonstrou as razões do entendimento posto, de modo que entendo que os argumentos expostos pela parte procuram apenas trazer modificações no entendimento posto na referida decisão.Cumpre destacar os fundamentos expressamente consignados no v. acórdão:“X - Finalmente, no tocante ao alegado desrespeito ao comando judicial disposto no art. 405 do CC/2002, em função do desprezo da data da citação – ocorrida em 2013 - como marco temporal para início da incidência dos juros moratórios.Aqui se mostra necessário o afastamento da preliminar de decadência aventada pela parte ré, sob o entendimento de que tal pleito não foi objeto de recurso de apelação e, portanto, o prazo de 2 anos da ação rescisória deveria ser contado da data da interposição do recurso de apelação (13/10/2016).Entendo que tal preliminar não merece deferimento, eis que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária se tratam de consectários legais, matéria de ordem pública, podendo ser analisados e fixados ex officio pelo magistrado. O que permitiria, inclusive, uma análise pelo próprio Tribunal de Justiça, quando do julgamento das apelações, sem se caracterizar reformatio in pejus.Assim, não há que se fixar o termo inicial da presente demanda rescisória, neste aspecto, como quer o réu, mas sim do transito em julgado dos autos principais, restando tempestiva e merecendo conhecimento o pleito da parte autora.[...]Ao contrário do alegado pelo Embargante, como já destacado, por se tratar de consectário legal, poderia esta Corte em sede de Apelo ter conhecido e adequado o julgado para os parâmetros do art. 405 do CC, o que legitima o conhecimento da matéria em sede de demanda rescisória.Bem como poderia o magistrado de primeiro grau, em sede de liquidação/cumprimento de sentença adequar, de ofício, a questão posta, sem configurar ofensa à coisa julgada.Logo, não há que se falar em aplicação ou ofensa aos dispositivos legais indicados, leia-se arts. 505, 507, 975, 1.000, 1.002, 1008 e 1.013 do CPC.Pois a matéria aqui reconhecida produz seus efeitos sobre a r. sentença, por inexistir coisa julgada a fim de obstar a adequação dos consectários legais aos ditames legais necessários, não sendo necessário impulso das partes para tal desiderato.Assim, de se reconhecer a inexistência das alegas omissões.Frise-se, novamente, que os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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