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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 28.1, que, em execução fiscal, rejeitou sua exceção de pre-executividade.Sustenta, em síntese, a concessão da assistência judiciária gratuita; que “restou demonstrado pelo Agravante que o valor executado se refere a taxas de ISS (Imposto Sobre Serviços), durante o período que o executado não estava mais no exercício regular da função à época do fato gerador, logo sua exigibilidade deverá ser suspensa, não podendo ser executado” (fls. 5/TJ); que o executado não exerce mais a função pertinente ao alvará desde muito tempo antes da data do fato gerador dos tributos cobrados na execução; Indeferi o efeito suspensivo pretendido no mov. 8.1.Contraminuta apresentada no mov. 12.1 pelo não provimento do recurso.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e concedo a assistência judiciária gratuita para esse recurso, mas não merece prosperar.O lançamento do ISS-Fixo se dá de ofício, com base nas informações constantes no cadastro municipal, presumindo-se que os serviços estão sendo regularmente prestados pelo profissional cadastrado.Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por prova de que o fato gerador não ocorreu. O agravante não comprovou de maneira satisfatória que não exerceu a atividade autônoma, como bem ressaltado na decisão agravada: O crédito aqui executado refere-se ao ISS não recolhido, pelo exercício da atividade de encaminhador de papéis e documentos, relativo aos exercícios de 2015 e 2016. Diz o excipiente, entretanto, que deixou de exercer a atividade em momento anterior ao fato gerador. Ocorre que a prova dos autos não lhe ampara satisfatoriamente. Isto porque os documentos apresentados pelo excipiente não guardam relação com os exercícios ora perseguidos, tampouco se prestam a demonstrar que este exercia, à época do fato gerador, atividade profissional diversa. A complementar este entendimento, ainda que o Juízo tenha oportunizado o excipiente a juntar as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2015 e 2016, bem como a sua carteira de trabalho, este manteve-se inerte, solicitando em 10/02/2022 o prazo de 10 dias para diligenciar os documentos solicitados (mov. 26). Nesse sentido, vejase que já se transcorreu mais de um ano desde a referida solicitação e tais documentos ainda não foram juntados aos autos, inviabilizando qualquer tipo de análise por este Juízo. Logo, considerando que os demais documentos acostados não guardam relação com os exercícios perseguidos, certo é que inexiste comprovação quanto a inocorrência do fato gerador do ISS Fixo de 2015 e 2016.Por fim, bom lembrar que o próprio ordenamento jurídico confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional:“Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a ausência do fato gerador do ISS cabia ao excipiente. Tal prova não fora trazida a estes autos, como acima dito.”
A r. decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS FIXO – PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ADVOGADO) – ALVARÁ VIGENTE PERANTE O CADASTRO MUNICIPAL – PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR Apelação Cível nº 1.288.859-4 – 2ª Câmara Cível – Relator Des. Antonio Renato Strapasson – negado seguimento ao recurso – julgado em 23 de outubro de 2014) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE ARQUITETA. EXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTÔNOMO NÃO BAIXADO PELO INTERESSADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. Recurso provido. (TJ/PR, Apelação Cível nº 856.305-5, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 846, de 19/04/2012) grifo nosso Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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