Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP demonstra irresignação contra a decisão de mov. 172.1, dos autos originários da ‘Execução de Título Executivo Extrajudicial’ nº 0003235-66.2014.8.16.0097, ajuizada em face de Marcos Sérgio Pinto, M.S. Pinto e Cia Ltda. - ME. e Nayane Cristina de Souza Pinto, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, a qual indeferiu o pedido da ora agravante a inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos seguintes termos:
“Por outro lado, o pedido de bloqueio de bens pelo CNIB deve ser INDEFERIDO.(...)In casu, o exequente requer seja emanada ordem deste juízo para incluir o nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.Não há nos autos evidencia de que os executados estejam ocultando seus bens.É de se mencionar ainda que não há elementos concretos a demonstrar que a decretação da indisponibilidade de bens possa viabilizar o efetivo cumprimento da presente execução.Para a concessão da medida tão drástica, deve a parte exequente demonstrar o esgotamento de todos os meios colocados a seu alcance para satisfação da dívida.Destarte, entendo que as medidas pleiteadas pela exequente não oferecem garantia na obtenção do crédito executado e inexiste previsão legal expressa para adoção das medidas requeridas, cuja previsão genérica do art. 139, inciso IV, do CPC/15, pode ser adotada somente em casos excepcionais, nos quais por certo não se enquadra a presente hipótese, visto que, ausente qualquer prova de que o executado vem se furtando propositalmente no cumprimento da obrigação.Diante de todo o exposto, percebe-se que a medida pleiteada é desproporcional, sendo de rigor o INDEFERIMENTO do pedido veiculado no sequencial retro. (...)” A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que esgotou os meios disponíveis para localização de bens. Reclama que preencheu os requisitos exigidos no REsp nº 1.377.507/SP do STJ para requerer a pesquisa. Reclama que a execução milita em seu favor, devendo ser aplicada a previsão do artigo 139, IV do CPC. Alega que a pesquisa CNIB é uma ferramenta a disposição do judiciário. Argumenta que a finalidade precípua é impedir a dilapidação do patrimônio e frustração da execução, restando possível a penhora de bens. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo/ tutela recursal. Preparo regular.Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendeu-se pelo processamento do feito (mov. 10.1-TJ). Os apelados deixaram de apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ‘Execução de Título Executivo Extrajudicial’ (autos n.º 0003235-66.2014.8.16.0097), em trâmite perante a Comarca de Ivaiporã, Vara Cível, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável – SICREDI Valor Sustentável PR/SP em face de Marcos Sérgio Pinto, M.S. Pinto e Cia Ltda. - ME. e Nayane Cristina de Souza Pinto, através da qual a parte autora pretendeu a cobrança do montante de R$ 30.386,04 (trinta mil trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), em junho de 2014, atualizado até outubro de 2021 em R$ 267.158,82 (dezentos e sessenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) (mov. 133.1), originário da ‘Cédula de Crédito bancário’, nº B20630765-7, firmado em 17 de agosto de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens via CNIB. O agravante sustenta, em síntese, que que há entendimento consolidado deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que o cabimento da indisponibilidade de bens pelo CNIB se aplica às demais execuções, não se limitando exclusivamente aos casos de execução fiscal e de improbidade administrativa. Assevera que caberá ao exequente, tão somente, demonstrar requisitos estabelecidos no Recurso Especial Repetitivo nº 1.377.507/SP, ou seja, o esgotamento das demais diligências para a localização de bens no nome dos executados. Aponta que no caso concreto o agravante cumpriu tal requisito, com buscas perante o Bacenjud, Renajud e Infojud. Justifica ser cabível o registro de indisponibilidade de bens dos executados por meio do CNIB, se tratando de ferramenta que evidentemente possui a finalidade de dar efetividade à execução, não podendo ser desconsiderada, ao contrário do que entendeu o Douto Juízo a quo. Requer o provimento do presente recurso, para o fim de que seja deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos agravados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Entretanto, assiste-lhe razão. Inicialmente, cumpre consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, “destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”.Em seu artigo 2º, caput, estabelece o ato normativo que: “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.”. No artigo 5º, o Provimento dispõe que: “As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.” Este eg. Tribunal de Justiça regulamentou a utilização do sistema por meio da Ordem de Serviço sob nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Em seu artigo 1º assim enuncia: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. (...)”. Depreende-se, portanto, que a ferramenta visa unificar as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados, evitando, assim, a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio dos executados. Vale ressaltar que, de fato, não existe óbice à sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora o Provimento nº 39/2014 do CNJ indique a realização de estudos solicitados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. Cabe, ainda, observar que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que, com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada. No presente caso, verifica-se que a demanda tramita desde o ano de 2014, através do procedimento executório de nº 0003235-66.2014.8.16.0097, onde os executados froam citados em 07 de agosto de 2014 (mov. 11.1). O credor promoveu pesquisas perante o Bacenjud/Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojudi e ofícios, (movs. 26, 75, 86, 143, 154, 166, 167 ). Destarte, após diversas tentativas infrutíferas pela busca de bens dos executados, o exequente/agravante não conseguiu satisfazer seu crédito. Conclui-se, assim, que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é plenamente razoável ao caso em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Nesse sentido, cumpre trazer recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DOS EXECUTADOS. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0056171-24.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 19.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados através do cnib.Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB – Possibilidade – Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula n.º 560 do STJ – Requisitos devidamente preenchidos no presente caso – Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0067163-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD E OUTROS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050281-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 11.04.2022). Assim, diante da possibilidade de indiponibilidade de bens imóveis dos devedores em execução pela Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a decisão recorrida merece reforma.Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que se proceda a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI).
|