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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos contra decisão (mov. 20.1) proferida nos autos nº 0016081-97.2023.8.16.0001, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelas agravadas, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da resilição do contrato de plano de saúde, com o restabelecimento da vigência no prazo de 24 horas, até segunda ordem.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante sustentou, em síntese, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato com sessenta dias de antecedência, conforme previsto nas cláusulas “20.4” a “20.7” da avença, tendo encaminhado notificação prévia à empresa coautora, anunciando que o cancelamento seria efetivado em 01.07.2023. Acrescentou que, no comunicado, ofertou a contratação de plano de pessoa física aos funcionários, com aproveitamento de carência. Destacou que a rescisão imotivada de planos de pessoa jurídica é permitida pela Lei nº 9.656/98 e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça. Apontou a ausência de perigo de dano, na medida em que os beneficiários poderão optar pela contratação de planos individuais ou familiares, bem como efetuar a portabilidade para outra operadora. Sustentou que a manutenção da avença não lhe traz lucro e coloca em risco a coletividade de beneficiários vinculados. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-TJ) e as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Doris Clínica de Fisioterapia Ltda. e Doris Sara Santos ajuizaram, na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos (mov. 1.1), narrando, em síntese, que a empresa requerente contratou plano de saúde em junho de 2021, porém, sem qualquer justificativa plausível, a operadora ré a notificou sobre o cancelamento da avença, oferecendo a migração para plano individual familiar, muito mais caro. Acrescentou que o contrato atual computa coparticipação apenas para consultas e exames, sem incidência de fator moderador para terapias, o que existe no contrato ofertado. Relatou que o filho da coautora faz tratamento contínuo para atraso global no desenvolvimento, de modo que a coparticipação em terapias irá desestabilizar a família. Aduziu a ilegalidade da conduta, sobretudo considerando a existência de beneficiário em tratamento médico por doença grave, que não pode ser interrompido. Ressaltou que o entendimento do Superior Tribunal Justiça é no sentido de reconhecer a impossibilidade de cancelamento unilateral imotivado nos planos coletivos com menos de trinta beneficiários. Por tais razões, postulou, liminarmente, a manutenção do plano de saúde coletivo ou, subsidiariamente, a oferta de outras modalidades em idênticas condições às atuais, sem coparticipação de terapias. Ao final, requereu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.Foi deferida a tutela provisória de urgência (mov. 20.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.Da análise dos autos, verifica-se que a primeira demandante firmou contrato de plano de saúde empresarial com a agravante, com início de vigência em 24.06.2021 (mov. 1.14), possuindo, atualmente, três beneficiários (mov. 1.15).Discute-se a regularidade da conduta da demandada ao rescindir o contrato de plano de saúde firmado entre as partes.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde e seguro coletivo com menos de trinta beneficiários, não é aplicada a vedação de rescisão unilateral prevista pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98[1], porém, deve existir motivação idônea, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(...)3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista.4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022) (grifei) No caso, ao menos nesta fase procedimental, infere-se que a agravante não apresentou nenhuma motivação para a extinção da relação jurídica contratual (mov. 1.16).Além disso, o beneficiário Pedro Luiz Santos Veiga, filho da coautora Doris Sara Santos, possui atraso global do desenvolvimento, consistente nas moléstias apraxia de fala (CID F80), transtorno do espectro autista (CID F84.0) e deficiência intelectual (CID F70), necessitando de tratamento multidisciplinar continuado (mov. 1.17 e 1.18), de modo que a rescisão unilateral imotivada, salvo melhor juízo, fere o princípio da boa-fé e a função social do contrato, colocando os beneficiários em posição de extrema desvantagem, em violação, portanto, ao disposto no art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor[2].A propósito, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS – EQUIPARAÇÃO A PLANOS FAMILIARES – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ATO CARENTE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – PROBABILIDADE DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PERIGO DE DANO – POSSÍVEIS PREJUÍZOS AOS BENEFICIÁRIOS NO EVENTUAL ACEITE DE PLANOS INDIVIDUAIS – ASTREINTES – VALOR FIXADO ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – OMISSÃO DO JUÍZO – NECESSÁRIO SUPRIMENTO – FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL – DECISÃO AGRAVADA PONTUALMENTE COMPLEMENTADA PARA ESSA FINALIDADE.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000470-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA parte AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL, CONFORME CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE POSSUI PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM QUANTIDADE INFERIOR A 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO QUE DEVE SER AMPARADO POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. VERIFICADA JUSTIFICATIVA GENÉRICA APRESENTADA PELA OPERADORA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. RESILIÇÃO UNILATERAL INDEVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR NOVO MOTIVO AVENTADO PELA AGRAVANTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006413-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LIMINAR CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – DESCABIMENTO – RESCISÃO UNILATERAL – JUSTIFICATIVA GENÉRICA. VULNERABILIDADE DOS PLANOS COLETIVOS EM QUANTIDADE INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – CANCELAMENTO DEVE SER AMPARADO EM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo empresarial inferior a 30 (trinta) beneficiários, exige-se motivação idônea diante da natureza híbrida do pacto e vulnerabilidade do grupo beneficiário do plano de saúde. 2. No caso, a motivação apresentada pela agravante, de cancelamento do plano de saúde por “desinteresse comercial” é genérica e não preenche o requisito da idoneidade exigida para o tipo do contrato celebrado entre as partes, ou seja, não há motivação idônea a justificar a resilição unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, não podendo se valer de cláusula contratual que admite essa resilição, conforme entendimento jurisprudencial.3.Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067117-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.05.2023) (grifei) Sendo assim, considero preenchido o primeiro requisito para a concessão da antecipação da tutela – probabilidade do direito –, passando, então, à análise do periculum in mora.Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Na hipótese, há risco de dano grave a amparar a parte agravada, na medida em que o relatório médico demonstrou a imprescindibilidade da continuidade do tratamento multidisciplinar do filho da coautora Doris, considerando suas limitações motoras e comportamentais, dificuldades pedagógicas, de socialização e de comunicação, com relatos, inclusive, de agressões físicas pelos colegas de escola (mov. 1.17).Portanto, diante do quadro apresentado, em que há confronto entre a saúde do referido beneficiário e os interesses financeiros da operadora do plano de saúde, deve prevalecer, por ora, a proteção ao usuário.Destarte, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, deve ser mantida a r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela ré, nos termos da fundamentação.
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