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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043992-87.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Paraíso do Norte, em que é agravante MFC Supermercados Ltda. e agravados Associação dos Advogados Empegados da Copel – Pleno Jure e Companhia Paranaense de Energia.MFC Supermercados Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (autos nº 0001195-60.2010.8.16.0127), pela qual o MM. Juiz a quo afastou o pedido de extinção da execução com relação ao agravante (mov. 107.1 – autos originários). Alegam em suas razões recursais, em suma, que: (a) trata-se de cumprimento de sentença requerido pelas exequentes, ora agravadas, exigindo-se o pagamento de honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 1.903,66 (um mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos) em face de oito executados, dentre eles, a agravante; (b) a executada sofreu bloqueio judicial de R$ 237,95 em cada uma das suas 04 (quatro) contas bancárias, totalizando R$ 951,80 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), visto que a serventia considerou a natureza jurídica divisível da obrigação executada (o valor total dividido por oito resulta em R$ 237,95); (c) a agravante outorgou poderes para este procurador representá-la no feito, tendo sido expedida a guia de depósito judicial da sua quota-parte (R$ 237,95) e, após efetuado o pagamento, foi juntado o comprovante na origem, juntamente com petição requerendo o desbloqueio imediato das contas e extinção integral do processo em relação à agravante; (d) o juízo indeferiu o pedido da executada, determinando-se o regular prosseguimento do feito em razão do art. 87, §2º do CPC, que fixa a solidariedade legal das partes sucumbentes pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando silente a sentença no que tange à divisibilidade de tais verbas; (e) o juízo de origem ignorou os termos da petição da executada/agravada, não tendo decidido sobre a incidência ou não do CPC de 1973, não havendo qualquer menção e fundamentação da razão pela qual incidiria o art. 87, §2º do CPC/2015 e não o CPC/1973; (f) as autoras foram condenadas genericamente ao pagamento das verbas sucumbenciais, quando vigia o artigo 23 do CPC/73, que previa expressamente a divisibilidade obrigacional em quotas-partes idênticas ao número de sucumbentes; (g) considerando que a lei processual não retroage e é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada, é de se concluir que a solidariedade legal do art. 87, §2º do CPC/15 não se aplica ao caso dos autos; (h) “Assim, se NÃO existia solidariedade legal na lei processual pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em vigor na época em que a sentença executada foi proferida (art. 23, CPC/1973, por força do art. 15, do CPC/2015), evidente é que o decisum agravado deve ser ou anulado (violação ao art. 489, §1º, incisos I a IV do CPC), ou reformado, e o pleito de mov. 93.1 da Executada/Agravante deve ser acolhido, e o processo executivo ser extinto pelo adimplemento total da sua quota-parte.” (fl. 08 – mov. 1.1).Assim, requer a concessão da tutela provisória recursal para suspender todo e qualquer ato executivo/constritivo patrimonial da executada MFC Supermercados Ltda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja modificada a decisão agravada para declarar a incidência do art. 23 do CPC/73 e consequentemente, o afastamento da solidariedade legal à época da prolação da sentença, extinguindo integralmente o processo executivo em relação à executada MFC Supermercados Ltda. O pedido de tutela provisória recursal foi deferido para suspender todo e qualquer ato constritivo da executada agravante decorrente do feito executivo de origem (mov. 19.1). Os agravados renunciaram ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 25 e 26). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento.Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela Copel Distribuição S/A, no qual se pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.903,66 (um mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos) em face de oito executados, dentre eles, a agravante. A agravante realizou o pagamento de sua quota-parte (R$ 237,95 reais), motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos demais valores e a extinção do feito em relação à executada MFC Supermercados Ltda.Em decisão agravada, o D. Magistrado a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que os executados respondem solidariamente pela condenação aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 87, §2º do CPC/15.Ocorre que referido artigo não se aplica no caso em tela, visto que a sentença foi proferida em 05 de abril de 2011, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Por sua vez, o Código de Processo Civil de 1973 previa a divisão proporcional das despesas e honorários advocatícios, conforme se verifica no art. 23 transcrito a seguir: “Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.” Ainda, de acordo com o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Com relação à aplicação da lei processual civil no tempo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados. Nesse sentido, confira o art. 14 do Código de Processo Civil: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Assim, considerando que na data da prolação da sentença (05/04/2011) estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, entendo que deve ser reformada a decisão agravada para afastar a solidariedade no pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido, confira alguns julgados desta Corte em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB À ÉGIDE DO CPC/73. SOLIDARIEDADE NÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO QUE ARBITROU A REFERIDA VERBA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI REVOGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "A solidariedade entre os réus sucumbentes relativa ao pedido principal não se estende aos ônus sucumbenciais, salvo se a decisão que os arbitrou expressamente dispuser a respeito. (STJ/EDcl nos EDcl no AREsp n. 202.458/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.). Ou seja, ainda que estabelecida a solidariedade em relação à obrigação principal - no caso em exame decorrente do aval prestado - tal vínculo não se estende automaticamente às verbas de sucumbência, salvo se a decisão que as fixou assim tivesse deliberado, situação não verificada na hipótese dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019113-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES COM PEDIDO ALTERNATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ISOLAMENTO DO ATO PROCESSUAL. RÉUS VENCIDOS E CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADOS QUE DEVEM RESPONDER DE MANEIRA PROPORCIONAL, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 23 DO CPC/73. ATO PROCESSUAL EFICAZQUE DEVE SER RESPEITADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Não obstante a sentença tenha transitado em julgado sob a vigência do CPC/15, é incontroverso que prolatada quando ainda vigente o CPC/73, de modo que o ato processual eficaz deve ser respeitado, assim como os direitos oriundos.2. Como prolatada a sentença durante a vigência do CPC/73, os executados devem responder pelas despesas e honorários conforme previa referida o artigo 23 da referida lei, ou seja, de maneira proporcional.3. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055099-07.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 19.06.2019) Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de solidariedade legal à época da prolação da sentença, extinguindo a execução em relação à executada MFC Supermercados Ltda. em razão do integral adimplemento de sua quota-parte.
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