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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Letícia Visoli, da decisão (mov. 17.1) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c pedido indenizatório promovida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “a insuficiência de recursos da agravante foi comprovada através de declaração de hipossuficiência anexa, bem como das certidões expedidas pela RFB que a autora declarou ser isenta de IRPF, o que, por si só, gera a constatação de hipossuficiência legal”.Argumenta que “não é necessário caráter de miserabilidade absoluta da Agravante para haver o deferimento do pedido”.Assevera que “juntou aos autos seu holerites, declaração de hipossuficiência e declaração de ausência de bens feita de próprio punho, comprovante de despesas e documentos de seus dependentes”.Acrescenta que a declaração de pobreza “goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício”.Aduz que “fora apresentado nos autos as certidões da Receita Federal, sendo este um site oficial do Governo, onde é declarado que a Agravante é isenta de IRPF, o que por si só gera a presunção da sua hipossuficiência financeira”.Defende que “o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. Isso porque, a Agravante, não poderá dar seguimento ao feito sem que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que não possui condições financeiras ante sua situação de miserabilidade legal, entendendo ainda que a decisão que se buscar reformar vulnera preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1), o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1).Após, voltaram os autos conclusos.
2. De início, cumpre observar que embora tenha sido proferida sentença de improcedência da presente demanda (mov. 53.1), vê-se que restou consignado que “a questão da assistência judiciária encontra-se pendente de julgamento pelo E. TJPR, tendo em vista que já houve decisão de indeferimento por parte deste juízo e efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento”, tendo sido objeto de apelação cível pela Autora, ora Agravante, que não recolheu o preparo recursal “tendo em vista a interposição de agravo de instrumento para a discussão da matéria, o qual foi recebido com o seu efeito suspensivo” (mov. 56.1), estando no prazo para contrarrazões. Sendo assim, havendo interesse recursal da Autora, o presente agravo de instrumento merece conhecimento e provimento, pelas razões que se passa a expor. 3. A Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Com razão.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no inc. LXXIV, do art. 5°, da Constituição da República, o qual dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No entanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica”. (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).Ou seja, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita.No caso dos autos, a Autora requereu o benefício na petição inicial (mov.1.1 dos autos originários), ocasião em que juntou declaração de hipossuficiência e folhas de pagamento referentes aos meses janeiro, fevereiro e março de 2023, assim como situação das declarações IRPF 2020, 2021 e 2022 (movs. 1.4 a 1.9). Ao mov. 61.1, foi determinada sua intimação para que juntasse os seguintes documentos: “certidões negativas de propriedade imobiliária E extratos bancários dos últimos 06 meses”; “certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio”.A autora juntou documentos pessoais dos filhos, declaração de hipossuficiência, declaração de ausência de bens e folhas de pagamentos dos meses de fevereiro, março e abril de 2023 (movs. 9.1 a 9.2).Oportunizada novamente a juntada dos documentos (mpv. 11.1), a Autora deixou transcorrer in albis (mov. 15.1).Em seguida, sobreveio a decisão agravada (mov. 94.1): “No caso, determinou-se a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência conforme decisão retro proferida, no entanto, a parte autora apresentou manifestação nos autos, sem a juntada de tais documentos. // sequer apresentou manifestação nos autos. Com efeito, trata-se de ação de natureza econômica, e a parte autora constituiu advogado particular. Deveria comprovar todas as suas fontes de renda, de eventual cônjuge ou companheiro, bem como se há bens ou não. A parte autora pode ter móveis, imóveis, renda com locação de bens, etc, e tais elementos não foram devidamente comprovados nos autos. Não se ignora ainda o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura; entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à Justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Portanto, uma vez que não comprovada a situação de miserabilidade, a parte autora reúne condições de arcar com custas processuais”. Irresignada com a decisão do juízo a quo, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em suma, que “a insuficiência de recursos da agravante foi comprovada através de declaração de hipossuficiência anexa, bem como das certidões expedidas pela RFB que a autora declarou ser isenta de IRPF, o que, por si só, gera a constatação de hipossuficiência legal”.Analisando o processo, verifica-se que a Ré/agravante se qualificou na petição inicial como promotora de vendas e juntou documentos aptos a corroborar sua hipossuficiência, anexando folhas de pagamento (movs. 1.4 a 1.7), que comprovam o exercício de tal atividade e o salário bruto de apenas R$.1.610,82 mensais, o que restou corroborado com a declaração de próprio punho de ausência de bens e a situação das declarações IRPF (movs. 1.7 a 1.9 e 9.7) .Em face do exposto, os holerites juntados comprovando renda, somado ao fato de que possui dois filhos (movs. 9.2 a 9.5), são suficientes para demonstrar a hipossuficiência enunciada, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.Nesse sentido, é evidente que diante da responsabilidade de arcar com as custas processuais, a situação financeira da Agravante ficaria comprometida, com o prejuízo de seu próprio sustento.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada a fim de ser concedida ao Agravante a gratuidade de justiça, ressalvando a possibilidade de revogação, na forma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC. 3. De conseguinte, conclui-se pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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