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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOA defesa de Cleide Rosa da Silva interpôs recurso de apelação diante da decisão que indeferiu seu pedido de restituição de coisa apreendida, consistente no veículo Fiat/Palio, placas AOU-0161, em virtude da existência de indícios de sua utilização para a consumação dos delitos de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo pelo interessado Bruno Barbalho da Silva, sobrinho da requerente (mov. 36.1).Nas razões, sustenta que o bem não era produto de ilícito e que a legítima proprietária não tinha ciência de que seu sobrinho o utilizaria para este fim. Ao final, destaca que o automóvel em questão não foi objeto de perdimento em favor da União na sentença condenatória (mov. 46.1).Em contrarrazões (mov. 52.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser conhecida. MéritoAlmeja a defesa a restituição do bem apreendido, um veículo Fiat/Palio ELX FLEX, placas AOU-0161, cor prata, chassi nº 9BD17140A82986354, com fulcro no art. 5º, LIV, da Constituição Federal; art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal; e art. 1.228 do Código Civil.Para tanto, a requerente aduz não estar envolvida com os objetos ilícitos encontrados dentro de seu veículo, além de alegar que não tinha consciência da conduta de seu sobrinho.Razão lhe assiste.O art. 63, inciso I e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe que: Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias;[...]§ 1º - Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. O efeito gerado pela norma citada exige que o magistrado se manifeste sobre o perdimento dos bens na sentença, sob pena de se presumir que os objetos não tinham relação com o delito e sejam restituídos aos proprietários. Ressalta-se também que o presente caso não se enquadra na hipótese contida no art. 91, II, a, do Código Penal[2], pois não há qualquer indicativo de que o automóvel seria decorrente de proveito de crime.É fato que a sentença condenatória (mov. 125.1 – autos n.º 0059340-40.2022.8.16.0014) foi omissa quanto à destinação do automóvel e não houve insurgência do Ministério Público com relação a esta situação; logo, não seria viável que a perda do veículo fosse decretada, ainda mais considerando o trânsito em julgado para o órgão acusador.No mesmo sentido foi o posicionamento da Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Julio Cesar Caldas (mov. 14.1/TJ, pp. 5 e 6): Importante consignar, no caso, que, diversamente do que restou consignado nas contrarrazões ministeriais de mov. 52.1, o efeito automático da decisão condenatória referente ao perdimento dos bens limita-se tão somente aos objetos ilícitos.Nessa linha, ensina Rogério Greco:“Somente poderão ser perdidos em favor da União os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Se alguém, por exemplo, dolosamente, vier a utilizar o seu automóvel a fim de causar lesão na vítima, o fato de ter se valido do seu veículo como instrumento do crime não fará com que ele seja perdido em favor da União, pois o seu uso não constitui fato ilícito, o que não impedirá, contudo, a aplicação do efeito específico da condenação previsto no inciso III do art. 92 do Código Penal”.Veja-se, portanto, que a sentença condenatória de mov. 125.1 – AP não deliberou sobre o perdimento do automóvel, omitindo-se quanto ao destino do veículo que a apelante pretende aqui a restituição.De se notar, ainda, que a apelante, antes mesmo de proferida a sentença condenatória, formulou pedido de restituição do bem (mov. 1.1), o qual, no entanto, restou indeferido pelo Juízo de 1º grau, tendo consignado que, naquele momento, seria inviável a pretendida restituição, “considerando se tratar o veículo em comento, possivelmente, de instrumento dos crimes investigados no processo-crime apenso, interessando, por consequência, à instrução processual” (mov. 15.1).Ocorre que, finalizada a instrução processual, nada foi decidido acerca do destino do veículo apreendido.Assim, inexistindo qualquer decisão à época da prolação da sentença condenatória quanto ao bem (24.02.2023), não nos parece possível que agora se decrete, em data de 16.05.2023, em incidente provocado pela própria requerente, a perda do automóvel, impedindo a sua restituição, não sendo ele objeto ilícito, nem havendo qualquer indicativo que seria proveito do crime. Neste sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. ACOLHIMENTO. MAGISTRADO AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE MANIFESTAR-SE SOBRE O PERDIMENTO DOS BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO, DE ACORDO COM O ARTIGO 63, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA OMISSA. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030369-92.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 26.09.2022) (destaques acrescidos) APELAÇÃO CRIME- INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PRELIMINAR - AVENTADA A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO, INCÊNDIO, DANO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - DECISÃO QUE SE REPORTA AO PARECER MINISTERIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - MÉRITO - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO - ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PROPRIEDADE DO BEM - TERCEIRO DE BOA-FÉ SEM INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES - TIO DO APELANTE, OBJETO DAS INVESTIGAÇÕES, QUE NÃO FOI INDICIADO E DENUNCIADO - BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000602-71.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.06.2023) (destaques acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – SENTENÇA OMISSA – RECURSO PROVIDO. Consoante disposto no art. 63, caput, da Lei de Drogas, o perdimento do bem ou valor apreendido deve ser determinado em sentença. Não havendo tal manifestação, a devolução pressupõe ser de rigor. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002877-49.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.08.2020) (Destaques acrescidos) Dito isso, considerando que o juízo deixou de se manifestar na sentença sobre o perdimento do bem em favor da União, a restituição à legítima proprietária é medida cabível. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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