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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André de Oms e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação de Exigir Contas n. 00000549-02.2015.8.16.0151, que julgou procedente o pedido inicial e condenou os Agravantes a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 dias, e ao pagamento dos ônus da sucumbência, o fazendo nos seguintes termos: “Assim, impertinente, neste momento, discutir acerca de eventual irregularidade nas contas da parte ré. Será na segunda fase do processo, na qual se poderá até mesmo realizar exame pericial, que se apurará as contas a que tem direito o autor e ulterior acertamento dos débitos e créditos entre as partes, na forma prevista no artigo 552 do Código de Processo Civil.(...)Assim, na segunda fase, caso haja saldo devedor em desfavor de qualquer das partes, haverá condenação judicial na segunda sentença a ser proferida, vez que a presente sentença, em consonância com o previsto no artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil/205, somente condenará a parte ré à prestação de contas, não se manifestando acerca de eventual crédito existente a favor de qualquer parte.Saliento que a prestação de contas deverá se limitar aos dez anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em respeito ao prazo prescricional previsto no Código Civil, art. 205, caput.Desta feita, julgo procedente o pedido de prestação de contas, nesta primeira fase.” Irresignados, os Agravantes afirmam que apresentaram, na origem, toda a documentação exigida pelos Agravados, contudo como “... não queriam trabalho na análise dos documentos solicitaram que tudo fosse planilhado, motivo pelo qual exigiu-se maior tempo para cumprimento da obrigação...” (mov. 1.1. – fls. 05). Relatam que os Agravados, na qualidade de herdeiros, buscam a prestação de contas da empresa Taradell Participações S.A., contudo a inicial se mostra genérica e inepta, pois não menciona o período específico das contas pretendidas, não apresenta quais os critérios de gestão da empresa que discordam e quais os prejuízos dela decorrentes, circunstância que autoriza a incidência da teoria do supressio, aduzindo, ainda, que o Juízo competente para processar e julgar o feito é o do inventário.Os Agravantes suscitam, também, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o administrador da empresa era Jauneval de Oms (avô dos Agravados) e, após o seu falecimento, passou a ser gerida pelos três irmãos, dentre eles Manoel de Oms Neto (pai dos Agravados), também já falecido. Assim, defendem que a obrigação de prestar contas é personalíssima e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do art. 682, II, do CC.Esclarecem que os veículos de propriedade da empresa foram vendidos para a manutenção de suas atividades e para o sustento dos herdeiros, inclusive dos Agravados, ressaltando que não houve dilapidação ou ocultação do patrimônio da empresa.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, os Agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo pleiteado, foi determinada a intimação dos Agravados, que quedaram-se inertes (movs. 13/14).Em face dessa decisão, os Requeridos-agravantes interpuseram recurso de Agravo Interno (nº 0073910-39.2023.8.16.0000), que não foi provido.A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (mov. 19.1).Através do despacho de mov. 22.1, foi determinada a intimação das partes a respeito da possível nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, as quais se manifestaram (movs. 25.1/26.1).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, pelo que conhecido o recurso, desde já o julgo prejudicado, vez que a sentença atacada é citra petita, o que impõe o reconhecimento, de ofício, de sua nulidade.Citra petita é a sentença que não decide todos os pedidos deduzidos pelo autor, que deixa de analisar sua causa de pedir, a defesa do réu, ou, ainda, que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais.Sobre o tema, comenta Fredie Didier Junior: “(...) se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v. 2. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 319.)Pois bem.No caso dos autos, confrontando-se a contestação (mov. 42.13) e a sentença vergastada pelo apelo, vê-se que foi expressamente pedido o reconhecimento das preliminares de “incompetência do juízo; inépcia da inicia; ilegitimidade passiva dos requeridos e carência da ação”.Contudo, a sentença não apreciou, mesmo que de forma sucinta, as mencionadas preliminares, deixando, assim, de prestar a devida prestação jurisdicional, o que a torna nula, uma vez que essa omissão não pode ser sanada pelo órgão colegiado, restando impossível a aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”), pois tais preliminares sequer foram mencionadas na sentença, o que significa que sua análise, apenas neste momento processual, caracterizaria clara supressão de instância, afrontando-se o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: “(...) De modo nenhum se pode entender que o art. 1.013, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s)”. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 13. ed., rev. e atual. Rio: Forense, 2006, vol. V. p. 446.) Assim, reconhecendo-se o equívoco do Juízo a quo e a impossibilidade de complementação do julgado, alternativa não resta que não anular, de ofício, a sentença recorrida, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para novo e completo julgamento.Neste sentido inclusive já se manifestou esta Corte e o STJ: “SENTENÇA – OMISSÃO RELATIVA A UM DOS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE – EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NO CASO – CPC, ARTS. 460 E 515, § 1.º. I Omitindo-se quanto aos pedidos formulados na petição inicial, porta a sentença a mácula da nulidade, por proferida citra petita, não se aplicando ao caso o chamado efeito translativo da apelação. II Nulidade da sentença que se declara de ofício. Recurso prejudicado.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC 886270-6 - Cidade Gaúcha - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 24.07.2012) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. ‘A sentença que não aprecia todos os requerimentos da parte, omitindo ponto sobre o qual deveria manifestar-se, considera-se citra petita, declarável ex officio, por vício in procedendo, quando do julgamento do recurso (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil).’ (STJ – Primeira Turma REsp 798248/RS – Rel.Min. Luiz Fux – 10.10.2006 – DJU 16.11.2006) SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES 1 E 2 PREJUDICADAS.” (TJPR - 16ª C.Cível – AC 862742-5 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 25.07.2012) “PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009) Portanto, de ofício, cassa-se a sentença, julgando prejudicado o recurso, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, agora com o enfrentamento de todas as preliminares arguidas pela Requerida em sua contestação. É como voto.
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