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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SOELI SOARES DE LIMA contra decisão de mov. 12.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar autuada sob nº 621-56.2023.8.16.0135, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “(...) No caso em exame, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explico.A mera alegação da parte de que não contratou o cartão de crédito consignado, em regra, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, na medida em que há presunção de regularidade dos descontos efetuados, ante a imposição de formalidades observadas pela autarquia previdenciária para implantação do desconto, dentre elas a demonstração da contratação e da autorização para o desconto.Ademais, da análise do Histórico de Empréstimo Consignado (movimento 1.6), verifica-se que a requerente, além de já ter celebrado inúmeros outros contratos de cartão de crédito com instituições financeiras diversas, também possui um contrato de cartão de crédito recente, cuja data de inclusão é de 23/09/2022.Assim, não é possível verificar em sede de cognição sumária, a alegada irregularidade na contratação, não se vislumbrando, no caso presente, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela apta a determinar que o banco se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente, sendo de se prestigiar, nesse momento processual de cognição não exauriente, o aparente ajuste contratual, sendo recomendado aguardar-se a instauração do contraditório.Em contrapartida, os descontos que a parte requerente pretende ver suspensos por meio da concessão de medida liminar têm ocorrido mensalmente desde 02/2017 (movimento 1.6), ou seja, há mais de seis anos, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela.(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência.Intimem-se. (...)”. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (a) na ação originária, formulou pedido de tutela antecipada para suspender descontos indevidamente realizados a título de cartão de crédito consignado, que “A forma como é realizada a execução do contrato firmado entre as partes, caracteriza-se como um EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, o que corrobora para a narrativa contida na exordial, evidenciando o induzimento a erro da parte autora, a celebrar um contrato de mútuo que nunca será quitado, e cuja dívida sempre será ampliada exponencialmente”; (b) que a prática do agravado é abusiva, eis que não cientifica a contratante de todos os termos do contrato e da modalidade que está sendo firmada, passando a efetuar os descontos no diretamente em folha de pagamento, sem qualquer prazo para finalizar os débitos; que “não se vislumbra ser razoável que a parte Consumidora em sã consciência, sendo, PESSOA DE BAIXA RENDA, também BENEFICIÁRIA DO INSS – categoria essa que possui as melhores condições para contratação de empréstimo consignado, escolheria um contrato sabendo que o valor recebido a título de empréstimo teria de ser pago dentro de 1 ou 2 meses pois, caso contrário, arcaria com o financiamento rotativo do saldo devedor até a amortização total da dívida”; (c) que se faz necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja reformada a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Requerendo-se, pois, a suspensão dos descontos indevidos, uma vez que a parte Agravante está sofrendo com a dilapidação de seus proventos”; e, ainda, que “a urgência suscitada configura-se pela alarmante ILEGALIDADE dos descontos realizados junto ao Benefício Previdenciário da parte Agravante, vez que essa precisa de cada centavo do benefício para a sua plena subsistência e de seus familiares”; deste modo, estariam presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, requer liminarmente seja determinada a abstenção de descontos no benefício da agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liminar (mov. 1.1).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1).É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento no qual se requer a reforma da decisão do Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, consistente na suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito (RMC) firmado com o agravado.Contudo, não há como dar guarida ao recurso.Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama o atendimento ao disposto no art. 300, do Código de Processo Civil[1], ou seja, que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No tocante à probabilidade do direito, oportuna a seguinte lição doutrinária: “A probabilidade de autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.(Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 418)
No caso em comento, entendo que NÃO se vislumbra o preenchimento deste requisito, desautorizando a concessão da tutela pretendida.Vejamos. De início, tal qual salientado pela Magistrada de primeira instância, a mera alegação de que não buscava a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado – sem qualquer prova pré-constituída a amparar tal alegação – não serve, por si só, como elemento apto a autorizar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.Ademais, da análise dos autos não se verifica a presença de prova que permita desconstituir a presunção de regularidade dos descontos efetuados.Não se olvide, ainda, que a principal alegação da parte autora/agravante é no sentido do desconhecimento de que se tratava da contratação de cartão de crédito, pois entedia que teria firmado contrato de empréstimo consignado. Contudo, numa análise sumária, denota-se que o Banco acostou aos autos cópias das faturas do cartão de crédito, as quais demonstram que a agravante realizou compras com o referido cartão (vide mov. 20.4 dos autos originários), demonstrando que tinha conhecimento da modalidade contratada – tanto que fez uso do cartão.No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUMENTO ANEXADO PELO BANCO QUE DÁ LASTRO ÀS COBRANÇAS. RISCO DE DANO. NÃO IDENTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014613-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.07.2023 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) COM DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PELA DEMONSTRAÇÃO, A PRINCÍPIO, DE CONTRATAÇÃO REGULAR, EM SEDE DE JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, E PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NESSA ETAPA PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA, EM JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO. “Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. (TJPR - 15ª C.Cível - 0028435-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)”.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025337-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.07.2023 – grifou-se). Por fim, desatendido o requisito da probabilidade de provimento do recurso, despicienda a análise acerca do perigo de dano, eis que a falta de qualquer um dos requisitos é suficiente, por si só, para o indeferimento da liminar pleiteada.Destarte, voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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