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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE em face da decisão de mov. 182.1 – AO, por meio da qual, em autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais[1], o magistrado singular declarou a ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, extinguindo o feito sem resolução do mérito com relação a este.Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “na eventual condenação do ICS ao pagamento de valores em ação envolvendo a prestação de serviços médicos a municipalidade será solidariamente responsável (por exigência legal) com eventual inadimplência da devedora”; b) “o ICS, em que pese ser uma Operadora de Planos Privados de Saúde, é um ente de cooperação com a Administração Pública Municipal”; c) “a própria Lei Municipal que criou o ICS (9.626/99), recentemente editada, em seu artigo 88, determina a obrigatoriedade do município de curitiba em participar como assistente, em todos os processos judiciais a que o ics for parte no pólo passivo e que digam respeito à prestação de serviços médicos”.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, com a reforma em definitivo da decisão agravada, mantendo-se o município no polo passivo da demanda, ficando o processo, consequentemente, no juízo fazendário.Recebendo os autos como relator, deferi a liminar pretendida (mov. 18.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 23.1 – AI) alegando, em suma, que “há previsão legal de que o Município é responsável solidário nas demandas que figuram como parte o Instituto Curitiba de Saúde”. Requer, então, a reforma da decisão de origem.Houve parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de provimento do recurso (mov. 26.1 – AI).Converti o julgamento em diligência para ouvir o Município de Curitiba/PR e Roberto Manuel Veleda Bermudez (mov. 29.1 – AI).O ente público se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 33.1 – AI).O corréu se manifestou pelo provimento (mov. 34.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo demonstrado no mov. 1.6 - AI.A decisão agravada é impugnável pela via eleita, porquanto trata de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, do CPC) e, de consequência, alteração da competência.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, reproduzo-a, mas agora com os acréscimos e ajustes que reputo necessários, em juízo de cognição exauriente, para solucionar em definitivo a controvérsia do agravo.Examinando os autos de origem, observo que se trata de demanda indenizatória, proposta pela menor EDUARDA (representada por sua genitora DIRLEI) em face do médico oftalmologista ROBERTO MANUEL VELEDA BERMUDES e do ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE, pretendendo a condenação destes ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de suposto erro médico.Após a contestação, o juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, vislumbrando responsabilidade solidária entre o instituto e o Município de Curitiba, declinou a competência para as Varas da Fazenda Pública (mov. 75.1).Em seguida, após a citação e contestação do ente público municipal, sobreveio a decisão agravada, proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, declarando a ilegitimidade passiva do município e determinando o retorno dos autos ao juízo cível (mov. 182.1).Nesse panorama, verifico que o ICS - INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE foi criado pela Lei Municipal nº 9.626/1999, nos seguintes termos:Art. 44. Fica criado o Instituto Curitiba de Saúde - ICS sob a forma de serviço social autônomo, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, vinculado por cooperação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)§ 1º. O ICS tem a seu cargo o Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e Afim, destinado aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.§ 2º. A sede e o foro do ICS serão na Cidade de Curitiba. (Grifo nosso)A respectiva lei previu no art. 88 a participação do município na qualidade de assistente em todos os processos judiciais em que o ICS for requerido, in verbis:Art. 88. O Município figurará como assistente, em todos os processos judiciais em que o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba ou o ICS for parte no pólo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários ou à prestação de serviços médicos, hospitalares e afins. (Grifo nosso)Com efeito, a figura da assistência no processo civil atual se divide nas modalidades simples e litisconsorcial, sendo certo que ambas não se confundem, conforme explica a doutrina:[2](...) Quando o assistente intervém tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples (ad adjuvandum tantum).O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente. Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência. Mas, mesmo não estando sendo discutida no processo, a relação do terceiro com uma das partes pode ficar prejudicada em seus efeitos práticos e jurídicos, caso o assistido saia vencido na causa pendente. Os efeitos da decisão do processo, para autorizar a assistência simples, são apenas indiretos ou reflexos, visto que a relação material invocada pelo interveniente não será objeto de julgamento, por não integrar o objeto litigioso.Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art. 124). Esse assistente entra num processo em que a relação material que o envolve já se acha disputada em juízo, embora a propositura da demanda tenha ocorrido sem sua participação. O assistente não figurou como litisconsorte na origem do processo, mas poderia ter figurado como tal. (Grifo nosso)Daniel Amorim Assumpção Neves, por sua vez, leciona o seguinte:[3]Intervindo no processo, passa a ser parte, sendo tal constatação inegável, até porque o mesmo ocorre com o assistente simples. E também será parte na demanda, considerando-se que é titular do direito discutido no processo. Tendo o terceiro legitimidade para participar do processo e somente não o fazendo desde o início por vontade do autor, a partir do instante em que passa a fazer parte da relação jurídica processual, como titular do direito discutido, deverá ser considerado parte na demanda. A conclusão, portanto, é de inexistência da figura jurídica criada pelo art. 124 do CPC, considerando-se que o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior. (Grifo nosso)Conforme a lição acima, é possível concluir que a diferença entre a assistência simples e a litisconsorcial é, em suma, que, quando o terceiro entra no processo para defender direito próprio, trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial, sendo considerado, portanto, parte do processo.No caso, assiste razão ao douto magistrado a quo quando afirma que o Município de Curitiba não participou da relação jurídica que se pretende discutir no processo. É que, bem examinando a petição inicial, constato que a autora agendou uma consulta com oftalmologista a partir do plano de saúde ICS e, em seguida, foi consulta pelo Dr. Roberto, corréu, de sorte que, na folha 04 da inicial, se questiona um diagnóstico incorreto e, na folha 05, a autora argumenta que não haveria a necessidade de incluir o ente público municipal no polo passivo.Ora, na inicial, a autora optou por não incluir o ente público e a responsabilidade do ICS, imputada na inicial, seria decorrente da conduta de seu agente (in casu, o médico) e, daí, houve a falha na prestação do serviço.Ou seja, a responsabilidade que se imputa ao ICS seria oriunda do ato praticado pelo médico, o qual atendeu pelo plano réu, este vinculado por cooperação à Secretaria Municipal de Recursos Humanos do ente público.Assim, deflui da inicial que o Município de Curitiba, ao ingressar na demanda como terceiro juridicamente interessado, não defende uma relação jurídica de direito material entre ele e a parte autora; ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte a que se deseja prestar assistência”.A relação aqui, na forma da lei municipal, existe entre o ente público e o ICS (contrato de gestão), razão pela qual, na espécie, não se cogitaria de assistência litisconsorcial e, por isso mesmo, o município não poderia ser qualificado como “parte”.Em outras palavras: a inicial imputa uma falha ao médico e, no caso do ICS, a sua responsabilidade decorreria de ato do médico que atendeu pelo plano, de sorte que o município não teria relação material qualquer no contexto do objeto litigioso entre a autora e os requeridos.No máximo, o que se poderia cogitar é a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, na medida em que nenhuma lei ordena a autora demandar o município ou condiciona o exercício do seu direito subjetivo à inclusão do ente público no polo passivo. Como visto, todas as questões controvertidas ocorrem entre o plano (serviço social autônomo/pessoa jurídica de direito privado), médico e autora.Por conseguinte, se autora opta por demandar tão somente o ICS e o médico, sem qualquer comando legal que ordene a participação do município como parte, em litisconsórcio passivo necessário, não se afigura legítima a inclusão do ente público no polo passivo, por não ter nenhuma relação material com a autora, no contexto da prestação de serviços médicos (o terceiro não é o titular da relação jurídica discutida no processo; mas, por via oblíqua, tem uma relação jurídica com um dos réus e poderia ser afetado patrimonialmente por eventual decisão judicial, o que justificaria o seu interesse).Desse modo, a assistência a que se refere o art. 88 da lei municipal é a assistência simples ou, melhor dizendo, aquela em que o município tem um interesse na solução da demanda, por possuir uma relação jurídica não controvertida (nesta demanda, na causa petendi) com o ICS, distinta daquela que a autora deduz na inicial em face dos réus.A relação jurídica entre o ICS e o município é que pode vir a ser afetada na hipótese de eventual procedência e a resposta está na lei municipal, a qual enuncia a responsabilidade “solidária” do ente público no caso de inadimplência do ICS:Art. 75. O Município é solidariamente responsável:I - no caso de inadimplência da Entidade devedora:a) com o IPMC, pelo pagamento dos benefícios a que fazem jus os servidores públicos dependentes e pensionistas;b) com o ICS, pela manutenção e prestação dos serviços médicos, hospitalares e afins, assegurados pelos programas a cargo dessa Entidade;II - com o ICS, perante os prestadores de serviços, na hipótese de mora durante 02 (dois) meses consecutivos, pelas obrigações de que trata o art. 74.§ 1º. Sempre que as contribuições repassadas às Entidades forem insuficientes para cobrir as despesas de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal fará o aporte, em favor das mesmas, dos recursos adicionais necessários, no prazo do art. 72, I, desta lei.§ 2º. No tocante às demais obrigações das Entidades a responsabilidade do Município é subsidiária. (Grifo nosso)Ou seja, a assistência, aqui, é simples, não é, de modo algum, litisconsorcial.Em que pese a lei utilize a palavra “solidariamente” que, no Código Civil, é conceituada como “quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”, casuisticamente não há solidariedade, tendo em conta que a obrigação que se sustenta na demanda é do médico e do ICS, com a autora.Dito de outro modo: quem deve a hipotética prestação à autora na condição de sujeito passivo é o ICS com o médico (unidade da prestação), ao passo que o município, nessa equação, é terceiro interessado, instado tão somente “no caso de inadimplência da Entidade devedora”, exsurgindo, seguindo a doutrina civilista tradicional, uma responsabilidade subsidiária.Caio Mário da Silva Pereira ensina que um dos traços da solidariedade é a “Pluralidade subjetiva e unidade objetiva: é da essência da solidariedade que numa obrigação em que concorram vários sujeitos ativos ou vários sujeitos passivos haja unidade de prestação, isto é, cada um dos credores tem o poder de receber a dívida inteira, e cada um dos devedores tem a obrigação de solvê-la integralmente”[4].Seguindo esse raciocínio, tomando em conta a mens legis municipal, se o ICS tem autonomia gerencial, patrimonial, financeira, orçamentária, personalidade jurídica própria e, com o ente público que o criou, firmou contrato de gestão, é certo que a unidade da prestação, para fins de solidariedade no contexto obrigacional, não contempla o município na equação, mas apenas e tão somente o médico e o ICS, já que é uma pessoa jurídica de direito privado com autonomia.Assim, o município só responde, na forma da lei, em 2 (duas) hipóteses: a) procedência da demanda, com imputação de responsabilidade ao ICS (se for improcedente, nada deve o ICS e, por isso mesmo, o patrimônio do ente público nunca seria hipoteticamente atingido); b) “no caso de inadimplência da entidade devedora”.Como não se cogita de inadimplência qualquer, ou seja, esvaziamento patrimonial do ICS, o ente público só figura como assistente simples, na medida em que, em se tratando de uma pessoa jurídica de direito privado, com autonomia patrimonial, na hipótese de eventual procedência o município só seria instado “no caso de inadimplência”.O direito próprio que o ente público defenderia, por exemplo, seria argumentar que, com patrimônio suficiente para saldar os seus débitos, quem deveria suportar a prestação que se alega na inicial seria o ICS e, somente na falta (inadimplemento), como dita a lei, seria o ente público acionado; isto é, no plano do direito material, as responsabilidades são distintas.Sem embargo, registro que não desconheço os precedentes do Tribunal (citados na decisão inicial), assentando a dita “responsabilidade solidária”:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE - ICS PERANTE AS VARAS CÍVEIS. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 75 E 88, DA LEI MUNICIPAL N. 9.626/1999. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.O Município de Curitiba é responsável pela supervisão dos serviços prestados pelo ICS, nos termos do disposto nos arts. 75 e 88, da Lei Municipal n. 9.629/99, de modo que inquestionável seu interesse em integrar a lide, o que indubitavelmente atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014126-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.06.2021) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) E MUNICÍPIO - DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES – REFORMA NECESSÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PREVISÃO NOS ARTIGOS 44 E 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 9.626/1999 – INTERESSE NA CAUSA – MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NO POLO PASSIVO – DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE – OU NÃO – DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS À PRIMEIRA AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045498-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.04.2021) (Grifo nosso)Por outro lado, anoto que este mesmo Tribunal de Justiça já perfilhou entendimento da intervenção facultativa do ente público:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO DOUTO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MUNICÍPIO DE CURITIBA EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO, PASSANDO A CONSTAR COMO TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 88, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.626/1999 QUE DISPÕE ACERCA DA NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO FIGURAR COMO ASSISTENTE NOS PROCESSOS RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM QUE O INSTITUITO DE CURITIBA DE SAÚDE (ICS) FIGURA COMO PARTE. INTERVENÇÃO FACULTATIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO DISCUTIDO E, NEM MESMO, MANIFESTOU INTERESSE NA ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DOS AUTOS JUNTO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INSTITUITO DE CURITIBA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA GERENCIAL, PATRIMONIAL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (ART. 45, DA LEI MUNICIPAL Nº 9.626/99). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE NÃO AFETARÁ O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DE CURITIBA, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006140-32.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2021) (Grifo nosso)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA PERANTE O INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE (ICS) E O MUNICÍPIO DE CURITIBA – ENTE PÚBLICO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO, QUE PASSOU A CONSTAR APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A JUSTIFICAR EVENTUAL COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 93/2013 OE/TJPR – ICS QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, PERSONALDIADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUTONOMIA GERENCIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO INSTITUTO (ART. 45 DA LEI MUNICIPAL 9.626/99) – DISCUSSÃO OBJETO DA LIDE QUE NÃO ATINGE O PATRIMÔNIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO ART. 75 DE CITADA LEI – AÇÃO QUE DEVE PERMANECER NA VARA CÍVEL – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035049-83.2020.8.16.0001 [0007141-76.2019.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2021) (Grifo nosso)Na mesma linha, no contexto das autarquias, o STJ já decidiu sobre a presença responsabilidade “subsidiária” quando faltar patrimônio do responsável e titular da relação jurídica:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO IPHAN. AUTARQUIA FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE. (...) 2. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN foi criado pelo art. 46 da Lei 378/1937, como órgão vinculado ao Ministério da Educação e Saúde Pública, cabendo-lhe promover, em todo o país e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional. (...) 9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL 25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do bem tombado. 10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação. 12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente, caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019) (Grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela conservação das estradas estaduais, bem como seja responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência de má-conservação destas estradas, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. [...] (STJ, AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (Grifo nosso)Em resumo, como a autora não demandou o ente público e, em sua defesa, ele próprio argumentou “... cabendo ao ora contestante figurar como assistente simples e apenas subsidiariamente vir a responder no feito, isso na remota hipótese da procedência da demanda” (mov. 148.1), deve permanecer como terceiro juridicamente interessado na condição de assistente do ICS, na modalidade simples e poderá exercer “os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (art. 121, caput, CPC).Se a autora não demandou o município, não se cogitando de unidade de prestação ou comunhão de obrigação e/ou de litisconsórcio passivo necessário, não é permitido ao julgador subtrair a faculdade da parte para incluir de ofício, fora dos limites legais (mov. 75.1).Por fim, sobre o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 26.1 – AI), anoto que a assertiva “poderá o ente público ser chamado para adimplir a obrigação” é, segundo a lei municipal, apenas uma hipótese, condicionada a uma eventual condenação do ICS e eventual inadimplemento.De qualquer sorte, manifestado o interesse do ente público na condição da assistência simples e havendo tão somente uma futura e hipotética responsabilidade do ICS, o processo deve tramitar na Vara da Fazenda Pública (art. 5º, I, Resolução nº 93/2013 do Tribunal Pleno).ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão agravada e determinar que o processo prossiga com o Município de Curitiba na condição de terceiro (assistência simples), afastando, por corolário, os honorários sucumbenciais e mantendo o feito na Vara da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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