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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda. contra a sentença proferida no mov. 45.1, nos autos de mandado de segurança nº 0002189-49.2022.8.16.0004, impetrado em face de ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná e Estado do Paraná, que denegou a segurança pleiteada na petição inicial.Sob relatoria do então Des. Lauri Caetano da Silva, o Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença (mov. 18.1-Ap). Inconformados, os impetrantes interpuseram Recurso Extraordinário (autos n° 0009500-57.2023.8.16.0004 Pet), alegando violação aos artigos 102, inciso III, ‘c’; 146, incisos I e III, alínea ‘a’ 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, todos da CF/88.Julgado o tema 1.266/STF, o atual 1º Vice-Presidente deste TJPR, Des. Hayton Lee Swain Filho, com fulcro no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação (mov. 22.1 – 0009500-57.2023.8.16.0004 Pet).O Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 38.1-Ap) sustentando que a modulação de efeitos do Tema 1266 não beneficiaria a impetrante, por ausência de um dos requisitos cumulativos, na medida em que teria havido recolhimento do DIFAL no exercício de 2022, conforme informação da Receita Estadual (mov. 38.3).Em seu pronunciamento, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo exercício de juízo de retratação positivo (mov. 47.1-Ap).Após, vieram os autos conclusos para novo julgamento.É o relatório.
II – VOTO - Juízo de retratação Voltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF que analisou: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.No julgamento do RE n. 1.426.271 (j. 22/10/25), proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consta a descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Na ocasião, foram fixadas as seguintes Teses para o Tema 1.266:I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. – destaquei. No caso em exame, o MM. Juiz a quo proferiu sentença (mov. 45.1) pela qual denegou a segurança. Interposto recurso de apelação, este foi desprovido por unanimidade de votos por esta Corte (mov. 18.1-Ap).O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Pois bem.Nos termos da mencionada Tese III fixada pelo Supremo Tribunal Federal, “não se admite a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 11/04/2022, ou seja, antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema.Quanto ao segundo requisito (não recolhimento do tributo), a informação da Receita Estadual (mov. 38.3) noticia o recolhimento de R$ 2.575,46 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) pelo estabelecimento inscrito no CNPJ 43.130.186/0005-30. Diante desse dado, e à luz da natureza objetiva do requisito, a solução é a concessão parcial da ordem a fim de consignar a impossibilidade de restituição ou compensação do valor já pago, reconhecendo-se, no entanto, a inexigibilidade dos demais valores de DIFAL relativos ao exercício de 2022 eventualmente não recolhidos. Assim, deve ser mantido o reconhecimento do direito à inexigibilidade do DIFAL nas operações em questão até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do Tema 1.093/STF.Ademais, considerando o enquadramento da parte impetrante nas hipóteses previstas na Tese III do Tema 1.266/STF, estende-se a inexigibilidade do tributo exclusivamente quanto ao exercício de 2022, por força da modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema, vedada a restituição dos valores já pagos pela impetrante.Em consequência, impõe-se o exercício de juízo de retratação positivo para, adequando a fundamentação do acórdão à tese vinculante do Tema 1266/STF, dar parcial provimento ao recurso de apelação e conceder em parte a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade do DIFAL relativo ao exercício de 2022 quanto aos valores não recolhidos, ressalvada a impossibilidade de restituição ou compensação da quantia de R$ 2.575,46 já paga, nos termos da presente fundamentação.
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