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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Autodesk Incorporated em face da decisão (mov. 22.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0003922-26.2023.8.16.0033 ajuizada em face da agravada, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei nº 9.609/98, que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador, pode o prejudicado intentar ação para proibir a pratica do ato incriminado pelo infrator, a qual poderá ser cumulada com perdas e danos decorrentes dos prejuízos provocados pela infração. Apontou que, antes de ingressar com esta demanda, propôs produção antecipada de provas (autos nº 0007424-07.2022.8.16.0033), na qual foi produzido laudo pericial, que confirmou a utilização de software de titularidade dela pela empresa ré, a qual, porém, nunca adquiriu licença de uso. Sustentou que o risco de dano consiste na possibilidade de a demandada permanecer utilizando de forma indevida o programa de computador sem a devida contraprestação. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo, com o provimento do recurso ao final, a fim de determinar à requerida de que se abstenha, de imediato, de utilizar qualquer software de propriedade dela sem a devida licença.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Autodesk Incorporated em face de HM Rubber Indústria e Comércio Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que, em 16.08.2022, propôs produção antecipada de provas em face da demandada (autos nº 0007424-07.2022.8.16.0033), com o objetivo de realizar vistoria no parque de informática dela, pois suspeitava da utilização indevida de programas de computadores. Explicou que a perícia técnica concluiu pela utilização dos softwares pela empresa ré, a qual, porém, não adquiriu licença de uso do programa. Diante disso, discorrendo sobre a violação de direitos autorais, postulou a concessão de tutela provisória de urgência, com sua confirmação ao final, a fim de determinar à requerida que se abstenha de utilizar qualquer programa de computador sem a respectiva licença de uso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$95.260,00, equivalente a 10 vezes o valor da licença de uso do software.A liminar foi indeferida (mov. 22.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC, o que não foi demonstrado pela agravante.Conforme relatado na exordial, ela ajuizou produção antecipada de provas em face da demandada (autos nº 0007424-07.2022.8.16.0033), objetivando a realização de prova pericial, a fim de apurar eventual instalação de softwares de titularidade dela em computadores da empresa ré e violação de direitos autorais (mov. 1.1 daqueles autos).Foi deferida a produção da prova pericial, em caráter liminar (mov. 24.1 daqueles autos), tendo sido apresentado laudo pericial, em 03.11.2022, o qual constatou a instalação de softwares de titularidade da demandante em dois computadores da requerida (mov. 73.1).Em complementação ao laudo, o perito explicou que o pacote utilizado para instalação foi a versão Trial e que os programas podem ter sido baixados para testes, não sendo possível informar se foram utilizadas chaves de ativação posterior, tampouco o tempo de uso dos softwares, visto já terem sido removidos dos computadores (mov. 89.1, 98.1 e 109.1 daqueles autos).Neste contexto, conquanto tenha sido confirmada a instalação de programas da agravante em computadores da ré, não há, ao menos neste momento processual, indícios de violação de direitos autorais, porquanto não foi possível apurar se houve ou não a contratação de licença de uso pela recorrida, matéria que demanda oportuna dilação probatória.Logo, não há probabilidade do direito invocado pela autora, sendo mais prudente que se aguarde o estabelecimento do contraditório, pois não está devidamente esclarecido se houve ou não a aquisição de licença de uso para os softwares instalados nos computadores da demandada.Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. PRETENSÃO DE PARALISAÇÃO DE EXPOSIÇÃO E VENDA DOS PRODUTOS QUE ALEGOU TEREM SIDO CONTRAFEITOS PELA RÉ, E QUE OSTENTAM VIOLAÇÃO ÀS SUAS MARCAS/DIREITOS AUTORAIS/PROPRIEDADES. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS. SÍMBOLO CRIADO PELA RÉ QUE, EMBORA APRESENTE ALGUMAS CARACTERÍSTICAS COINCIDENTES COM AQUELE DA AUTORA, APRESENTA OUTRAS QUE A DISTINGUEM. NÃO CONSTATAÇÃO, DE PLANO, DE QUE O SÍMBOLO CRIADO É CAPAZ DE GERAR PRONTA IDENTIDADE, CONFUSÃO OU ERRÔNEA ASSOCIAÇÃO COM AQUELE DE PROPRIEDADE DA RÉ. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, POR ORA, NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010628-27.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.06.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA OBRA SUPOSTAMENTE PLAGIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020816-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.11.2022) (grifei) Além disso, também não ficou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, conforme indicado na perícia realizada nos autos nº 0007424-07.2022.8.16.0033, não foi possível executar os programas nas máquinas existentes na sede da agravada, já que eles já haviam sido desinstalados (mov. 89.1, p. 1), de modo que inexiste risco de que haja perpetuação de eventual violação dos direitos autorais da autora em razão da utilização dos softwares discutidos nesta demanda.Portanto, deve ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pela requerente, nos termos da fundamentação.
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