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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 22.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica NPU 0012164-70.2023.8.16.0001, que Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados opõe em face de Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, Farmácia Redemed Ltda, Fortefarma Administradora de Bens e Participações Ltda e Novamil Comércio de Medicamentos Ltda, pela qual, entre outras providências, deferiu pedido de arresto cautelar de ativos financeiros em contas das suscitadas.A agravante, Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, sustenta que “Inexiste nos autos ‘prova inequívoca’ da pretensa ilicitude cometida pela Requerida. São objeções pífias, vazias de veracidade. No mais, o requisito do periculum in mora se mostra inverso. De fato, a alegação da [...] suposta fraude perpetrada, nesse momento, mostra-se absolutamente inadequada pois, [...], passaria a sofrer, como de fato já está sofrendo prejuízos irreparáveis. Essas alegações merecem, no mínimo, maiores digressões probatórias, análise de documentação, e obtenção de prova oral” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Alega que “[...] será demonstrado e provado durante a instrução processual, que, se realmente ocorreu confusão patrimonial e/ou fraude, estas foram praticadas pela requerida Farmácia Fortemed Ltda, e, portanto, os efeitos da despersonalização jurídica devem recair sobre os seus sócios. E não, sobre suposta empresa alheia ao processo sem nenhuma relação com a Agravante, se não, a de atuarem no mesmo ramo do mercado farmacêutico” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Argui que “O Poder Judiciário não pode abusar do instrumento da penhora on line e congelar preliminarmente as contas das pessoas antes de elas serem citadas, sendo esta penhora motivo de falência ou de sufoco das empresas, eis que a Justiça bloqueia contas de pessoas que foram sócias de uma empresa, mesmo que elas não tenham relação com a dívida” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 12/13).Diz que “[...] As contas detidas por pessoa jurídicas podem sofrer um bloqueio parcial. Isto é, os valores para o pagamento de funcionários e manutenção da empresa não podem ser bloqueados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Defende que “[...] a Agravada não juntou e não demonstrou nos autos, qualquer prova ou documento sobre o seu suposto prejuízo causado [...]. Isto, por si só, já é motivo suficiente para conduzir à carência de ação por falta de interesse processual para o referido pedido. Diante disso, carece à Agravada o interesse de agir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Assevera que “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo haver devida comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorre no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Aduz que “[...] a Agravada acusa a empresa [...] de esvair-se de suas obrigações legais, sob o argumento de que os vários negócios jurídicos realizados entre as empresas, ora despersonalizadas, teve o intuito de burlar a responsabilidade da Farmácia Redemed Ltda (requerida no processo principal) de quitar seus débitos pendentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Afirma que “[...] nesta fase processual não foi comprovada qualquer conduta que demonstrasse uma possível má-fé da Agravante. Em nenhum momento utilizou-se de meios ilegais para esconder seus bens para satisfação do débito, atitude essa que seria justificativa para que a Agravada pudesse solicitar a desconsideração” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Pontua que “[...] não há culpa da Agravante em relação ao não cumprimento de sentença no processo principal feita pela requerente lá, ora Agravada aqui” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Cita que “[...] têm-se que os fundamentos legais e jurisprudenciais esclarecem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa, o que não ocorreu no caso em questão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Argumenta que, “Para que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que haja todas as tentativas reais de localização de bens passiveis de penhora. No caso concreto, é importante ressaltar que na fase de cumprimento de sentença, que tramita perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (processo principal), não foram esgotados todos os meios disponíveis para execução do valor. Também não houve a busca por outros bens passíveis de penhora, além dos veículos, como a existência de imóveis em nome da requerida que pudessem ser penhorados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Pondera que “A requerente/agravada não demonstrou ter esgotado todas as diligências para encontrar bens da Requerida, ao contrário, foram localizados bens penhoráveis. Assim, não há que se falar que houve a tentativa de satisfação do débito, esgotando-se os meios possíveis, pois não se realizou a busca por outros tipos de bens e afins. Portanto, incabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 - 2º grau.Intimada, a agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 15 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Itaú Unibanco S/A ajuizou ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001 em face de Farmácia Redemed Ltda, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, garantida por recebíveis de cartões de crédito e débito provenientes de compras realizadas no estabelecimento da requerida.Mencionou, em sua peça inicial, que “A empresa ora Ré emitiu em favor do Itaú Unibanco S.A., ora Autor, Cédula de Crédito Bancário (doc. 2) garantida por recebíveis de cartões de crédito e débito provenientes de compras a serem realizadas em seu estabelecimento, conforme se observa em cláusula de n. 7 do referido contrato” (mov. 1.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, f. 01). Afirmou que “Referida garantia constituiu-se via cessão fiduciária de Direitos Creditórios – Cartão de Crédito/Débito, tendo por objeto os créditos, atuais e futuros, perante as credenciadoras, decorrentes de transações efetuadas por portadores de cartões de crédito e/ou débito da bandeira MASTER, junto aos estabelecimentos comerciais da Empresa Ré (isto é, da compra e venda de produtos e serviços disponibilizados pela Ré nos estabelecimentos comerciais da ‘Farmácia Redemed’, indicados no Anexo ‘Autorização para Alteração e Manutenção de Domicílio Bancário’ – doc. 2.1 –, e que são pagos por seus clientes por intermédio de cartões de crédito e/ou débito)” (mov. 1.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, f. 01).Pediu, então, que a ré fosse “[...] condenada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, para que, com isso, todos e quaisquer créditos advindos de vendas à cartão de crédito e/ou débito, da bandeira Master, efetivadas nos estabelecimentos comerciais da Ré sejam destinados à seguinte conta: Banco: 341 (Itaú Unibanco S.A.), Agência: 8614, Conta Corrente: 49746-2 e (ii) [...] condenada à obrigação de não fazer consistente em não utilizar, durante o regular cumprimento contratual, nos seus estabelecimentos comerciais, os serviços de recebimento de cartões de crédito e/ou débito, da bandeira MASTER, das Credenciadoras que não sejam cadastradas na CIP” (mov. 1.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, f. 01).Mediante a sentença de mov. 59.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos inicialmente formulados, para: “a) DETERMINAR o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, para que, com isso, todos e quaisquer créditos advindos de vendas à cartão de crédito e/ou débito, das bandeiras Matercard, Mastercard Maestro e Redeshop, efetivadas nos estabelecimentos comerciais da Ré sejam destinados à seguinte conta: Banco: 341 (Itaú Unibanco S.A.), Agência: 8614, Conta Corrente: 49746-2;b) DETERMINAR a não utilização nos estabelecimentos comerciais da parte ré, durante o regular cumprimento contratual, dos serviços de recebimento de cartões de crédito e/ou débito, das bandeiras Matercard, Mastercard Maestro e Redeshop, das Credenciadoras que não sejam cadastradas na CIP.c) condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o julgamento antecipado do feito.” No curso do cumprimento de sentença, a parte ré Farmácia Redemed Ltda, entre outras providências, informou que não seria possível o restabelecimento das maquinetas, pois não estaria mais em atividade (mov. 129.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001).No mov. 182.1 - ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, ocorreu a substituição processual do Itaú Unibanco S/A por Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em razão da cessão do crédito relativo ao contrato objeto da demanda.Após algumas tentativas de pesquisas de bens, Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, ora agravada, apresentou o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica.Em sua peça inicial, alegou que, “[...] após acuradas pesquisas, verificou-se a existência de um GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, constituído por uma REDE DE FARMÁCIAS, sendo administrado por 04 (quatro) irmãos: i) Carlos Alberto de Azevedo Campos (‘CARLOS ALBERTO’), ii) Vagner Azevedo Campos (‘VAGNER’), iii) Luiz Fernandes Azevedo Campos (‘LUIZ FERNANDES’) e iv) Gisele de Azevedo Campos (‘GISELE’). O Grupo é operado por Carlos Alberto, Vagner e Gisele que se dividiam na parte operacional como sócios das farmácias, e o Luiz Fernandes, que administrava a Holding do Grupo, Forte Farma Administradora e Participações Ltda, CNPJ 07.502.902/0001-75 (‘HOLDING’)” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Disse que “Os principais elementos que consubstanciam o presente incidente e que serão melhor esclarecidos adiante são i) Grupo Econômico Familiar confessado pelo próprio devedor Carlos Alberto; ii) Gestão de farmácias como sócio oculto por meio de procurações; iii) Confusão Patrimonial envolvendo marca Oxyfarma e a Holding; e iv) Confusão Patrimonial envolvendo a Holding e demais empresas do Grupo” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).No que se refere à empresa Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, afirmou que há confusão patrimonial com a Farmácia Redemed Ltda.Defendeu que “[...] resta clarividente a comprovação acerca da existência de um sólido Grupo Econômico Familiar narrando todos os detalhes sobre a estrutura e funcionamento do Grupo, narrativa esta feita pelo próprio devedor Carlos Alberto de Azevedo Campos, na qualidade de administrador da Oxyfarma” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 23).Pontuou, em síntese, que, “[...] ao analisar a Ação de Obrigação, não há dúvidas de que a Oxyfarma narra com clareza acerca da existência do Grupo Empresarial Familiar desde sua criação na década de 80, citando, inclusive, outras empresas que fariam parte do conglomerado, sobre a criação de uma Associação com o intuito de facilitar a administração das empresas do Grupo e até mesmo como a Holding conduzia os pagamentos dos associados, no caso, as farmácias do Grupo Econômico” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 23).Asseverou que “[...] fica cada vez mais evidente o fato de que, diferentemente do quando alegado, Carlos Alberto não é funcionário da Oxyfarma – muito pelo contrário, está por trás de todo o esquema fraudulento arquiteto junto aos teus irmãos, atuando como sócio oculto das empresas” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 25).Postulou, assim, “[...] a consequente desconsideração da personalidade jurídica (direta), para responsabilização de todos os Requeridos, em razão do evidente abuso de personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade e na confusão patrimonial, a fim de que todos passem a integrar o polo passiva da Execução” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 57). - Da tutela de urgência Conforme relatado, a agravante, Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, insurge-se contra a decisão de mov. 22.1 – 1º grau, exarada nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica NPU 0012164-70.2023.8.16.0001, pela qual o MM. Juiz deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, nos seguintes termos: “31. No presente caso, o perigo de dano decorre dos próprios fatos e indícios trazidos na petição inicial. Os documentos apresentados nos autos demonstram a existência de um conjunto concertado de atos voltados para a frustração do direito de crédito, tais como a utilização de testa de ferro, alteração estratégica de CNPJ, utilização dos dados de parentes, além de desvios e transferências patrimoniais praticados com a intenção de blindagem patrimonial. Todas essas evidências indicam que há um risco ao direito da parte exequente caso as medidas cautelares não sejam postas em prática para se contrapor a esse tipo de comportamento.32. A probabilidade do direito depende da verificação dos pressupostos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil:Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.33. Embora a mera existência de um grupo econômico familiar não caracterize abuso, já que é prática usual para aprimorar performances econômicas, no caso dos autos existem fortes elementos que apontam para o abuso na exploração das esferas jurídicas autônomas que pertencem ao mesmo grupo familiar.34. Ao que tudo indica, os múltiplos CNPJs das pessoas jurídicas – que se dedicam ramo de atividade e estão vinculadas à mesma família – estão sendo estrategicamente utilizados para frustrar a satisfação do crédito e para ocultação de patrimônio.35. Também há confusão patrimonial caracterizada pelas transferências e misturas atípicas de patrimônio entre as pessoas jurídicas e os familiares envolvidos. O intuito dessas práticas tem como objetivo, em tese, lesar e fraudar credores e garantir o enriquecimento ilícito dos participantes do esquema.[...]27. Os elementos apresentados na petição inicial desenham a probabilidade do direito, especialmente porque as situações narradas se amoldam aos suportes fáticos dos precedentes acima transcritos.28. Concedo a tutela provisória porque presentes os requisitos do perigo de dano e a probabilidade do direito, na forma da legislação. O artigo 139, IX e 301 do CPC trazem u, rol de medidas que podem ser adotadas para assegurar o direito da parte autora:[...] 29. Ante o exposto, defiro a tutela cautelar de arresto contra as partes requeridas, no sentido de determinar o bloqueio da quantia correspondente a R$ 1.773.773,05 via SISBAJUD (teimosinha) e a indisponibilidade via RENAJUD e CNIB. Tais valores devem ficar depositados em conta judicial vinculada a estes autos até decisão ulterior.” Segundo alega, não há desvio/confusão patrimonial com a empresa Farmácia Redemed Ltda, que figura no polo passivo da ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença.Pondera que “[...] os fundamentos legais e jurisprudenciais esclarecem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial da empresa, o que não ocorreu no caso em questão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Argui que “A requerente/agravada não demonstrou ter esgotado todas as diligências para encontrar bens da Requerida, ao contrário, foram localizados bens penhoráveis. Assim, não há que se falar que houve a tentativa de satisfação do débito, esgotando-se os meios possíveis, pois não se realizou a busca por outros tipos de bens e afins. Portanto, incabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).O recurso, contudo, não merece acolhida.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.O §2º, do aludido dispositivo legal, dispõe que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Já o artigo 301, do Código de Processo Civil, prevê que é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para a conservação de direito: “Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Destaquem-se, sobre o tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[1]: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. Depreende-se, pois, que o Código de Processo Civil contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando se constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.E, a princípio, neste juízo de cognição sumária, os requisitos estão preenchidos na situação em apreço.Isso porque, dos documentos acostados pela agravada, vislumbram-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, indícios da existência de um grupo familiar entre as empresas requeridas.Ao que se nota, os sócios e administradores das empresas são da mesma família e, em tese, exploram o mesmo ramo econômico.Pelos quadros exibidos pela agravada, assim funcionaria a organização empresarial:
No que concerne à agravante Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, ao que parece, há confusão patrimonial entre ela e a devedora principal, Farmácia Redemed Ltda.Dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que ambas as empresas estão situadas no mesmo endereço e que Carlos Alberto de Azevedo Campos seria sócio da empresa devedora e administrador da agravante, informações que nem sequer foram impugnadas.Com efeito, a empresa devedora, Farmácia Redemed Ltda, foi constituída em outubro/2004, por Carlos Alberto de Azevedo Campos, e teria como sede o endereço Rua Marechal Deodoro da Fonseca, n.° 900, Curitiba/PR (mov. 1.7 – 1º grau).Ocorre que, no citado local, opera a agravante, Farmácia Oxyfarma Ltda Epp.Segundo narrou a agravada, ao realizar diligências no lugar onde supostamente deveria funcionar a Farmácia Redemed Ltda, constatou que os pagamentos eram direcionados à empresa Farmácia Oxyfarma Ltda Epp (mov. 1.17 – 1º grau):
Assinale-se, também, que o vendedor que aparece na nota fiscal é, justamente, Carlos Alberto Azevedo Campos, sócio da empresa Farmácia Redemed Ltda.Portanto, existem fortes indícios de confusão patrimonial entre a devedora principal, Farmácia Redemed Ltda, e a agravante, Farmácia Oxyfarma Ltda Epp.Ademais, como relatado anteriormente, a própria devedora afirmou, no mov. 129.1 – ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001, que não poderia cumprir com a obrigação, uma vez que estava inativa.Quanto a este tópico, observa-se que a devedora principal, Farmácia Redemed Ltda, atualmente denomina-se Caac Serviços de Cobranças Ltda. e não estaria mais no ramo farmacêutico.Isso, inclusive, ao menos em tese, demonstraria a impossibilidade de a devedora Farmácia Redemed Ltda cumprir com sua obrigação.Ressalte-se que a ação de obrigação de fazer NPU 0030328-30.2016.8.16.0001 foi instruída com diversos documentos, entre eles, relatório de fluxo mensal de recebíveis, do qual se nota que, entre fevereiro/2016 e julho/2016, a Farmácia Redemed Ltda teve uma queda brusca em seus rendimentos:
Como fundamentado pelo MM. Juiz, “[...] Os documentos apresentados nos autos demonstram a existência de um conjunto concertado de atos voltados para a frustração do direito de crédito, tais como a utilização de testa de ferro, alteração estratégica de CNPJ, utilização dos dados de parentes, além de desvios e transferências patrimoniais praticados com a intenção de blindagem patrimonial. Todas essas evidências indicam que há um risco ao direito da parte exequente caso as medidas cautelares não sejam postas em prática para se contrapor a esse tipo de comportamento”.Asseverou, ainda, que, “Ao que tudo indica, os múltiplos CNPJs das pessoas jurídicas – que se dedicam ramo de atividade e estão vinculadas à mesma família – estão sendo estrategicamente utilizados para frustrar a satisfação do crédito e para ocultação de patrimônio. Também há confusão patrimonial caracterizada pelas transferências e misturas atípicas de patrimônio entre as pessoas jurídicas e os familiares envolvidos. O intuito dessas práticas tem como objetivo, em tese, lesar e fraudar credores e garantir o enriquecimento ilícito dos participantes do esquema” (mov. 22.1 – 1º grau, f. 19).Nesse cenário, confirmados o perigo de dano e a probabilidade do direito, afigura-se a imprescindibilidade do arresto para garantir a efetividade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da execução.Impõe-se, então, a manutenção do arresto cautelar de mov. 22.1 – 1º grau, unicamente em relação à agravante, Farmácia Oxyfarma Ltda Epp.Por fim, registra-se que a agravante não apresentou nenhum documento apto a demonstrar que referido arresto poderia prejudicar suas atividades, de modo que a manutenção da medida, aparentemente, não comprometeria seu funcionamento.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Pedro Ivo Lins Moreiro. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Farmácia Oxyfarma Ltda Epp, e negar-lhe provimento.
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