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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adenisia de Souza e Outro, em face da decisão de mov. 15.1, prolatada nos autos de “Obrigação de Fazer” nº 0014104-70.20223.8.16.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...)Ocorre que, com relação ao suposto descumprimento do contrato firmado pelas partes, não há provas nos autos aptas a demonstrar, sem a devida produção probatória, a probabilidade do direito.Em que pese tenha restado comprovado nos autos a realização de negócio jurídico entre as partes, em se tratando de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que ainda seria construído, as provas até o momento juntadas não se mostram suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações dos autores.Ademais, no presente caso não se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida requerida, condição indispensável à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. No presente caso, eventual concessão da tutela de urgência levaria a necessidade de adequações no imóvel que não poderiam ser desfeitas, mostrando-se temerária a concessão da tutela pretendida neste ponto sem a oitiva da parte contrária.Importante salientar, também, que da análise dos documentos juntados até o momento não é possível nem mesmo verificar quais seriam as supostas regularizações necessárias e quais medidas deveriam ser adotadas para garanti-las. Neste juízo de cognição não exauriente não épossível ao menos aferir a existência de possibilidade de regularização do imóvel perante a Municipalidade.Apesar disso, merece acolhimento o pedido de anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, isso porque, considerando que a discussão travada nos autos decorre de obrigação assumida pela parte ré justamente em decorrência da compra e venda do imóvel, tal medida se mostra indispensável para resguardar especialmente terceiros de boa-fé.Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada tão somente para que seja promovida a anotação da existência da presente ação na matrícula n. 3.833 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba. Oficie-se o 8º Registro de Imóveis de Curitiba para que promova a anotação. (...)”. Descontentes, insurgiram-se os Agravantes, asseverando, em suma, que: a) não houve preocupação com a análise do fato de que os Agravantes estão residindo em um imóvel irregular, ou seja, sem documento que comprove suas condições de habitabilidade; b) a regularização quanto à emissão do alvará de construção e CVCO não necessariamente implicaria na adequação no imóvel no que tange a ajustes na sua estrutura; c) a residência dos Agravantes está irregular perante o órgão da Prefeitura Municipal de Curitiba-PR; d) foi devidamente comprovado pelos Agravantes que o pedido de alvará de construção ocorreu em 24 de julho de 2020, todavia, houve o indeferimento pela municipalidade, ante as inúmeras pendências apresentadas nos projetos que não foram sanadas posteriormente pela parte Agravada; e) concessão de tutela de urgência é medida que se impõe para obrigar o construtor, ora Agravado, a regularizar a situação o mais rápido possível, cumprindo as exigências legais e de habitabilidade, a fim de evitar danos irreparáveis aos adquirentes, ora Agravantes, uma vez que a residência se encontra sem alvará de construção e CVCO. Ante o exposto, requereu de imediato a antecipação de tutela recursal; para ao final, seja dado integral provimento ao agravo de instrumento. Diante do reconhecimento da incompetência Colenda 5ª Câmara Cível, os autos vieram conclusos. O pleito liminar foi indeferido pela decisão de mov. 19.1-TJ. Getúlio Sin It Kasai e Guilherme Calvin Kasai apresentaram contraminuta no mov. 28.1 – TJ, defendendo que: a) o imóvel objeto da transação encontra-se registrado em nome do agravado GETULIO SIN IT KASAI, consequentemente, todas os licenciamentos serão emitidos em seu nome, não se vislumbrando nenhuma possibilidade de ocorrer aplicação de multas pelos órgãos fiscalizadores diretamente aos agravantes; b) o atraso na obtenção da documentação decorreu de contrato não cumprido pelos próprios agravantes, vez que, a área do terreno que consta da matrícula é menor do que aquela registrada na planta da prefeitura, fato este que não foi noticiado aos agravados por ocasião da negociação. É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por essa razão, o presente recurso irá se cingir a analisar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela ora recorrente, para “determinar que sejam tomadas as providências para a regularização do imóvel pelos Agravados, com o cumprimento das determinações e regulamentações urbanísticas do órgão municipal para a expedição de alvará e o habite-se junto à Prefeitura Municipal de Curitiba-PR” e “que eventual responsabilidade recaia aos Agravados, bem com que se abstenham de realizar quaisquer cobranças. E sem maiores delongas, como irá se demonstrar, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual o pleito recursal está fadado ao naufrágio, devendo ser mantida a decisão agravada conforme lançada. Segundo dispõem os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil de 2015, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo Magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris –, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Assim, na forma do supracitado art. 300 do CPC, a antecipação da tutela de urgência está subordinada à demonstração, por meio de prova suficiente, da verossimilhança do alegado. Todavia, neste momento de cognição sumária, verifica-se a ausência de elementos aptos a formar uma efetiva verossimilhança das alegações da parte autora. Necessário destacar, primeiramente, que não resta comprovado, por ora, a natureza dos alegados vícios que, supostamente, acometeriam o veículo. Aliás, nesta mesma linha, o Juízo Singular assim decidiu: “Importante salientar, também, que da análise dos documentos juntados até o momento não é possível nem mesmo verificar quais seriam as supostas regularizações necessárias e quais medidas deveriam ser adotadas para garanti-las. Neste juízo de cognição não exauriente não é possível ao menos aferir a existência de possibilidade de regularização do imóvel perante a Municipalidade.” A documentação apresentada pelos Autores/Agravantes configura prova unilateral, e não tem o condão de demonstrar, ao menos por ora, que os vícios do imóvel eram, de fato, ocultos no momento da aquisição do bem. Dessa forma, o processo não está suficientemente instruído para que se encontre preenchido o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência; que poderá ser novamente formulada em momento posterior, quando produzido corpo probatório mínimo a tanto. Assim já entendeu anteriormente esta c. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA PROVISÓRIA. VÍCIO OCULTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012557-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.08.2023). Assim, à vista do exposto, voto pelo conhecimento e não-provimento da súplica recursal, indeferindo a concessão da tutela de urgência pleiteada.
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